5001165-11.2019.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001165-11.2019.8.21.0021/RS RÉU : CLEUSA PERUZZO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DALLAMARIA (OAB RS035417) ADVOGADO(A) : ROBERTO MARCOS NAVROSKI (OAB RS106932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida apresentou manifestação requerendo que este juízo determine ao Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo o cancelamento da Prenotação nº 279.642, com o restabelecimento da área de 900,00 m² na matrícula nº 2.154, fundamentando o pedido na sentença proferida neste processo ( evento 427, DOC1 ) e no acórdão que lhe confirmou os termos. O pedido não pode ser acolhido. Passo a explicar. 1) Do objeto processual e dos limites do julgado A ação originária foi ajuizada como ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido liminar, tendo por objeto central o embargo da construção de muro divisório que, na tese autoral, estaria sendo edificado sobre a área de 510,00 m² da matrícula nº 103.448 (originada da matrícula nº 2.154), de propriedade dos autores. O dispositivo da sentença julgou improcedente o pedido formulado na ação de nunciação de obra nova, revogando a tutela liminar anteriormente concedida, e igualmente julgou improcedente a ação de reintegração de posse nº 5011601-92.2020.8.21.0021, julgada conjuntamente. O acórdão proferido em grau recursal negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos. Em nenhum desses provimentos há determinação de cancelamento ou modificação de qualquer averbação ou registro imobiliário relacionado à matrícula nº 2.154. Isso porque não era esse o objeto das ações que tramitaram neste processo. O que a sentença e o acórdão decidiram foi a localização física da área litigiosa, concluindo, com base na prova pericial e na prova testemunhal, que não houve invasão nem esbulho sobre o imóvel dos autores, e que o muro divisório foi edificado em conformidade com as divisas reais entre as matrículas. Portanto, o reconhecimento de que houve equívoco no registro, consignado tanto no laudo pericial quanto na fundamentação da sentença, constitui elemento da motivação do julgado, não seu dispositivo. A parte dispositiva do acórdão resume-se a negar provimento aos recursos, sem qualquer comando que determine providência junto ao Registro de Imóveis. 2) Da ausência de pedido reconvencional e dos limites da prestação jurisdicional O processo civil brasileiro adota o princípio da correlação entre pedido e sentença, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz decide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diferente do que lhe foi demandado. Nos autos, os réus contestaram a demanda e apresentaram suas defesas, mas não formularam reconvenção. A reconvenção seria o meio processual adequado para que os réus, na mesma ação, veiculassem pedido autônomo contra os autores, nos termos do art. 343 do CPC. Sem esse instrumento, qualquer pretensão dos réus que ultrapasse a simples resistência ao pedido autoral não integra o objeto litigioso do processo e, consequentemente, não pode ser decidida por este juízo. O pedido formulado no evento 458, DOC1 vai além do que foi discutido e decidido neste processo. Ele postula uma providência constitutiva, qual seja, a modificação do conteúdo da matrícula nº 2.154 mediante cancelamento de averbação. Essa providência nunca foi objeto de pedido principal nos autos, nem foi veiculada como reconvenção durante a fase de conhecimento. Acolher o pedido neste momento implicaria decidir questão que não integrou o objeto do processo, em violação direta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, além de potencialmente afetar interesses de terceiros que não participaram desta lide, como eventuais titulares de direitos sobre o imóvel. 3) Da natureza do reconhecimento do erro registral no julgado Ainda que os elementos produzidos neste processo, especialmente a perícia técnica e o laudo elaborado, apontem para a existência de equívoco no registro da área usucapida junto à matrícula nº 2.154, esse reconhecimento não autoriza, por si só, a expedição de mandado de retificação ou cancelamento de averbação. A correção de um assento registral, notadamente quando envolve averbação decorrente de mandado judicial expedido em outro processo (a ação de usucapião nº 021/1.05.0188254-0), exige ação autônoma adequada, com produção de provas específicas, observância do contraditório em relação a todos os interessados e eventual chamamento do Ministério Público, conforme o caso. Não é possível, nos estreitos limites deste processo, cuja fase de conhecimento já se encerrou com sentença transitada em julgado, determinar providência de tamanha repercussão em autos que não foram instrumentalizados para esse fim. Diante do exposto, a parte requerente poderá ajuizar ação autônoma voltada especificamente ao cancelamento da averbação na matrícula nº 2.154 e ao restabelecimento da área original de 900,00 m², observando os fundamentos legais aplicáveis, que podem incluir, conforme o caso concreto, a retificação extrajudicial prevista na Lei nº 6.015/1973 ou a via judicial ordinária. Consigno que as provas produzidas neste processo são de livre utilização pela parte interessada para instruir o pedido a ser formulado em autos próprios, podendo ser aproveitadas na forma de certidões ou traslados, conforme as regras de utilização de provas emprestadas previstas no art. 372 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEUSA PERUZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS DALLAMARIA
