Detalhe do processo

5001163-44.2026.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001163-44.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DEIVID CRUZ PINTO CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia Deivid Cruz Pinto como incurso no art. 155, §§ 4º, I e V, e 8º, do Código Penal. Ipsis Litteris, é a narrativa ofertada pelo parquet: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 06/07/26, por volta das 13h33min, na Rua Antônio Aleixo Guerra, nº 186, Bairro Bom Sucesso, nesse Município e Comarca de Caeté, o segregado foi surpreendido durante a subtração de fios e cabos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, após ter rompido obstáculo à subtração da coisa. Segundo consta, no local acima indicado, em 03/05/2026, o denunciado arrombou a porta de uma estação de telefonia. Uma vez lá dentro, o denunciado passou a retirar cabos de energia elétrica e eletrônica da estrutura da estação, destinada à prestação de serviço de telefonia na região, serviço esse de natureza essencial. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local. Durante a abordagem policial, foi constatado que, além dos cabos ainda fixados à estrutura, havia diversos pedaços de cabeamentos já separados, de cores branca, preta e azul, bem como uma mochila de pano de cor preta contendo pedaços de fios decapados, todos compatíveis com cabos elétricos e telefônicos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados. Denúncia ao Id. 10715839142. Decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva (Id. 10717158485, fls. 13/19). O Ministério Público requer seja oficiada a Autoridade Policial para juntar o laudo pericial da res furtiva, bem como pugna pela manutenção da prisão preventiva do denunciado (Id. 10715839143). Passo ao juízo de admissibilidade da denúncia. A materialidade e os indícios de autoria estão postos no auto de prisão em flagrante delito (Id. 10715182833), notadamente nas declarações dos policiais militares condutores, no boletim de ocorrência (Id. 10715182834), no auto de apreensão de fios e cabos (Id. 10715182839), no despacho ratificador da prisão (Id. 10715182840) e no relatório final da autoridade policial (Id. 10715182854). Registro que, no tocante à qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), embora não tenha sido realizado exame pericial no local dos fatos, o policial militar condutor relatou que a porta da estação telefônica encontrava-se arrombada. Tal elemento, aliado às fotografias juntadas aos autos (Id. 10715182834, fls. 05/06), revela-se suficiente, neste juízo de cognição sumária próprio da fase de recebimento da denúncia, para amparar a imputação da referida qualificadora, sem prejuízo de posterior análise aprofundada durante a instrução processual. Mercê de tais considerações, RECEBO a denúncia. À Secretaria para alteração da classe processual, certificado o ato. Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Faça constar no mandado de citação que é dever do réu manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V c/c 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Ao Oficial de Justiça para constar na certidão se o réu pugna por nomeação de Advogado a ser custeado pelo Estado. Certificado o decurso sem apresentação da resposta à acusação ou com requerimento de nomeação de advogado dativo, nomeio o(a) Dr(a). Izabela Carolina Gonçalves, OAB/MG nº 218.565 como defensor(a) dativo(a) (art. 396-A, §2º, do CPP), que deverá apresentar resposta à acusação. Na hipótese de recusa/indisponibilidade, nomeio em substituição a Dra. Lorraine Cabral da Cunha, OAB/MG 230.186. A qualquer tempo, se requerido pesquisas nos sistemas conveniados para localização de vítima(s)/testemunha(s), defiro. À Secretaria para pesquisa nos sistemas conveniados (CEMIG, Sisbajud, e-CAC, RENAJUD e outros) para obtenção de endereço. Sendo diverso dos frustrados, renova-se o ato pendente. Após resposta à acusação, tornem os autos conclusos. À Secretaria para providenciar o necessário. Não houve alteração fática das circunstâncias que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva do acusado em 08/07/2026 (Id. 10717158485, fls. 13/19) e por seus próprios fundamentos, mantenho-a. Intime-se a defesa técnica e o Ministério Público acerca desta decisão. No mais, em relação ao pedido constante na cota ministerial, em que pese o poder requisitório do Parquet e que o inquérito policial tem por finalidade formar a opinio delicti do titular da ação penal, tratando-se de denunciado custodiado, defiro o pedido. Oficie-se a Autoridade Policial para encaminhar o laudo pericial de avaliação da res furtiva (requisição de Id. 10715182852), no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de não cumprimento no prazo assinalado, intime-se o Ministério Público para conhecimento e providências cabíveis, considerando sua atuação como fiscal da atividade policial. Vele como ofício/mandado. Cumpra-se com urgência. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IZABELA CAROLINA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CAROLINA GONCALVES

