5001165-40.2022.8.13.0405
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Martinho Campos
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5001165-40.2022.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LIBERIO FERREIRA DE CASTRO CPF: 482.631.766-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Libério Ferreira de Castro (ID 10701275672) em face da decisão (ID 10701275672) que homologou os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela expropriante Cemig Distribuição S.A. e declarou quitada a obrigação de indenizar decorrente da constituição de servidão administrativa. O embargante sustenta a ocorrência de erro material, contradições, obscuridade e omissões na decisão embargada (ID 10701275672). Aponta erro material no dispositivo, que homologou a petição de impugnação (ID 10692877040) em vez do demonstrativo de cálculo (ID 10692884928). Alega contradição quanto à taxa de juros moratórios, defendendo que, afastado o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deve incidir a taxa de 1% ao mês fixada no primeiro parágrafo do dispositivo da sentença (ID 10421188954), sob pena de violação à coisa julgada. Aduz contradição na base de cálculo dos juros compensatórios, argumentando que deve ser utilizado o valor nominal de 80% da oferta (R$ 6.480,00) e não o valor atualizado (R$ 7.016,65). Aponta omissão quanto ao termo final dos encargos, requerendo a incidência de correção e juros sobre o saldo devedor remanescente até o depósito complementar de 21/05/2026 (ID 10692873717). Por fim, alega omissão quanto ao parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios, os quais devem incluir os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça. A embargada Cemig Distribuição S.A., em suas contrarrazões, sustentou a inexistência de vícios na decisão embargada e pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos para decisão. Conheço dos embargos, porque próprios e tempestivos. O artigo 494, do novo CPC, impede a alteração da sentença pelo juiz que a prolatou, salvo para corrigir inexatidões materiais e erros de cálculos (exegese do inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). Os embargos, todavia, só serão cabíveis quando presentes na sentença (ou decisão): obscuridade, contradição, omissão ou erro material (exegese do 1.022, do CPC/2015). Busca-se, por meio de embargos, o esclarecimento de uma obscuridade, ou a eliminação de uma contradição, ou o suprimento de uma omissão de ponto que devia o julgador se manifestar (de ofício ou a requerimento), ou a correção de um erro material. Pois bem. Tecidas tais considerações, passo ao exame das questões suscitadas pelo embargante. 1. Do erro material no dispositivo da decisão embargada: O embargante aponta a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão de ID 10701275672, que homologou os cálculos apresentados pela Cemig no ID 10692877040. Esclarece que o ID 10692877040 refere-se à petição de impugnação, ao passo que os cálculos acolhidos na fundamentação constam do ID 10692884928. Todavia, no dispositivo, constou a homologação do ID 10692877040, que corresponde à peça de fundamentação da impugnação (ID 10692877040). Trata-se de erro material evidente, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso deve ser acolhido neste ponto para retificar o dispositivo da decisão embargada, fazendo constar a homologação dos cálculos de ID 10692884928. 2. Da taxa dos juros moratórios e da coisa julgada: O embargante alega contradição e obscuridade na fixação da taxa de juros moratórios em 6% ao ano (ID 10701275672). Sustenta que, uma vez afastada a aplicação do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 por ser a expropriante sociedade de economia mista, deve prevalecer a taxa de juros moratórios de 1% ao mês fixada no primeiro parágrafo do dispositivo da sentença transitada em julgado (ID 10421188954), sob pena de violação à coisa julgada. A decisão embargada (ID 10701275672) afastou a incidência do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 com fundamento na natureza jurídica de direito privado da Cemig Distribuição S.A., que impede a submissão de seus débitos ao regime de precatórios. Diante disso, definiu-se que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado (19/02/2026) (ID 10632878842). Contudo, ao homologar os cálculos de ID 10692884928, a decisão acabou por chancelar a aplicação da taxa de juros moratórios de 6% ao ano (ID 10701275672). Essa conclusão é contraditória com o afastamento do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Se o regime especial do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica à concessionária de serviço público, não há amparo legal para a utilização da taxa de 6% ao ano nele prevista para a mora fazendária. Afastado o regime fazendário, a mora deve ser