5001165-28.2026.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001165-28.2026.4.03.6123 IMPETRANTE: APARECIDA DE FATIMA PAULINO PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARINA FRANCO ROSA - SP453364 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE CAMPINAS, COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO SUDESTE I SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos: - comprovante do pagamento das custas iniciais. Caso a parte tenha pugnado pelo benefício da Justiça Gratuita, deverá desde logo apresentar cópia dos últimos três holerites; ou comprovante atual de percepção de Seguro Desemprego; ou cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda; demonstrando que não obteve renda superior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação extensiva da norma da CLT, 790, § 3º. Este Juízo desde logo adianta que, havendo pleito da parte autora pela concessão da Justiça Gratuita, limita o benefício ao recolhimento das custas iniciais e honorários de perito ou intérprete, nos termos do CPC, 98, § 5º. Havendo sucumbência da parte autora, poderá ser condenada ao pagamento integral de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas inicialmente; A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único. Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) venham conclusos para prolação da interlocutória inicial. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DE FATIMA PAULINO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA FRANCO ROSA
OAB: 453364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001165-28.2026.4.03.6123 IMPETRANTE: APARECIDA DE FATIMA PAULINO PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARINA FRANCO ROSA - SP453364 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE CAMPINAS, COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO SUDESTE I SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos: - comprovante do pagamento das custas iniciais. Caso a parte tenha pugnado pelo benefício da Justiça Gratuita, deverá desde logo apresentar cópia dos últimos três holerites; ou comprovante atual de percepção de Seguro Desemprego; ou cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda; demonstrando que não obteve renda superior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação extensiva da norma da CLT, 790, § 3º. Este Juízo desde logo adianta que, havendo pleito da parte autora pela concessão da Justiça Gratuita, limita o benefício ao recolhimento das custas iniciais e honorários de perito ou intérprete, nos termos do CPC, 98, § 5º. Havendo sucumbência da parte autora, poderá ser condenada ao pagamento integral de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas inicialmente; A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único. Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) venham conclusos para prolação da interlocutória inicial. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.