OAB: 218565/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001163-44.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DEIVID CRUZ PINTO CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia Deivid Cruz Pinto como incurso no art. 155, §§ 4º, I e V, e 8º, do Código Penal. Ipsis Litteris, é a narrativa ofertada pelo parquet: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 06/07/26, por volta das 13h33min, na Rua Antônio Aleixo Guerra, nº 186, Bairro Bom Sucesso, nesse Município e Comarca de Caeté, o segregado foi surpreendido durante a subtração de fios e cabos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, após ter rompido obstáculo à subtração da coisa. Segundo consta, no local acima indicado, em 03/05/2026, o denunciado arrombou a porta de uma estação de telefonia. Uma vez lá dentro, o denunciado passou a retirar cabos de energia elétrica e eletrônica da estrutura da estação, destinada à prestação de serviço de telefonia na região, serviço esse de natureza essencial. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local. Durante a abordagem policial, foi constatado que, além dos cabos ainda fixados à estrutura, havia diversos pedaços de cabeamentos já separados, de cores branca, preta e azul, bem como uma mochila de pano de cor preta contendo pedaços de fios decapados, todos compatíveis com cabos elétricos e telefônicos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados. Denúncia ao Id. 10715839142. Decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva (Id. 10717158485, fls. 13/19). O Ministério Público requer seja oficiada a Autoridade Policial para juntar o laudo pericial da res furtiva, bem como pugna pela manutenção da prisão preventiva do denunciado (Id. 10715839143). Passo ao juízo de admissibilidade da denúncia. A materialidade e os indícios de autoria estão postos no auto de prisão em flagrante delito (Id. 10715182833), notadamente nas declarações dos policiais militares condutores, no boletim de ocorrência (Id. 10715182834), no auto de apreensão de fios e cabos (Id. 10715182839), no despacho ratificador da prisão (Id. 10715182840) e no relatório final da autoridade policial (Id. 10715182854). Registro que, no tocante à qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), embora não tenha sido realizado exame pericial no local dos fatos, o policial militar condutor relatou que a porta da estação telefônica encontrava-se arrombada. Tal elemento, aliado às fotografias juntadas aos autos (Id. 10715182834, fls. 05/06), revela-se suficiente, neste juízo de cognição sumária próprio da fase de recebimento da denúncia, para amparar a imputação da referida qualificadora, sem prejuízo de posterior análise aprofundada durante a instrução processual. Mercê de tais considerações, RECEBO a denúncia. À Secretaria para alteração da classe processual, certificado o ato. Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Faça constar no mandado de citação que é dever do réu manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V c/c 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Ao Oficial de Justiça para constar na certidão se o réu pugna por nomeação de Advogado a ser custeado pelo Estado. Certificado o decurso sem apresentação da resposta à acusação ou com requerimento de nomeação de advogado dativo, nomeio o(a) Dr(a). Izabela Carolina Gonçalves, OAB/MG nº 218.565 como defensor(a) dativo(a) (art. 396-A, §2º, do CPP), que deverá apresentar resposta à acusação. Na hipótese de recusa/indisponibilidade, nomeio em substituição a Dra. Lorraine Cabral da Cunha, OAB/MG 230.186. A qualquer tempo, se requerido pesquisas nos sistemas conveniados para localização de vítima(s)/testemunha(s), defiro. À Secretaria para pesquisa nos sistemas conveniados (CEMIG, Sisbajud, e-CAC, RENAJUD e outros) para obtenção de endereço. Sendo diverso dos frustrados, renova-se o ato pendente. Após resposta à acusação, tornem os autos conclusos. À Secretaria para providenciar o necessário. Não houve alteração fática das circunstâncias que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva do acusado em 08/07/2026 (Id. 10717158485, fls. 13/19) e por seus próprios fundamentos, mantenho-a. Intime-se a defesa técnica e o Ministério Público acerca desta decisão. No mais, em relação ao pedido constante na cota ministerial, em que pese o poder requisitório do Parquet e que o inquérito policial tem por finalidade formar a opinio delicti do titular da ação penal, tratando-se de denunciado custodiado, defiro o pedido. Oficie-se a Autoridade Policial para encaminhar o laudo pericial de avaliação da res furtiva (requisição de Id. 10715182852), no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de não cumprimento no prazo assinalado, intime-se o Ministério Público para conhecimento e providências cabíveis, considerando sua atuação como fiscal da atividade policial. Vele como ofício/mandado. Cumpra-se com urgência. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté