5001162-79.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001162-79.2026.4.03.6315 AUTOR: MICHEL STRAUB ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA RODRIGUES RAMALHO - DF77571 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu a incidência da prescrição quinquenal aplicável contra a Fazenda Pública. Em consonância com o que preceitua o art. 168 do Código Tributário Nacional, nas ações de repetição de indébito, prescrevem em cinco anos as parcelas anteriores ao ajuizamento da respectiva demanda judicial. Verifica-se que a presente ação foi proposta em 03/02/2026, e a parte autora busca a restituição de valores retidos a partir de 24/04/2018. Dessa forma, reconhece-se, em tese, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. B) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE A controvérsia consiste em verificar se a condição clínica da parte autora se enquadra na hipótese de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O referido dispositivo estabelece a isenção dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de determinadas enfermidades, entre as quais figura a “paralisia irreversível e incapacitante”, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. Para a fruição do benefício fiscal, exige-se, portanto, a presença cumulativa de dois requisitos: a percepção de rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e a comprovação de uma das doenças legalmente enumeradas. Por se tratar de norma de isenção tributária, a interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não é admissível, assim, a extensão do benefício a situações clínicas que, embora possam importar limitação física, deficiência ou incapacidade para o trabalho, não configurem especificamente uma das enfermidades previstas em lei. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, inclusive o enquadramento de seu quadro clínico na hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante. C) DA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA O primeiro requisito está demonstrado pelos documentos juntados aos autos. O Histórico de Créditos emitido pelo INSS informa que a parte autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, com data de início do benefício em 24/04/2018 (ID 547235196). Além disso, o demonstrativo de pagamento da Fundação OABPREV-SP identifica o recebimento de aposentadoria por invalidez vinculada a plano de previdência complementar, com início em 26/06/2017. Para a competência de dezembro de 2025, constam benefício bruto de R$ 17.344,59, retenção de imposto de renda no valor de R$ 3.694,05 e pagamento líquido de R$ 13.650,54. O informe anual de rendimentos também registra a incidência de retenções tributárias (ID 547235197). Desse modo, há elementos suficientes para reconhecer que a parte autora percebe proventos de aposentadoria e que, ao menos sobre parte deles, incidiu imposto de renda. O preenchimento desse requisito, contudo, não é bastante para o acolhimento da pretensão, que depende também da demonstração de moléstia grave prevista expressamente no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. D) DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE A documentação médica e administrativa revela que a parte autora apresenta histórico de patologia da coluna lombar, com intervenções cirúrgicas, artrodese, radiculopatia e limitações funcionais. Os documentos que instruíram os procedimentos administrativos perante o INSS registram incapacidade laborativa reconhecida entre 2017 e 2018, que culminou na concessão de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente. Constam utilização de bengala, limitações de mobilidade, dor residual, dificuldade para permanecer em pé e incapacidade para o exercício da atividade habitual (ID 547235192). A avaliação realizada pelo IMESC, em novembro de 2023, também reconheceu deficiência física adquirida, de natureza motora, com limitações de mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e atividade profissional. O documento registra o uso de bengala, restrição para condução de veículo convencional e necessidade de veículo adaptado, tendo classificado a deficiência como grave para os fins específicos daquela avaliação (ID 547235195). Esses elementos demonstram que a parte autora apresenta enfermidade ortopédica e neurológica crônica, bem como restrições funcionais relevantes. Todavia, não conduzem ao enquadramento automático no conceito de paralisia irreversível e incapacitante, previsto na norma tributária de isenção. A prova técnica judicial, produzida especificamente para apurar a moléstia grave alegada nesta demanda, concluiu em sentido desfavorável à pretensão. O laudo foi elaborado pelo médico perito judicial especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, após entrevista, exame físico, análise dos autos e dos exames complementares (ID 590410793). O expert reconheceu a presença de radiculopatia lombossacra crônica e histórico de artrodese, com referência aos CIDs M54.1 e Z98.1. Fixou a data de início da doença em 19/09/2017. Todavia, consignou que a eletroneuromiografia evidenciou “comprometimento radicular lombossacral crônico”, porém “sem sinais expressivos de desnervação ativa atual e sem demonstração de perda funcional motora extensa, definitiva ou incapacitante”. No exame clínico, o perito constatou força muscular preservada nos membros superiores e inferiores, em grau V/V na escala MRC, mobilidade articular preservada, capacidade de subir e descer da maca sem auxílio de terceiros, independência para transferências posturais e marcha funcional, ainda que com o emprego de bengala. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que não foi constatada incapacidade atual; que a enfermidade não se enquadra no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; e que não foi possível caracterizar a ocorrência de moléstia grave para fins tributários. Esclareceu, ainda, que “os elementos clínicos, o exame físico pericial e os exames complementares apresentados não permitem caracterizar quadro de paralisia”. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que “a correlação entre a documentação médica apresentada e os achados do exame físico pericial não permite caracterizar quadro de Paralisia Irreversível e Incapacitante, nos termos definidos pela legislação aplicável e pelo Manual de Perícia Médica”. Ao final, concluiu que “o periciando não se enquadra em situação médica prevista para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)”. A conclusão pericial deve ser acolhida. O laudo é atual, foi elaborado por profissional equidistante das partes, examinou os documentos médicos preexistentes e enfrentou diretamente a controvérsia submetida a julgamento. Ademais, apresenta coerência entre a conclusão e os elementos objetivos colhidos no exame físico, especialmente a preservação de força muscular, mobilidade articular e independência para as atividades avaliadas. A aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS não altera essa conclusão. A incapacidade previdenciária é aferida em função da aptidão para o trabalho, à vista também de aspectos pessoais, profissionais e sociais. A isenção tributária, por sua vez, exige o enquadramento em moléstia grave expressamente prevista pelo legislador. De igual modo, o reconhecimento de deficiência física, a necessidade de uso de bengala ou de adaptações para condução veicular não equivalem, por si sós, à paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os documentos médicos particulares e administrativos são relevantes para demonstrar o histórico clínico da parte autora. Não possuem, contudo, força suficiente para afastar a conclusão do laudo judicial contemporâneo, fundamentado e especificamente direcionado à verificação do requisito legal controvertido. Assim, embora comprovadas a radiculopatia crônica, as sequelas pós-cirúrgicas e as limitações funcionais, não restou demonstrado que a parte autora seja portadora de paralisia irreversível e incapacitante ou de outra moléstia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sendo assim, não reconhecido o direito à isenção tributária, não há indébito a ser repetido. Em consequência, o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada. Ficam as partes advertidas, inclusive para os fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de que os embargos de declaração possuem finalidade restrita e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MICHEL STRAUB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001162-79.2026.4.03.6315 AUTOR: MICHEL STRAUB ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA RODRIGUES RAMALHO - DF77571 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu a incidência da prescrição quinquenal aplicável contra a Fazenda Pública. Em consonância com o que preceitua o art. 168 do Código Tributário Nacional, nas ações de repetição de indébito, prescrevem em cinco anos as parcelas anteriores ao ajuizamento da respectiva demanda judicial. Verifica-se que a presente ação foi proposta em 03/02/2026, e a parte autora busca a restituição de valores retidos a partir de 24/04/2018. Dessa forma, reconhece-se, em tese, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. B) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE A controvérsia consiste em verificar se a condição clínica da parte autora se enquadra na hipótese de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O referido dispositivo estabelece a isenção dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de determinadas enfermidades, entre as quais figura a “paralisia irreversível e incapacitante”, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. Para a fruição do benefício fiscal, exige-se, portanto, a presença cumulativa de dois requisitos: a percepção de rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e a comprovação de uma das doenças legalmente enumeradas. Por se tratar de norma de isenção tributária, a interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não é admissível, assim, a extensão do benefício a situações clínicas que, embora possam importar limitação física, deficiência ou incapacidade para o trabalho, não configurem especificamente uma das enfermidades previstas em lei. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, inclusive o enquadramento de seu quadro clínico na hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante. C) DA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA O primeiro requisito está demonstrado pelos documentos juntados aos autos. O Histórico de Créditos emitido pelo INSS informa que a parte autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, com data de início do benefício em 24/04/2018 (ID 547235196). Além disso, o demonstrativo de pagamento da Fundação OABPREV-SP identifica o recebimento de aposentadoria por invalidez vinculada a plano de previdência complementar, com início em 26/06/2017. Para a competência de dezembro de 2025, constam benefício bruto de R$ 17.344,59, retenção de imposto de renda no valor de R$ 3.694,05 e pagamento líquido de R$ 13.650,54. O informe anual de rendimentos também registra a incidência de retenções tributárias (ID 547235197). Desse modo, há elementos suficientes para reconhecer que a parte autora percebe proventos