5001164-30.2024.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001164-30.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FERNANDA MENDES DE ARAUJO SILVA CPF: 034.245.086-75 RÉU: OLIRIA MENDES DE ARAUJO CPF: 460.883.266-20 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por FERNANDA MENDES DE ARAUJO SILVA em desfavor de OLIRIA MENDES DE ARAUJO, na qual a requerente alega, em síntese, que a interditanda é diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.9), manifestando crises depressivas e psicóticas, o que a faz depender de terceiros, uma vez que é incapaz de exercer os atos da vida civil, sendo necessária a nomeação da autora, sua filha, como curadora (ID 10161338763). Formulou requerimento liminar de tutela antecipada visando à sua nomeação como curadora provisória da requerida (ID 10161338763). Por fim, requer a procedência do pedido inicial para que lhe seja concedida a curatela definitiva da requerida (ID 10161338763). A decisão de ID 10215356443 deferiu o requerimento liminar, bem como determinou a realização de estudo psicossocial. Termo de compromisso de curatela provisória assinado e acostado nos autos no ID 10219866505. Estudo psicossocial juntado no ID 10241073320. A requerida, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu impugnação em que sustenta, resumidamente, que a pessoa com deficiência será submetida à interdição de forma excepcional, somente quando for realmente necessário, sendo a curatela medida restrita a atos de conteúdo patrimonial. Contestou a necessidade de interdição e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10262688303). Na data designada para a audiência de entrevista, a autora justificou a impossibilidade de comparecimento em virtude da internação hospitalar urgente da requerida decorrente de surto psicótico (ID 10271341611 e ID 10271354951). Foi realizada nova visita domiciliar e acostado novo relatório psicossocial no ID 10435983671. O Ministério Público manifestou-se pela dispensa da perícia médica por considerar suficientes todas as provas já acostadas aos autos (ID 10468559278). A decisão de ID 10649987849 dispensou a prova pericial por entender que os elementos produzidos nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. A Defensoria Pública ratificou os termos da contestação (ID 10656189557). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da curatela e à nomeação da autora como curadora definitiva da requerida (ID 10661946774). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, verificam-se os pressupostos processuais e as condições da ação; não há nulidade aparente, irregularidade a sanar nem objeção preliminar pendente de apreciação. A interdição é medida excepcional que tem por finalidade proteger a pessoa que, embora maior de dezoito anos, seja incapaz ou tenha capacidade limitada para praticar os atos da vida civil, à qual será nomeado curador, que passará a ter a responsabilidade de cuidar dos interesses da pessoa interditada. Tal instituto ganhou novos contornos com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/15, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e alterou o art. 1.767 do Código Civil. À luz dos dispositivos da referida legislação, verifica-se que a interdição, que tradicionalmente implicava a declaração de incapacidade e, por conseguinte, a nomeação de curador para representar o interditado em todos os atos de sua vida civil, não se aplica mais aos deficientes, seja de que natureza for essa deficiência. Logo, ainda que um indivíduo seja deficiente, não será afetada a sua capacidade civil e ele manterá o direito de exercê-la em igualdade de condições com as outras pessoas, nos termos preconizados pelo artigo 6º da Lei nº 13.146/15. Contudo, em casos excepcionais, em que as circunstâncias específicas assim o exijam, ainda é permitida a nomeação de curador para a pessoa com deficiência, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme prevê a Lei nº 13.146/15 nos artigos 84 e 85. Se houver necessidade de proteção extraordinária, à pessoa com deficiência poderá ser nomeado curador que, todavia, só atuará nos atos referentes às questões patrimoniais e negociais, mantidas a capacidade e a autonomia da curatelada para os demais atos da vida civil. O estudo psicossocial acostado aos autos (ID 10435983671) revela que a autora, ora curadora provisória, presta cuidados de forma adequada à requerida, sua mãe, e possui plenas condições de assumir o encargo da curatela definitiva. De acordo com as provas produzidas, em especial o relatório médico de ID 10161357998 e os relatórios de internação hospitalar de ID 10271354951, restaram caracterizadas a excepcionalidade do caso e a necessidade de nomeação de curadora à interditanda, de modo a proteger os seus interesses. Tal encargo é de ser assumido pela requerente, que se mostra responsável pelos cuidados da interditanda, conforme resultou do relatório psicossocial de ID 10435983671. Considerando que ficou demonstrado que a interditanda tem capacidade limitada para praticar os atos da vida civil, bem assim que a autora é que lhe dispensa os cuidados vitais e cotidianos, sem que nada a desabone como pretendente à curatela, a procedência do pedido é medida de rigor. Em face do relatório psicossocial de ID 10435983671, bem como da manifestação ministerial de ID 10468559278 e da decisão de ID 10649987849, ratifica-se o indeferimento da realização de perícia médica, por considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise da matéria. Destarte, demonstrada a necessidade da medida protetiva e a plena capacidade da requerente para o exercício do encargo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de OLIRIA MENDES DE ARAUJO e nomear como sua curadora a requerente FERNANDA MENDES DE ARAUJO SILVA, restrita a curatela aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem prejuízo da capacidade civil, nos termos do artigo 1.767, inciso I e art. 1.775, § 1º, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se termo de curatela definitiva, com as seguintes advertências: a) proibição de alienar ou onerar bens, que venham a ser adquiridos pela curatelada, sem autorização judicial; b) aplicação dos rendimentos da interditada na sua saúde, alimentação e bem-estar; c) proibição de retirar parcela do valor dos rendimentos da interditada para si ou terceiros, devendo, acaso necessário, haver pedido expresso. A curadora deverá prestar contas de ano em ano, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. A presente sentença tem força de Termo de Curatela, dispensando-se a expedição de documento autônomo, devendo ser instruída com as cópias necessárias para o seu cumprimento. Com fulcro no disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a interdição no Cartório de Registro Civil competente e publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas nem honorários, porque incabíveis na espécie. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA MENDES DE ARAUJO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA BORGES PENNA
OAB: 74665B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001164-30.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FERNANDA MENDES DE ARAUJO SILVA CPF: 034.245.086-75 RÉU: OLIRIA MENDES DE ARAUJO CPF: 460.883.266-20 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por FERNANDA MENDES DE ARAUJO SILVA em desfavor de OLIRIA MENDES DE ARAUJO, na qual a requerente alega, em síntese, que a interditanda é diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.9), manifestando crises depressivas e psicóticas, o que a faz depender de terceiros, uma vez que é incapaz de exercer os atos da vida civil, sendo necessária a nomeação da autora, sua filha, como curadora (ID 10161338763). Formulou requerimento liminar de tutela antecipada visando à sua nomeação como curadora provisória da requerida (ID 10161338763). Por fim, requer a procedência do pedido inicial para que lhe seja concedida a curatela definitiva da requerida (ID 10161338763). A decisão de ID 10215356443 deferiu o requerimento liminar, bem como determinou a realização de estudo psicossocial. Termo de compromisso de curatela provisória assinado e acostado nos autos no ID 10219866505. Estudo psicossocial juntado no ID 10241073320. A requerida, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu impugnação em que sustenta, resumidamente, que a pessoa com deficiência será submetida à interdição de forma excepcional, somente quando for realmente necessário, sendo a curatela medida restrita a atos de conteúdo patrimonial. Contestou a necessidade de interdição e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10262688303). Na data designada para a audiência de entrevista, a autora justificou a impossibilidade de comparecimento em virtude da internação hospitalar urgente da requerida decorrente de surto psicótico (ID 10271341611 e ID 10271354951). Foi realizada nova visita domiciliar e acostado novo relatório psicossocial no ID 10435983671. O Ministério Público manifestou-se pela dispensa da perícia médica por considerar suficientes todas as provas já acostadas aos autos (ID 10468559278). A decisão de ID 10649987849 dispensou a prova pericial por entender que os elementos produzidos nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. A Defensoria Pública ratificou os termos da contestação (ID 10656189557). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da curatela e à nomeação da autora como curadora definitiva da requerida (ID 10661946774). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, verificam-se os pressupostos processuais e as condições da ação; não há nulidade aparente, irregularidade a sanar nem objeção preliminar pendente de apreciação. A interdição é medida excepcional que tem por finalidade proteger a pessoa que, embora maior de dezoito anos, seja incapaz ou tenha capacidade limitada para praticar os atos da vida civil, à qual será nomeado curador, que passará a ter a responsabilidade de cuidar dos interesses da pessoa interditada. Tal instituto ganhou novos contornos com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/15, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e alterou o art. 1.767 do Código Civil. À luz dos dispositivos da referida legislação, verifica-se que a interdição, que tradicionalmente implicava a declaração de incapacidade e, por conseguinte, a nomeação de curador para representar o interditado em todos os atos de sua vida civil, não se aplica mais aos deficientes, seja de que natureza for essa deficiência. Logo, ainda que um indivíduo seja deficiente, não será afetada a sua capacidade civil e ele manterá o direito de exercê-la em igualdade de condições com as outras pessoas, nos termos preconizados pelo artigo 6º da Lei nº 13.146/15. Contudo, em casos excepcionais, em que as circunstâncias específicas assim o exijam, ainda é permitida a nomeação de curador para a pessoa com deficiência, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme prevê a Lei nº 13.146/15 nos artigos 84 e 85. Se houver necessidade de proteção extraordinária, à pessoa com deficiência poderá ser nomeado curador que, todavia, só atuará nos atos referentes às questões patrimoniais e negociais, mantidas a capacidade e a autonomia da curatelada para os demais atos da vida civil. O estudo psicossocial acostado aos autos (ID 10435983671) revela que a autora, ora curadora provisória, presta cuidados de forma adequada à requerida, sua mãe, e possui plenas condições de assumir o encargo da curatela definitiva. De acordo com as provas produzidas, em especial o relatório médico de ID 10161357998 e os relatórios de internação hospitalar de ID 10271354951, restaram caracterizadas a excepcionalidade do caso e a necessidade de nomeação de curadora à interditanda, de modo a proteger os seus interesses. Tal encargo é de ser assumido pela requerente, que se mostra responsável pelos cuidados da interditanda, conforme resultou do relatório psicossocial de ID 10435983671. Considerando que ficou demonstrado que a interditanda tem capacidade limitada para praticar os atos da vida civil, bem assim que a autora é que lhe dispensa os cuidados vitais e cotidianos, sem que nada a desabone como pretendente à curatela, a procedência do pedido é medida de rigor. Em face do relatório psicossocial de ID 10435983671, bem como da manifestação ministerial de ID 10468559278 e da decisão de ID 10649987849, ratifica-se o indeferimento da realização de perícia médica, por considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise da matéria. Destarte, demonstrada a necessidade da medida protetiva e a plena capacidade da requerente para o exercício do encargo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de OLIRIA MENDES DE ARAUJO e nomear como sua curadora a requerente FERNANDA MENDES DE ARAUJO SILVA, restrita a curatela aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem prejuízo da capacidade civil, nos termos do artigo 1.767, inciso I e art. 1.775, § 1º, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se termo de curatela definitiva, com as seguintes advertências: a) proibição de alienar ou onerar bens, que venham a ser adquiridos pela curatelada, sem autorização judicial; b) aplicação dos rendimentos da interditada na sua saúde, alimentação e bem-estar; c) proibição de retirar parcela do valor dos rendimentos da interditada para si ou terceiros, devendo, acaso necessário, haver pedido expresso. A curadora deverá prestar contas de ano em ano, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. A presente sentença tem força de Termo de Curatela, dispensando-se a expedição de documento autônomo, devendo ser instruída com as cópias necessárias para o seu cumprimento. Com fulcro no disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a interdição no Cartório de Registro Civil competente e publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas nem honorários, porque incabíveis na espécie. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari