Detalhe do processo

5001165-46.2026.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001165-46.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MERENCIANA DE OLIVEIRA CPF: 834.372.666-91 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MERENCIANA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. (BANRISUL). A parte autora alega, em síntese (petição inicial de ID 10660145989), ser pessoa idosa (78 anos), hipossuficiente e analfabeta. Afirma ter constatado descontos mensais no valor de R$ 423,60 em seu benefício assistencial (BPC/LOAS nº 7001323250), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0013442196, no valor financiado total de R$ 14.777,82, a ser pago em 54 parcelas. Argumenta não ter celebrado o negócio jurídico e aponta a invalidade formal da contratação por inobservância do disposto no art. 595 do Código Civil. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no despacho de ID 10661449851. A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (termo de ID 10679002344 / ID 10679005585). O Banco réu apresentou contestação (ID 10691478041), sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0013442196, realizado com assinatura a rogo por terceiro (Marcos de Oliveira), presença de duas testemunhas (Vanilde de Oliveira e Kaike Oliveira Soares) e aposição da impressão digital da autora, nos termos do art. 595 do Código Civil. Afirmou que o crédito de R$ 14.306,57 foi efetivamente disponibilizado via TED para a conta bancária da requerente junto ao Nu Pagamentos S.A. (Conta nº 8133621891). Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, defendeu a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, postulou a restituição simples e a compensação de valores em caso de procedência, requereu a expedição de ofício à instituição financeira destinatária e a colheita do depoimento pessoal da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10713787615), alegando que a condição de analfabetismo é incontroversa e sustentando a ocorrência de simulação/fraude gráfica, apontando indícios de que as assinaturas do rogado e das testemunhas teriam sido produzidas pelo mesmo punho escritor. Reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 10713804521 e 10713804522), a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo (IDs 10713824631 e 10721817196). A instituição financeira ré, por sua vez, postulou expressamente a produção de prova pericial grafotécnica e papiloscópica/datiloscópica para aferir a autenticidade das assinaturas e da impressão digital constantes do instrumento contratual (ID 10724121693). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foram arguidas preliminares de natureza extintiva pelo réu. A controvérsia pertinente à inversão do ônus da prova e à verossimilhança das alegações confunde-se com a instrução probatória e a distribuição do encargo de provar, matéria que será enfrentada em capítulo próprio desta decisão. Inexistindo nulidades a declarar, vícios processuais a sanar ou prejudiciais de mérito (prescrição ou decadência) a serem conhecidas de ofício, dou o feito por limpo e saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para nortear a atividade probatória e a futura prolação da sentença, delimito as questões de fato e fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) A observância estrita das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 0013442196; b) A autenticidade e a autoria da impressão digital atribuída à autora, bem como a veracidade das assinaturas apostas a rogo e pelas testemunhas no instrumento contratual apresentado pelo réu; c) A efetiva disponibilização e transferência do valor financiado (R$ 14.306,57) para conta de titularidade da autora e o seu efetivo proveito econômico; d) A ilicitude das cobranças/descontos em benefício previdenciário e a configuração de danos materiais e imateriais indenizáveis. Delimito, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) Validade jurídica do contrato de empréstimo formalizado com pessoa analfabeta sob a ótica da legislação civil e consumerista; b) Cabimento da repetição de indébito e a forma de devolução (simples ou em dobro), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; c) Possibilidade de compensação de créditos na hipótese de eventual declaração de nulidade do contrato com retorno das partes ao status quo ante. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). Considerando a extrema vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa e analfabeta, associada à verossimilhança das alegações atinentes à ausência de contratação hígida, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, havendo contestação expressa acerca da autenticidade e higidez do documento e das assinaturas trazidas aos autos, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua veracidade, consoante regra específica insculpida no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, caberá à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade das manifestações de vontade e o efetivo repasse dos valores contratados à autora. ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS E DEFINIÇÃO DO RUMO PROCESSUAL Examinando a necessidade probatória do caso concreto, verifica-se que a controvérsia reside na validade do negócio jurídico e na autenticidade das assinaturas e da impressão digital do instrumento contratual exibido pelo banco réu. A autora arguiu expressamente a ocorrência de fraude e falsidade documental (gráfica das assinaturas a rogo e de testemunhas, ID 10713787615), enquanto o banco requerente postulou a realização de perícia especializada para atestar a legitimidade da operação (ID 10724121693). Tratando-se de questão fundada em conhecimento técnico especializado, indispensável à formação do convencimento deste juízo, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DATILOSCÓPICA/PAPILOSCÓPICA, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Para tanto, determino à serventia que proceda à pesquisa no banco de dados desta Comarca para identificação de perito habilitado na especialidade pertinente. Localizado profissional apto, desde já o nomeio para o desempenho do encargo, o qual deverá exercê-lo com observância dos deveres inerentes ao munus público, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, e sobre a qual, diga a ré em igual prazo. Havendo concordância, proceda-se a parte ré com o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, facultando às partes, desde já, nos termos do artigo 465, § 1º inciso I e II do CPC, dentro 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Efetuado o depósito dos honorários periciais, fica autorizado ao perito nomeado levantar 30% (trinta por cento) do valor depositado (art.465, §4º do CPC). Indicado pelo perito o dia e hora para o início dos trabalhos periciais, tendo em vista o prazo concedido para depósito do contrato original, intimem-se as partes para conhecimento. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Por oportuno, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício e de depoimento pessoal da autora formulados pelo réu, por se mostrarem protelatórios e desnecessários neste momento processual (art. 370, parágrafo único, do CPC), haja vista que o exame da legitimidade contratual depende precipuamente da prova pericial técnica ora deferida. Ante o exposto: a) Declaro o feito saneado e organizado; b) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC e art. 429, II, do CPC); c) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica; d) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientes de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação ou pedido de reajuste, a presente decisão tornar-se-á estável; e) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias atinente à especificação da perícia (art. 465, § 1º, do CPC), deverão as partes apresentar seus quesitos e indicação de assistentes técnicos; f) Cumpridas as intimações e transcorrido o prazo de estabilização, intime-se a instituição financeira ré para que proceda ao depósito do documento contratual original na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (dez) dias, viabilizando o exame pericial direto. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL

Autor MERENCIANA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

ELLISON BETTUEL SOARES DA SILVA

OAB: 244975/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001165-46.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MERENCIANA DE OLIVEIRA CPF: 834.372.666-91 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MERENCIANA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. (BANRISUL). A parte autora alega, em síntese (petição inicial de ID 10660145989), ser pessoa idosa (78 anos), hipossuficiente e analfabeta. Afirma ter constatado descontos mensais no valor de R$ 423,60 em seu benefício assistencial (BPC/LOAS nº 7001323250), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0013442196, no valor financiado total de R$ 14.777,82, a ser pago em 54 parcelas. Argumenta não ter celebrado o negócio jurídico e aponta a invalidade formal da contratação por inobservância do disposto no art. 595 do Código Civil. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no despacho de ID 10661449851. A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (termo de ID 10679002344 / ID 10679005585). O Banco réu apresentou contestação (ID 10691478041), sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0013442196, realizado com assinatura a rogo por terceiro (Marcos de Oliveira), presença de duas testemunhas (Vanilde de Oliveira e Kaike Oliveira Soares) e aposição da impressão digital da autora, nos termos do art. 595 do Código Civil. Afirmou que o crédito de R$ 14.306,57 foi efetivamente disponibilizado via TED para a conta bancária da requerente junto ao Nu Pagamentos S.A. (Conta nº 8133621891). Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, defendeu a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, postulou a restituição simples e a compensação de valores em caso de procedência, requereu a expedição de ofício à instituição financeira destinatária e a colheita do depoimento pessoal da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10713787615), alegando que a condição de analfabetismo é incontroversa e sustentando a ocorrência de simulação/fraude gráfica, apontando indícios de que as assinaturas do rogado e das testemunhas teriam sido produzidas pelo mesmo punho escritor. Reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 10713804521 e 10713804522), a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo (IDs 10713824631 e 10721817196). A instituição financeira ré, por sua vez, postulou expressamente a produção de prova pericial grafotécnica e papiloscópica/datiloscópica para aferir a autenticidade das assinaturas e da impressão digital constantes do instrumento contratual (ID 10724121693). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foram arguidas preliminares de natureza extintiva pelo réu. A controvérsia pertinente à inversão do ônus da prova e à verossimilhança das alegações confunde-se com a instrução probatória e a distribuição do encargo de provar, matéria que será enfrentada em capítulo próprio desta decisão. Inexistindo nulidades a declarar, vícios processuais a sanar ou prejudiciais de mérito (prescrição ou decadência) a serem conhecidas de ofício, dou o feito por limpo e saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para nortear a atividade probatória e a futura prolação da sentença, delimito as questões de fato e fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) A observância estrita das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 0013442196; b) A autenticidade e a autoria da impressão digital atribuída à autora, bem como a veracidade das assinaturas apostas a rogo e pelas testemunhas no instrumento contratual apresentado pelo réu; c) A efetiva disponibilização e transferência do valor financiado (R$ 14.306,57) para conta de titularidade da autora e o seu efetivo proveito econômico; d) A ilicitude das cobranças/descontos em benefício previdenciário e a configuração de danos materiais e imateriais indenizáveis. Delimito, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) Validade jurídica do contrato de empréstimo formalizado com pessoa analfabeta sob a ótica da legislação civil e consumerista; b) Cabimento da repetição de indébito e a forma de devolução (simples ou em dobro), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; c) Possibilidade de compensação de créditos na hipótese de eventual declaração de nulidade do contrato com retorno das partes ao status quo ante. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). Considerando a extrema vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa e analfabeta, associada à verossimilhança das alegações atinentes à ausência de contratação hígida, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, havendo contestação expressa acerca da autenticidade e higidez do documento e das assinaturas trazidas aos autos, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua veracidade, consoante regra específica insculpida no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, caberá à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade das manifestações de vontade e o efetivo repasse dos valores contratados à autora. ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS E DEFINIÇÃO DO RUMO PROCESSUAL Examinando a necessidade probatória do caso concreto, verifica-se que a controvérsia reside na validade do negócio jurídico e na autenticidade das assinaturas e da impressão digital do instrumento contratual exibido pelo banco réu. A autora arguiu expressamente a ocorrência de fraude e falsidade documental (gráfica das assinaturas a rogo e de testemunhas, ID 10713787615), enquanto o banco requerente postulou a realização de perícia especializada para atestar a legitimidade da operação (ID 10724121693). Tratando-se de questão fundada em conhecimento técnico especializado, indispensável à formação do convencimento deste juízo, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DATILOSCÓPICA/PAPILOSCÓPICA, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Para tanto, determino à serventia que proceda à pesquisa no banco de dados desta Comarca para identificação de perito habilitado na especialidade pertinente. Localizado profissional apto, desde já o nomeio para o desempenho do encargo, o qual deverá exercê-lo com observância dos deveres inerentes ao munus público, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, e sobre a qual, diga a ré em igual prazo. Havendo concordância, proceda-se a parte ré com o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, facultando às partes, desde já, nos termos do artigo 465, § 1º inciso I e II do CPC, dentro 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Efetuado o depósito dos honorários periciais, fica autorizado ao perito nomeado levantar 30% (trinta por cento) do valor depositado (art.465, §4º do CPC). Indicado pelo perito o dia e hora para o início dos trabalhos periciais, tendo em vista o prazo concedido para depósito do contrato original, intimem-se as partes para conhecimento. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Por oportuno, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício e de depoimento pessoal da autora formulados pelo réu, por se mostrarem protelatórios e desnecessários neste momento processual (art. 370, parágrafo único, do CPC), haja vista que o exame da legitimidade contratual depende precipuamente da prova pericial técnica ora deferida. Ante o exposto: a) Declaro o feito saneado e organizado; b) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC e art. 429, II, do CPC); c) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica; d) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientes de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação ou pedido de reajuste, a presente decisão tornar-se-á estável; e) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias atinente à especificação da perícia (art. 465, § 1º, do CPC), deverão as partes apresentar seus quesitos e indicação de assistentes técnicos; f) Cumpridas as intimações e transcorrido o prazo de estabilização, intime-se a instituição financeira ré para que proceda ao depósito do documento contratual original na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (dez) dias, viabilizando o exame pericial direto. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul