Detalhe do processo

5001161-96.2025.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001161-96.2025.8.21.0074/RS AUTOR : GUSTAVO AVILA IDALENCIO ADVOGADO(A) : FABIO JOSE MOREIRA (OAB RS072061) ADVOGADO(A) : TRAUDI LIBARDONI (OAB RS073150) RÉU : OLAVO GALIOTTO ADVOGADO(A) : KÁCIO LEANDRO GELAIN (OAB RS068992) ADVOGADO(A) : SAUL GELAIN (OAB RS013851) DESPACHO/DECISÃO Análise do pedido de gratuidade judiciária O réu Olavo Galiotto requereu o benefício da gratuidade da justiça ( evento 24 ) e, após ser intimado para comprovar sua hipossuficiência ( eventos 44 e 53 ), apresentou sua declaração de imposto de renda ( evento 71 ). Os documentos demonstram que a renda do réu é compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça para a concessão do benefício. A parte autora, em sua manifestação ( evento 68 ), pugnou pelo indeferimento do pedido em razão do decurso do prazo, o que, no entanto, não é motivo suficiente para o indeferimento do benefício, tratando-se de mera irregularidade. Diante do exposto, reafirmo o defirimento do benefício da gratuidade judiciária ao réu Olavo Galiotto , já deferida anteriormente no evento 33 . Saneamento e organização do processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. Os pontos controvertidos foram fixados na decisão do evento 33 e permanecem válidos para a fase de instrução. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: A dinâmica do acidente e a responsabilidade pela sua ocorrência, notadamente a verificação de culpa exclusiva ou concorrente das partes; A extensão dos danos materiais alegados, incluindo despesas médicas e o custo do reparo da motocicleta, e o nexo de causalidade com o evento; A ocorrência e a extensão dos danos morais e estéticos; A comprovação dos lucros cessantes e sua correta quantificação; O recebimento de benefício previdenciário pelo autor e a sua eventual compensação, matéria que será analisada em sentença. A ausência de requerimento do seguro DPVAT também foi esclarecida pela Caixa Econômica Federal ( evento 57 ). Das provas a produzir Prova pericial médica Os réus requereram a produção de prova pericial médica para apurar a extensão das lesões sofridas pelo autor, a existência de sequelas permanentes e a caracterização do dano estético ( eventos 41 e 42 ). A prova é pertinente e necessária para o correto deslinde da controvérsia, especialmente para a quantificação de eventuais danos. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio o(a) médico(a) ortopedista EVANDRO ROCCHI (clinicafraturas@uol.com.br), para atuar nos autos, a fim de que realize a perícia. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme previsto no Ato n.º 038/2025-P (especialidade 3.2). Considerando que a prova pericial foi postulada por ambos os réus, o ônus do pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o réu Olavo Galiotto é beneficiário da gratuidade da justiça, sua cota-parte (50%) será custeada pelo Estado, nos limites da tabela própria deste Tribunal. Por outro lado, o Município de Três de Maio não goza de tal benefício, cabendo-lhe adiantar a sua cota-partida correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários que forem fixados por este juízo. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, manifestando-se quanto ao valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pela expert nomeado, deverá a unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA (CREMERS 28329), LUIS ANTÔNIO KERBER (CRMRS016358), JOÃO FERNANDO SARAIVA (CRMRS023542), RUBENS ROSSO NADAL (CRMRS38779), ELEMAR DA SILVA RESCH (CRMRS035698), FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA (CRM028329), GUSTAVO GHEDINI (CRMRS21435) e VANDERSON ROSO (CRM027546). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. Prova oral Todas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas ( eventos 31 , 40 , 41 e 42 ), o que se mostra atualmente fundamental para esclarecer a dinâmica do acidente. Contudo, para melhorar adequação da pauta, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, ratificando os róis eventualmente já apresentados, se for o caso. Pelo exposto, decido: Deferir o benefício da gratuidade judiciária ao réu Olavo Galiotto ; Deferir a produção de prova pericial médica, devendo ser intimado o perito nomeado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; Determinar a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas; Estabelecer que a necessidade de designação de audiência de instrução será reavaliada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO AVILA IDALENCIO

Réu OLAVO GALIOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAUL GELAIN

OAB: 13851/RS

TRAUDI LIBARDONI

OAB: 73150/RS

KÁCIO LEANDRO GELAIN

OAB: 68992/RS

FABIO JOSE MOREIRA

OAB: 72061/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001161-96.2025.8.21.0074/RS AUTOR : GUSTAVO AVILA IDALENCIO ADVOGADO(A) : FABIO JOSE MOREIRA (OAB RS072061) ADVOGADO(A) : TRAUDI LIBARDONI (OAB RS073150) RÉU : OLAVO GALIOTTO ADVOGADO(A) : KÁCIO LEANDRO GELAIN (OAB RS068992) ADVOGADO(A) : SAUL GELAIN (OAB RS013851) DESPACHO/DECISÃO Análise do pedido de gratuidade judiciária O réu Olavo Galiotto requereu o benefício da gratuidade da justiça ( evento 24 ) e, após ser intimado para comprovar sua hipossuficiência ( eventos 44 e 53 ), apresentou sua declaração de imposto de renda ( evento 71 ). Os documentos demonstram que a renda do réu é compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça para a concessão do benefício. A parte autora, em sua manifestação ( evento 68 ), pugnou pelo indeferimento do pedido em razão do decurso do prazo, o que, no entanto, não é motivo suficiente para o indeferimento do benefício, tratando-se de mera irregularidade. Diante do exposto, reafirmo o defirimento do benefício da gratuidade judiciária ao réu Olavo Galiotto , já deferida anteriormente no evento 33 . Saneamento e organização do processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. Os pontos controvertidos foram fixados na decisão do evento 33 e permanecem válidos para a fase de instrução. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: A dinâmica do acidente e a responsabilidade pela sua ocorrência, notadamente a verificação de culpa exclusiva ou concorrente das partes; A extensão dos danos materiais alegados, incluindo despesas médicas e o custo do reparo da motocicleta, e o nexo de causalidade com o evento; A ocorrência e a extensão dos danos morais e estéticos; A comprovação dos lucros cessantes e sua correta quantificação; O recebimento de benefício previdenciário pelo autor e a sua eventual compensação, matéria que será analisada em sentença. A ausência de requerimento do seguro DPVAT também foi esclarecida pela Caixa Econômica Federal ( evento 57 ). Das provas a produzir Prova pericial médica Os réus requereram a produção de prova pericial médica para apurar a extensão das lesões sofridas pelo autor, a existência de sequelas permanentes e a caracterização do dano estético ( eventos 41 e 42 ). A prova é pertinente e necessária para o correto deslinde da controvérsia, especialmente para a quantificação de eventuais danos. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio o(a) médico(a) ortopedista EVANDRO ROCCHI (clinicafraturas@uol.com.br), para atuar nos autos, a fim de que realize a perícia. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme previsto no Ato n.º 038/2025-P (especialidade 3.2). Considerando que a prova pericial foi postulada por ambos os réus, o ônus do pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o réu Olavo Galiotto é beneficiário da gratuidade da justiça, sua cota-parte (50%) será custeada pelo Estado, nos limites da tabela própria deste Tribunal. Por outro lado, o Município de Três de Maio não goza de tal benefício, cabendo-lhe adiantar a sua cota-partida correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários que forem fixados por este juízo. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, manifestando-se quanto ao valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pela expert nomeado, deverá a unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA (CREMERS 28329), LUIS ANTÔNIO KERBER (CRMRS016358), JOÃO FERNANDO SARAIVA (CRMRS023542), RUBENS ROSSO NADAL (CRMRS38779), ELEMAR DA SILVA RESCH (CRMRS035698), FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA (CRM028329), GUSTAVO GHEDINI (CRMRS21435) e VANDERSON ROSO (CRM027546). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. Prova oral Todas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas ( eventos 31 , 40 , 41 e 42 ), o que se mostra atualmente fundamental para esclarecer a dinâmica do acidente. Contudo, para melhorar adequação da pauta, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, ratificando os róis eventualmente já apresentados, se for o caso. Pelo exposto, decido: Deferir o benefício da gratuidade judiciária ao réu Olavo Galiotto ; Deferir a produção de prova pericial médica, devendo ser intimado o perito nomeado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; Determinar a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas; Estabelecer que a necessidade de designação de audiência de instrução será reavaliada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.