de aposentadoria e que, ao menos sobre parte deles, incidiu imposto de renda. O preenchimento desse requisito, contudo, não é bastante para o acolhimento da pretensão, que depende também da demonstração de moléstia grave prevista expressamente no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. D) DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE A documentação médica e administrativa revela que a parte autora apresenta histórico de patologia da coluna lombar, com intervenções cirúrgicas, artrodese, radiculopatia e limitações funcionais. Os documentos que instruíram os procedimentos administrativos perante o INSS registram incapacidade laborativa reconhecida entre 2017 e 2018, que culminou na concessão de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente. Constam utilização de bengala, limitações de mobilidade, dor residual, dificuldade para permanecer em pé e incapacidade para o exercício da atividade habitual (ID 547235192). A avaliação realizada pelo IMESC, em novembro de 2023, também reconheceu deficiência física adquirida, de natureza motora, com limitações de mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e atividade profissional. O documento registra o uso de bengala, restrição para condução de veículo convencional e necessidade de veículo adaptado, tendo classificado a deficiência como grave para os fins específicos daquela avaliação (ID 547235195). Esses elementos demonstram que a parte autora apresenta enfermidade ortopédica e neurológica crônica, bem como restrições funcionais relevantes. Todavia, não conduzem ao enquadramento automático no conceito de paralisia irreversível e incapacitante, previsto na norma tributária de isenção. A prova técnica judicial, produzida especificamente para apurar a moléstia grave alegada nesta demanda, concluiu em sentido desfavorável à pretensão. O laudo foi elaborado pelo médico perito judicial especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, após entrevista, exame físico, análise dos autos e dos exames complementares (ID 590410793). O expert reconheceu a presença de radiculopatia lombossacra crônica e histórico de artrodese, com referência aos CIDs M54.1 e Z98.1. Fixou a data de início da doença em 19/09/2017. Todavia, consignou que a eletroneuromiografia evidenciou “comprometimento radicular lombossacral crônico”, porém “sem sinais expressivos de desnervação ativa atual e sem demonstração de perda funcional motora extensa, definitiva ou incapacitante”. No exame clínico, o perito constatou força muscular preservada nos membros superiores e inferiores, em grau V/V na escala MRC, mobilidade articular preservada, capacidade de subir e descer da maca sem auxílio de terceiros, independência para transferências posturais e marcha funcional, ainda que com o emprego de bengala. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que não foi constatada incapacidade atual; que a enfermidade não se enquadra no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; e que não foi possível caracterizar a ocorrência de moléstia grave para fins tributários. Esclareceu, ainda, que “os elementos clínicos, o exame físico pericial e os exames complementares apresentados não permitem caracterizar quadro de paralisia”. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que “a correlação entre a documentação médica apresentada e os achados do exame físico pericial não permite caracterizar quadro de Paralisia Irreversível e Incapacitante, nos termos definidos pela legislação aplicável e pelo Manual de Perícia Médica”. Ao final, concluiu que “o periciando não se enquadra em situação médica prevista para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)”. A conclusão pericial deve ser acolhida. O laudo é atual, foi elaborado por profissional equidistante das partes, examinou os documentos médicos preexistentes e enfrentou diretamente a controvérsia submetida a julgamento. Ademais, apresenta coerência entre a conclusão e os elementos objetivos colhidos no exame físico, especialmente a preservação de força muscular, mobilidade articular e independência para as atividades avaliadas. A aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS não altera essa conclusão. A incapacidade previdenciária é aferida em função da aptidão para o trabalho, à vista também de aspectos pessoais, profissionais e sociais. A isenção tributária, por sua vez, exige o enquadramento em moléstia grave expressamente prevista pelo legislador. De igual modo, o reconhecimento de deficiência física, a necessidade de uso de bengala ou de adaptações para condução veicular não equivalem, por si sós, à paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os documentos médicos particulares e administrativos são relevantes para demonstrar o histórico clínico da parte autora. Não possuem, contudo, força suficiente para afastar a conclusão do laudo judicial contemporâneo, fundamentado e especificamente direcionado à verificação do requisito legal controvertido. Assim, embora comprovadas a radiculopatia crônica, as sequelas pós-cirúrgicas e as limitações funcionais, não restou demonstrado que a parte autora seja portadora de paralisia irreversível e incapacitante ou de outra moléstia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sendo assim, não reconhecido o direito à isenção tributária, não há indébito a ser repetido. Em consequência, o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada. Ficam as partes advertidas, inclusive para os fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de que os embargos de declaração possuem finalidade restrita e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta