Detalhe do processo

5001164-85.2020.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001164-85.2020.8.21.0087/RS AUTOR : ENERGY INFINITY GERACAO DE ENERGIAS LTDA. ADVOGADO(A) : MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A) : GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) ADVOGADO(A) : JACKSON DUTRA (OAB RS092030) AUTOR : CALCADOS FEISTAUER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A) : GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) ADVOGADO(A) : JACKSON DUTRA (OAB RS092030) RÉU : SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A) : VANIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB SP183503) DESPACHO/DECISÃO O pedido de nomeação de novo perito judicial, considerando a notícia de óbito no evento 222, CERT1 de CLAUDIO RECH WAGNER formulado pela parte ré, não merece acolhimento. A prova pericial é o meio técnico destinado a suprir a falta de conhecimentos científicos do julgador sobre determinados fatos da causa, devendo sua produção guiar-se pelos princípios da utilidade, da celeridade e da razoável duração do processo. No caso em tela, verifica-se que a atividade do perito judicial foi integralmente desempenhada e concluída. O laudo pericial principal foi devidamente encartado no evento 166, LAUDO1 , oportunidade em que o profissional analisou de forma exaustiva as questões técnicas submetidas ao seu crivo. Posteriormente, diante das manifestações das partes, o perito prestou os devidos esclarecimentos complementares no evento 180, PET1 , sanando as dúvidas técnicas e ratificando de forma expressa as suas conclusões anteriores. O falecimento do perito judicial, ocorrido após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos, não tem o condão de invalidar o trabalho técnico já produzido e incorporado aos autos. O contraditório sobre a matéria técnica principal foi plenamente exercido pelas partes, que puderam se manifestar sobre as conclusões apresentadas. A nomeação de novo perito para refazer ou revisar um trabalho técnico que já se encontra concluído e esclarecido nos autos importaria em evidente retrocesso processual, além de violar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, estabelecidos no artigo 4º do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide já estão plenamente disponíveis nos autos. Ante o exposto: a) indeferir o pedido de nomeação de novo perito judicial e de repetição da prova pericial, podendo os lapsos temporais serem definidos na própria sentença. b) homologar o laudo pericial acostado no Evento 166 , bem como os esclarecimentos complementares prestados no Evento 180 ; c) Intime-se eventuais sucessores do perito nos endereços: Rua São Lucas 650, bairro Bom Jesus - Porto Alegre, RS - CEP: 91.420-540 e Rua Alfredolino Araújo do Amorim 22, bairro Ferraz - Garopaba, SC - CEP: 88.495-000, e-mail: crw1903@gmail.com, para que se habilitem no processo a fim de que seja realizado o pagamento dos honorários periciais remanescentes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CALCADOS FEISTAUER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor ENERGY INFINITY GERACAO DE ENERGIAS LTDA.

Réu SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO

OAB: 135568/RS

GEORG KASPERBAUER

OAB: 91897/RS

JACKSON DUTRA

OAB: 92030/RS

VANIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN

OAB: 183503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001164-85.2020.8.21.0087/RS AUTOR : ENERGY INFINITY GERACAO DE ENERGIAS LTDA. ADVOGADO(A) : MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A) : GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) ADVOGADO(A) : JACKSON DUTRA (OAB RS092030) AUTOR : CALCADOS FEISTAUER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A) : GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) ADVOGADO(A) : JACKSON DUTRA (OAB RS092030) RÉU : SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A) : VANIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB SP183503) DESPACHO/DECISÃO O pedido de nomeação de novo perito judicial, considerando a notícia de óbito no evento 222, CERT1 de CLAUDIO RECH WAGNER formulado pela parte ré, não merece acolhimento. A prova pericial é o meio técnico destinado a suprir a falta de conhecimentos científicos do julgador sobre determinados fatos da causa, devendo sua produção guiar-se pelos princípios da utilidade, da celeridade e da razoável duração do processo. No caso em tela, verifica-se que a atividade do perito judicial foi integralmente desempenhada e concluída. O laudo pericial principal foi devidamente encartado no evento 166, LAUDO1 , oportunidade em que o profissional analisou de forma exaustiva as questões técnicas submetidas ao seu crivo. Posteriormente, diante das manifestações das partes, o perito prestou os devidos esclarecimentos complementares no evento 180, PET1 , sanando as dúvidas técnicas e ratificando de forma expressa as suas conclusões anteriores. O falecimento do perito judicial, ocorrido após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos, não tem o condão de invalidar o trabalho técnico já produzido e incorporado aos autos. O contraditório sobre a matéria técnica principal foi plenamente exercido pelas partes, que puderam se manifestar sobre as conclusões apresentadas. A nomeação de novo perito para refazer ou revisar um trabalho técnico que já se encontra concluído e esclarecido nos autos importaria em evidente retrocesso processual, além de violar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, estabelecidos no artigo 4º do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide já estão plenamente disponíveis nos autos. Ante o exposto: a) indeferir o pedido de nomeação de novo perito judicial e de repetição da prova pericial, podendo os lapsos temporais serem definidos na própria sentença. b) homologar o laudo pericial acostado no Evento 166 , bem como os esclarecimentos complementares prestados no Evento 180 ; c) Intime-se eventuais sucessores do perito nos endereços: Rua São Lucas 650, bairro Bom Jesus - Porto Alegre, RS - CEP: 91.420-540 e Rua Alfredolino Araújo do Amorim 22, bairro Ferraz - Garopaba, SC - CEP: 88.495-000, e-mail: crw1903@gmail.com, para que se habilitem no processo a fim de que seja realizado o pagamento dos honorários periciais remanescentes. Intimem-se.