OAB: 35417/RS
ROBERTO MARCOS NAVROSKI
OAB: 106932/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001165-11.2019.8.21.0021/RS RÉU : CLEUSA PERUZZO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DALLAMARIA (OAB RS035417) ADVOGADO(A) : ROBERTO MARCOS NAVROSKI (OAB RS106932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida apresentou manifestação requerendo que este juízo determine ao Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo o cancelamento da Prenotação nº 279.642, com o restabelecimento da área de 900,00 m² na matrícula nº 2.154, fundamentando o pedido na sentença proferida neste processo ( evento 427, DOC1 ) e no acórdão que lhe confirmou os termos. O pedido não pode ser acolhido. Passo a explicar. 1) Do objeto processual e dos limites do julgado A ação originária foi ajuizada como ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido liminar, tendo por objeto central o embargo da construção de muro divisório que, na tese autoral, estaria sendo edificado sobre a área de 510,00 m² da matrícula nº 103.448 (originada da matrícula nº 2.154), de propriedade dos autores. O dispositivo da sentença julgou improcedente o pedido formulado na ação de nunciação de obra nova, revogando a tutela liminar anteriormente concedida, e igualmente julgou improcedente a ação de reintegração de posse nº 5011601-92.2020.8.21.0021, julgada conjuntamente. O acórdão proferido em grau recursal negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos. Em nenhum desses provimentos há determinação de cancelamento ou modificação de qualquer averbação ou registro imobiliário relacionado à matrícula nº 2.154. Isso porque não era esse o objeto das ações que tramitaram neste processo. O que a sentença e o acórdão decidiram foi a localização física da área litigiosa, concluindo, com base na prova pericial e na prova testemunhal, que não houve invasão nem esbulho sobre o imóvel dos autores, e que o muro divisório foi edificado em conformidade com as divisas reais entre as matrículas. Portanto, o reconhecimento de que houve equívoco no registro, consignado tanto no laudo pericial quanto na fundamentação da sentença, constitui elemento da motivação do julgado, não seu dispositivo. A parte dispositiva do acórdão resume-se a negar provimento aos recursos, sem qualquer comando que determine providência junto ao Registro de Imóveis. 2) Da ausência de pedido reconvencional e dos limites da prestação jurisdicional O processo civil brasileiro adota o princípio da correlação entre pedido e sentença, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz decide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diferente do que lhe foi demandado. Nos autos, os réus contestaram a demanda e apresentaram suas defesas, mas não formularam reconvenção. A reconvenção seria o meio processual adequado para que os réus, na mesma ação, veiculassem pedido autônomo contra os autores, nos termos do art. 343 do CPC. Sem esse instrumento, qualquer pretensão dos réus que ultrapasse a simples resistência ao pedido autoral não integra o objeto litigioso do processo e, consequentemente, não pode ser decidida por este juízo. O pedido formulado no evento 458, DOC1 vai além do que foi discutido e decidido neste processo. Ele postula uma providência constitutiva, qual seja, a modificação do conteúdo da matrícula nº 2.154 mediante cancelamento de averbação. Essa providência nunca foi objeto de pedido principal nos autos, nem foi veiculada como reconvenção durante a fase de conhecimento. Acolher o pedido neste momento implicaria decidir questão que não integrou o objeto do processo, em violação direta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, além de potencialmente afetar interesses de terceiros que não participaram desta lide, como eventuais titulares de direitos sobre o imóvel. 3) Da natureza do reconhecimento do erro registral no julgado Ainda que os elementos produzidos neste processo, especialmente a perícia técnica e o laudo elaborado, apontem para a existência de equívoco no registro da área usucapida junto à matrícula nº 2.154, esse reconhecimento não autoriza, por si só, a expedição de mandado de retificação ou cancelamento de averbação. A correção de um assento registral, notadamente quando envolve averbação decorrente de mandado judicial expedido em outro processo (a ação de usucapião nº 021/1.05.0188254-0), exige ação autônoma adequada, com produção de provas específicas, observância do contraditório em relação a todos os interessados e eventual chamamento do Ministério Público, conforme o caso. Não é possível, nos estreitos limites deste processo, cuja fase de conhecimento já se encerrou com sentença transitada em julgado, determinar providência de tamanha repercussão em autos que não foram instrumentalizados para esse fim. Diante do exposto, a parte requerente poderá ajuizar ação autônoma voltada especificamente ao cancelamento da averbação na matrícula nº 2.154 e ao restabelecimento da área original de 900,00 m², observando os fundamentos legais aplicáveis, que podem incluir, conforme o caso concreto, a retificação extrajudicial prevista na Lei nº 6.015/1973 ou a via judicial ordinária. Consigno que as provas produzidas neste processo são de livre utilização pela parte interessada para instruir o pedido a ser formulado em autos próprios, podendo ser aproveitadas na forma de certidões ou traslados, conforme as regras de utilização de provas emprestadas previstas no art. 372 do CPC.