regida pelas regras de direito privado e pelos parâmetros fixados no título executivo judicial. No caso, a sentença de ID 10421188954 estabeleceu, no primeiro parágrafo do seu dispositivo, que a indenização seria acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (ID 10421188954). Esse comando transitou em julgado e tornou-se imutável, sendo vedada a sua modificação na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que, em se tratando de concessionária de serviço público, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, afastando-se o regime do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CEMIG - INDENIZAÇÃO ÚNICA ARBITRADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DECRETO-LEI 3.365/1941, ART.15-B - INAPLICABILIDADE 1. Fixação de uma única indenização no título executivo judicial, referente aos danos materiais sofridos pela expropriada em virtude da desapropriação indireta de seu bem imóvel pela Cemig. Não arbitramento de indenização autônoma a título de danos morais. 2. O termo inicial dos juros de mora na desapropriação proposta por entidades de direito privado é devido a contar do trânsito em julgado (STJ, AgInt no AgInt na PET no REsp n. 1.713.190/RJ). 3. Em se tratando a expropriante de sociedade de economia mista, que não se sujeita ao regime dos precatórios (art.100 da CR/1988), inaplicável o disposto no art.15-B do Decreto-lei 3.365/1941, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado. 4. Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.192897-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 11/07/2024) Dessa forma, assiste razão ao embargante. Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (19/02/2026) (ID 10632878842), sobre a diferença entre a indenização final corrigida e o depósito prévio atualizado, em estrita observância ao primeiro parágrafo do título executivo judicial (ID 10421188954). 3. Da base de cálculo dos juros compensatórios: O embargante aponta contradição e erro material na base de cálculo dos juros compensatórios (ID 10701275672). Alega que a decisão embargada indicou que a base de cálculo seria a diferença entre 80% do valor nominal da oferta (R$ 6.480,00) e a indenização (R$ 48.400,00), o que resultaria em R$ 41.920,00 (ID 10701275672). Todavia, a decisão homologou cálculos que adotaram como base o valor de R$ 41.383,35, correspondente à diferença entre a indenização e 80% da oferta atualizada até a data do laudo (R$ 7.016,65) (ID 10692884928). Requer a retificação para que a base de cálculo seja fixada em R$ 41.920,00 (ID 10701275672). Nesse ponto, verifica-se que a decisão embargada apresenta obscuridade em sua redação, a qual cumpre sanar. Para a apuração da base de cálculo dos juros compensatórios, correspondente à diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, é indispensável proceder à atualização monetária de ambos os valores para a mesma data (data do laudo pericial), sob pena de se subtrair grandezas expressas em momentos temporais distintos, gerando distorção inflacionária. No caso concreto, o valor da indenização foi fixado em R$ 48.400,00 com base no laudo pericial datado de 08/11/2023 (ID 10108968004). Por sua vez, a oferta inicial de R$ 8.100,00, depositada em 21/10/2022 (ID 9639723213), atualizada pelos índices oficiais da caderneta de poupança até a data do laudo pericial (08/11/2023) atingiu o montante de R$ 8.770,81 (ID 10692884928). 80% desse valor atualizado corresponde a R$ 7.016,65 (ID 10692884928). A diferença entre a indenização (R$ 48.400,00) e os 80% da oferta atualizada (R$ 7.016,65) resulta exatamente na base de cálculo de R$ 41.383,35 adotada no demonstrativo homologado (ID 10692884928). Desse modo, a metodologia de cálculo utilizada pela Cemig e homologada pelo juízo está correta (ID 10692884928). No entanto, a redação da decisão embargada foi obscura ao fazer menção ao valor nominal de R$ 6.480,00 (ID 10701275672). Assim, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração apenas para sanar a obscuridade e esclarecer que a base de cálculo de R$ 41.383,35 decorre da subtração entre o valor da indenização (R$ 48.400,00) e os 80% da oferta inicial devidamente atualizados até a data do laudo (R$ 7.016,65), rejeitando-se o pedido de fixação da base nominal em R$ 41.920,00. 