5001160-02.2017.8.21.0007
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001160-02.2017.8.21.0007/RS AUTOR : JOSE LORI FONSECA DUARTE ADVOGADO(A) : ROBERTA INOCENTE MAGALHAES (OAB RS060013) AUTOR : PAULA VERONICA GONCALVES DUARTE ADVOGADO(A) : ROBERTA INOCENTE MAGALHAES (OAB RS060013) RÉU : MARIO SERGIO FARIAS BARBOSA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDGAR GOMES FIGUEIREDO (OAB RS035262) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE SIGNORINI KOLLER (OAB RS107881) DESPACHO/DECISÃO Ciente da juntada do laudo pericial no evento 170, LAUDO1 . Considerando a ausência de impugnação, homologo o laudo pericial e determino a requisição do pagamento dos honorários do perito. Quanto à prova oral, verifica-se que o réu arrolou duas testemunhas no evento 30 e requereu sua produção em audiência. Contudo, em sua manifestação mais recente, apresentada no evento 180, postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a desistência tácita da prova oral anteriormente requerida e, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução . Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição do evento 180, especialmente quanto à alegada alienação do imóvel objeto da controvérsia. Após, voltem os autos conclusos para julgamento , ocasião em que serão apreciadas as demais questões suscitadas pela parte ré.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LORI FONSECA DUARTE
Réu MARIO SERGIO FARIAS BARBOSA
Autor PAULA VERONICA GONCALVES DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGAR GOMES FIGUEIREDO
OAB: 35262/RS
FRANCIELLE SIGNORINI KOLLER
OAB: 107881/RS
ROBERTA INOCENTE MAGALHAES
OAB: 60013/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001160-02.2017.8.21.0007/RS AUTOR : JOSE LORI FONSECA DUARTE ADVOGADO(A) : ROBERTA INOCENTE MAGALHAES (OAB RS060013) AUTOR : PAULA VERONICA GONCALVES DUARTE ADVOGADO(A) : ROBERTA INOCENTE MAGALHAES (OAB RS060013) RÉU : MARIO SERGIO FARIAS BARBOSA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDGAR GOMES FIGUEIREDO (OAB RS035262) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE SIGNORINI KOLLER (OAB RS107881) DESPACHO/DECISÃO Ciente da juntada do laudo pericial no evento 170, LAUDO1 . Considerando a ausência de impugnação, homologo o laudo pericial e determino a requisição do pagamento dos honorários do perito. Quanto à prova oral, verifica-se que o réu arrolou duas testemunhas no evento 30 e requereu sua produção em audiência. Contudo, em sua manifestação mais recente, apresentada no evento 180, postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a desistência tácita da prova oral anteriormente requerida e, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução . Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição do evento 180, especialmente quanto à alegada alienação do imóvel objeto da controvérsia. Após, voltem os autos conclusos para julgamento , ocasião em que serão apreciadas as demais questões suscitadas pela parte ré.