Detalhe do processo

5001160-97.2026.4.03.6319

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001160-97.2026.4.03.6319 AUTOR: J. L. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 REU: I. N. D. S. S. -. I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação judicial ID 600293692, fica a parte autora intimada sobre a designação da perícia médica com o perito judicial RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO no dia 30/11/2026, às 16h00min, neste juízo federal, com endereço na Rua Olavo Bilac, nº 514, Praça Coronel Joaquim Piza (Praça Matriz), Centro em Lins/SP, CEP: 16.400-075, PABX (14) 3533-1999. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referentes à doença alegada na petição inicial. Fica, ainda, a parte autora ciente de que, nos termos da determinação judicial ID 600293692, “a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 136 de 24 de outubro de 2025. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, acaso existente, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia, com a observação de que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial, conforme Resolução CNJ 595, de 21/11/2024 e suas regulamentações. Diante disso, a parte autora deverá incluir seus quesitos iniciais/complementares diretamente no sistema SISPERJUD.” Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J. L. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO

OAB: 317230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001160-97.2026.4.03.6319 AUTOR: J. L. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 REU: I. N. D. S. S. -. I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação judicial ID 600293692, fica a parte autora intimada sobre a designação da perícia médica com o perito judicial RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO no dia 30/11/2026, às 16h00min, neste juízo federal, com endereço na Rua Olavo Bilac, nº 514, Praça Coronel Joaquim Piza (Praça Matriz), Centro em Lins/SP, CEP: 16.400-075, PABX (14) 3533-1999. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referentes à doença alegada na petição inicial. Fica, ainda, a parte autora ciente de que, nos termos da determinação judicial ID 600293692, “a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 136 de 24 de outubro de 2025. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, acaso existente, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia, com a observação de que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial, conforme Resolução CNJ 595, de 21/11/2024 e suas regulamentações. Diante disso, a parte autora deverá incluir seus quesitos iniciais/complementares diretamente no sistema SISPERJUD.” Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.