4. Do termo final dos encargos e à quitação: O embargante aponta omissão na decisão embargada quanto ao termo final dos encargos (ID 10701275672). Sustenta que o demonstrativo homologado limitou a incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios à data de 31/03/2026, quando foi realizado o primeiro depósito de R$ 54.727,47 (ID 10658900316). Alega que esse depósito não quitou integralmente a obrigação, restando saldo residual que só foi complementado em 21/05/2026 (R$ 184,34) (ID 10692873717). Requer a incidência dos encargos sobre o saldo devedor até o efetivo e integral pagamento (ID 10701275672). Assiste razão ao embargante. A correção monetária e os juros compensatórios e moratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento da obrigação. Se o depósito realizado em 31/03/2026 (ID 10658900316) foi parcial, os encargos legais continuam a fluir sobre o saldo devedor remanescente até a data do depósito complementar (21/05/2026) (ID 10692873717). A decisão embargada foi omissa ao homologar cálculos que estancaram a fluência dos encargos em 31/03/2026 (ID 10692884928), desconsiderando a mora sobre o saldo residual até o depósito complementar de 21/05/2026 (ID 10692873717). Ademais, diante do acolhimento do recurso para fixar os juros moratórios em 1% ao mês (conforme item 2.3), o saldo devedor em 31/03/2026 será superior ao calculado pela Cemig, devendo os cálculos ser integralmente refeitos para apurar o montante devido, computando-se os encargos sobre o saldo remanescente até a data do depósito complementar (21/05/2026) (ID 10692873717), e verificando-se a existência de eventual saldo em aberto. Por conseguinte, afasto a declaração de quitação integral da obrigação contida na decisão embargada (ID 10701275672), a qual fica condicionada ao refazimento dos cálculos e à verificação do adimplemento total do débito. 5. Da base de cálculo dos honorários advocatícios O embargante alega omissão quanto ao parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios (ID 10701275672). Sustenta que a sentença fixou os honorários em 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor indenizatório (ID 10421188954). Argumenta que, nos termos da Súmula 131 do STJ, os juros compensatórios e moratórios devem integrar a base de cálculo da verba honorária, o que não foi observado no demonstrativo homologado (ID 10692884928). Com razão o embargante. A decisão embargada foi omissa ao homologar os cálculos sem analisar a correta composição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 10701275672). Nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a verba honorária em desapropriação incide sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, ambas corrigidas. Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados no percentual de 5% sobre a diferença corrigida entre o preço oferecido e a indenização final, devendo ser computados na base de cálculo os juros compensatórios e moratórios devidamente corrigidos, em estrita observância à Súmula 131 do STJ. Acolhe-se o recurso neste ponto para sanar a omissão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Libério Ferreira de Castro (ID 10701275672), com atribuição de efeitos infringentes, para modificar a decisão embargada de ID 10701275672 nos seguintes termos: a) corrigir o erro material no dispositivo da decisão embargada para que conste a homologação dos cálculos de ID 10692884928, e não do ID 10692877040; b) sanar a contradição e a obscuridade quanto aos juros moratórios e determinar que estes sejam calculados à taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (19/02/2026) (ID 10632878842), sobre a diferença entre a indenização final corrigida e o depósito prévio atualizado, em estrita observância ao primeiro parágrafo do título executivo judicial (ID 10421188954), afastando-se a taxa de 6% ao ano; c) sanar a obscuridade quanto à base de cálculo dos juros compensatórios para esclarecer que o valor de R$ 41.383,35 decorre da subtração entre o valor da indenização (R$ 48.400,00) e os 80% da oferta inicial devidamente atualizados até a data do laudo (R$ 7.016,65), rejeitando-se o pedido de fixação da base nominal em R$ 41.920,00; d) sanar a omissão quanto ao termo final dos encargos e determinar que a correção monetária, os juros compensatórios e os juros moratórios continuem a incidir sobre o saldo devedor remanescente de 31/03/2026 até o efetivo depósito complementar realizado em 21/05/2026 (ID 10692873717); e) sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e determinar que o percentual de 5% incida sobre a diferença corrigida entre o preço oferecido e a indenização final, computando-se na base de cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios devidamente corrigidos, nos termos da Súmula 131 do STJ; f) afastar a declaração de quitação integral da obrigação de indenizar contida na decisão embargada (ID 10701275672), a qual fica condicionada ao refazimento dos cálculos e à verificação do adimplemento total do débito. Intime-se a expropriante Cemig Distribuição S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo de cálculo em estrita observância aos parâmetros ora fixados, efetuando o depósito de eventual saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu LIBERIO FERREIRA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO
OAB: 197588/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
LEONARDO VELASQUEZ SOUSA LACERDA
OAB: 215866/MG
ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI
OAB: 98611/MG
JARBAS FILHO DE LACERDA
OAB: 88641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5001165-40.2022.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LIBERIO FERREIRA DE CASTRO CPF: 482.631.766-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Libério Ferreira de Castro (ID 10701275672) em face da decisão (ID 10701275672) que homologou os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela expropriante Cemig Distribuição S.A. e declarou quitada a obrigação de indenizar decorrente da constituição de servidão administrativa. O embargante sustenta a ocorrência de erro material, contradições, obscuridade e omissões na decisão embargada (ID 10701275672). Aponta erro material no dispositivo, que homologou a petição de impugnação (ID 10692877040) em vez do demonstrativo de cálculo (ID 10692884928). Alega contradição quanto à taxa de juros moratórios, defendendo que, afastado o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deve incidir a taxa de 1% ao mês fixada no primeiro parágrafo do dispositivo da sentença (ID 10421188954), sob pena de violação à coisa julgada. Aduz contradição na base de cálculo dos juros compensatórios, argumentando que deve ser utilizado o valor nominal de 80% da oferta (R$ 6.480,00) e não o valor atualizado (R$ 7.016,65). Aponta omissão quanto ao termo final dos encargos, requerendo a incidência de correção e juros sobre o saldo devedor remanescente até o depósito complementar de 21/05/2026 (ID 10692873717). Por fim, alega omissão quanto ao parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios, os quais devem incluir os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça. A embargada Cemig Distribuição S.A., em suas contrarrazões, sustentou a inexistência de vícios na decisão embargada e pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos para decisão. Conheço dos embargos, porque próprios e tempestivos. O artigo 494, do novo CPC, impede a alteração da sentença pelo juiz que a prolatou, salvo para corrigir inexatidões materiais e erros de cálculos (exegese do inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). Os embargos, todavia, só serão cabíveis quando presentes na sentença (ou decisão): obscuridade, contradição, omissão ou erro material (exegese do 1.022, do CPC/2015). Busca-se, por meio de embargos, o esclarecimento de uma obscuridade, ou a eliminação de uma contradição, ou o suprimento de uma omissão de ponto que devia o julgador se manifestar (de ofício ou a requerimento), ou a correção de um erro material. Pois bem. Tecidas tais considerações, passo ao exame das questões suscitadas pelo embargante. 1. Do erro material no dispositivo da decisão embargada: O embargante aponta a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão de ID 10701275672, que homologou os cálculos apresentados pela Cemig no ID 10692877040. Esclarece que o ID 10692877040 refere-se à petição de impugnação, ao passo que os cálculos acolhidos na fundamentação constam do ID 10692884928. Todavia, no dispositivo, constou a homologação do ID 10692877040, que corresponde à peça de fundamentação da impugnação (ID 10692877040). Trata-se de erro material evidente, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso deve ser acolhido neste ponto para retificar o dispositivo da decisão embargada, fazendo constar a homologação dos cálculos de ID 10692884928. 2. Da taxa dos juros moratórios e da coisa julgada: O embargante alega contradição e obscuridade na fixação da taxa de juros moratórios em 6% ao ano (ID 10701275672). Sustenta que, uma vez afastada a aplicação do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 por ser a expropriante sociedade de economia mista, deve prevalecer a taxa de juros moratórios de 1% ao mês fixada no primeiro parágrafo do dispositivo da sentença transitada em julgado (ID 10421188954), sob pena de violação à coisa julgada. A decisão embargada (ID 10701275672) afastou a incidência do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 com fundamento na natureza jurídica de direito privado da Cemig Distribuição S.A., que impede a submissão de seus débitos ao regime de precatórios. Diante disso, definiu-se que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado (19/02/2026) (ID 10632878842). Contudo, ao homologar os cálculos de ID 10692884928, a decisão acabou por chancelar a aplicação da taxa de juros moratórios de 6% ao ano (ID 10701275672). Essa conclusão é contraditória com o afastamento do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Se o regime especial do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica à concessionária de serviço público, não há amparo legal para a utilização da taxa de 6% ao ano nele prevista para a mora fazendária. Afastado o regime fazendário, a mora deve ser regida pelas regras de direito privado e pelos parâmetros fixados no título executivo judicial. No caso, a sentença de ID 10421188954 estabeleceu, no primeiro parágrafo do seu dispositivo, que a indenização seria acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (ID 10421188954). Esse comando transitou em julgado e tornou-se imutável, sendo vedada a sua modificação na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que, em se tratando de concessionária de serviço público, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, afastando-se o regime do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CEMIG - INDENIZAÇÃO ÚNICA ARBITRADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DECRETO-LEI 3.365/1941, ART.15-B - INAPLICABILIDADE 1. Fixação de uma única indenização no título executivo judicial, referente aos danos materiais sofridos pela expropriada em virtude da desapropriação indireta de seu bem imóvel pela Cemig. Não arbitramento de indenização autônoma a título de danos morais. 2. O termo inicial dos juros de mora na desapropriação proposta por entidades de direito privado é devido a contar do trânsito em julgado (STJ, AgInt no AgInt na PET no REsp n. 1.713.190/RJ). 3. Em se tratando a expropriante de sociedade de economia mista, que não se sujeita ao regime dos precatórios (art.100 da CR/1988), inaplicável o disposto no art.15-B do Decreto-lei 3.365/1941, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado. 4. Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.192897-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 11/07/2024) Dessa forma, assiste razão ao embargante. Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (19/02/2026) (ID 10632878842), sobre a diferença entre a indenização final corrigida e o depósito prévio atualizado, em estrita observância ao primeiro parágrafo do título executivo judicial (ID 10421188954). 3. Da base de cálculo dos juros compensatórios: O embargante aponta contradição e erro material na base de cálculo dos juros compensatórios (ID 10701275672). Alega que a decisão embargada indicou que a base de cálculo seria a diferença entre 80% do valor nominal da oferta (R$ 6.480,00) e a indenização (R$ 48.400,00), o que resultaria em R$ 41.920,00 (ID 10701275672). Todavia, a decisão homologou cálculos que adotaram como base o valor de R$ 41.383,35, correspondente à diferença entre a indenização e 80% da oferta atualizada até a data do laudo (R$ 7.016,65) (ID 10692884928). Requer a retificação para que a base de cálculo seja fixada em R$ 41.920,00 (ID 10701275672). Nesse ponto, verifica-se que a decisão embargada apresenta obscuridade em sua redação, a qual cumpre sanar. Para a apuração da base de cálculo dos juros compensatórios, correspondente à diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, é indispensável proceder à atualização monetária de ambos os valores para a mesma data (data do laudo pericial), sob pena de se subtrair grandezas expressas em momentos temporais distintos, gerando distorção inflacionária. No caso concreto, o valor da indenização foi fixado em R$ 48.400,00 com base no laudo pericial datado de 08/11/2023 (ID 10108968004). Por sua vez, a oferta inicial de R$ 8.100,00, depositada em 21/10/2022 (ID 9639723213), atualizada pelos índices oficiais da caderneta de poupança até a data do laudo pericial (08/11/2023) atingiu o montante de R$ 8.770,81 (ID 10692884928). 80% desse valor atualizado corresponde a R$ 7.016,65 (ID 10692884928). A diferença entre a indenização (R$ 48.400,00) e os 80% da oferta atualizada (R$ 7.016,65) resulta exatamente na base de cálculo de R$ 41.383,35 adotada no demonstrativo homologado (ID 10692884928). Desse modo, a metodologia de cálculo utilizada pela Cemig e homologada pelo juízo está correta (ID 10692884928). No entanto, a redação da decisão embargada foi obscura ao fazer menção ao valor nominal de R$ 6.480,00 (ID 10701275672). Assim, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração apenas para sanar a obscuridade e esclarecer que a base de cálculo de R$ 41.383,35 decorre da subtração entre o valor da indenização (R$ 48.400,00) e os 80% da oferta inicial devidamente atualizados até a data do laudo (R$ 7.016,65), rejeitando-se o pedido de fixação da base nominal em R$ 41.920,00. 4. Do termo final dos encargos e à quitação: O embargante aponta omissão na decisão embargada quanto ao termo final dos encargos (ID 10701275672). Sustenta que o demonstrativo homologado limitou a incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios à data de 31/03/2026, quando foi realizado o primeiro depósito de R$ 54.727,47 (ID 10658900316). Alega que esse depósito não quitou integralmente a obrigação, restando saldo residual que só foi complementado em 21/05/2026 (R$ 184,34) (ID 10692873717). Requer a incidência dos encargos sobre o saldo devedor até o efetivo e integral pagamento (ID 10701275672). Assiste razão ao embargante. A correção monetária e os juros compensatórios e moratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento da obrigação. Se o depósito realizado em 31/03/2026 (ID 10658900316) foi parcial, os encargos legais continuam a fluir sobre o saldo devedor remanescente até a data do depósito complementar (21/05/2026) (ID 10692873717). A decisão embargada foi omissa ao homologar cálculos que estancaram a fluência dos encargos em 31/03/2026 (ID 10692884928), desconsiderando a mora sobre o saldo residual até o depósito complementar de 21/05/2026 (ID 10692873717). Ademais, diante do acolhimento do recurso para fixar os juros moratórios em 1% ao mês (conforme item 2.3), o saldo devedor em 31/03/2026 será superior ao calculado pela Cemig, devendo os cálculos ser integralmente refeitos para apurar o montante devido, computando-se os encargos sobre o saldo remanescente até a data do depósito complementar (21/05/2026) (ID 10692873717), e verificando-se a existência de eventual saldo em aberto. Por conseguinte, afasto a declaração de quitação integral da obrigação contida na decisão embargada (ID 10701275672), a qual fica condicionada ao refazimento dos cálculos e à verificação do adimplemento total do débito. 5. Da base de cálculo dos honorários advocatícios O embargante alega omissão quanto ao parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios (ID 10701275672). Sustenta que a sentença fixou os honorários em 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor indenizatório (ID 10421188954). Argumenta que, nos termos da Súmula 131 do STJ, os juros compensatórios e moratórios devem integrar a base de cálculo da verba honorária, o que não foi observado no demonstrativo homologado (ID 10692884928). Com razão o embargante. A decisão embargada foi omissa ao homologar os cálculos sem analisar a correta composição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 10701275672). Nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a verba honorária em desapropriação incide sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, ambas corrigidas. Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados no percentual de 5% sobre a diferença corrigida entre o preço oferecido e a indenização final, devendo ser computados na base de cálculo os juros compensatórios e moratórios devidamente corrigidos, em estrita observância à Súmula 131 do STJ. Acolhe-se o recurso neste ponto para sanar a omissão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Libério Ferreira de Castro (ID 10701275672), com atribuição de efeitos infringentes, para modificar a decisão embargada de ID 10701275672 nos seguintes termos: a) corrigir o erro material no dispositivo da decisão embargada para que conste a homologação dos cálculos de ID 10692884928, e não do ID 10692877040; b) sanar a contradição e a obscuridade quanto aos juros moratórios e determinar que estes sejam calculados à taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (19/02/2026) (ID 10632878842), sobre a diferença entre a indenização final corrigida e o depósito prévio atualizado, em estrita observância ao primeiro parágrafo do título executivo judicial (ID 10421188954), afastando-se a taxa de 6% ao ano; c) sanar a obscuridade quanto à base de cálculo dos juros compensatórios para esclarecer que o valor de R$ 41.383,35 decorre da subtração entre o valor da indenização (R$ 48.400,00) e os 80% da oferta inicial devidamente atualizados até a data do laudo (R$ 7.016,65), rejeitando-se o pedido de fixação da base nominal em R$ 41.920,00; d) sanar a omissão quanto ao termo final dos encargos e determinar que a correção monetária, os juros compensatórios e os juros moratórios continuem a incidir sobre o saldo devedor remanescente de 31/03/2026 até o efetivo depósito complementar realizado em 21/05/2026 (ID 10692873717); e) sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e determinar que o percentual de 5% incida sobre a diferença corrigida entre o preço oferecido e a indenização final, computando-se na base de cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios devidamente corrigidos, nos termos da Súmula 131 do STJ; f) afastar a declaração de quitação integral da obrigação de indenizar contida na decisão embargada (ID 10701275672), a qual fica condicionada ao refazimento dos cálculos e à verificação do adimplemento total do débito. Intime-se a expropriante Cemig Distribuição S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo de cálculo em estrita observância aos parâmetros ora fixados, efetuando o depósito de eventual saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Martinho Campos