Detalhe do processo

5001160-02.2017.8.21.0007

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001160-02.2017.8.21.0007/RS AUTOR : JOSE LORI FONSECA DUARTE ADVOGADO(A) : ROBERTA INOCENTE MAGALHAES (OAB RS060013) AUTOR : PAULA VERONICA GONCALVES DUARTE ADVOGADO(A) : ROBERTA INOCENTE MAGALHAES (OAB RS060013) RÉU : MARIO SERGIO FARIAS BARBOSA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDGAR GOMES FIGUEIREDO (OAB RS035262) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE SIGNORINI KOLLER (OAB RS107881) DESPACHO/DECISÃO Ciente da juntada do laudo pericial no evento 170, LAUDO1 . Considerando a ausência de impugnação, homologo o laudo pericial e determino a requisição do pagamento dos honorários do perito. Quanto à prova oral, verifica-se que o réu arrolou duas testemunhas no evento 30 e requereu sua produção em audiência. Contudo, em sua manifestação mais recente, apresentada no evento 180, postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a desistência tácita da prova oral anteriormente requerida e, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução . Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição do evento 180, especialmente quanto à alegada alienação do imóvel objeto da controvérsia. Após, voltem os autos conclusos para julgamento , ocasião em que serão apreciadas as demais questões suscitadas pela parte ré.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LORI FONSECA DUARTE

Réu MARIO SERGIO FARIAS BARBOSA

Autor PAULA VERONICA GONCALVES DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGAR GOMES FIGUEIREDO

OAB: 35262/RS

FRANCIELLE SIGNORINI KOLLER

OAB: 107881/RS

ROBERTA INOCENTE MAGALHAES

OAB: 60013/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001160-02.2017.8.21.0007/RS AUTOR : JOSE LORI FONSECA DUARTE ADVOGADO(A) : ROBERTA INOCENTE MAGALHAES (OAB RS060013) AUTOR : PAULA VERONICA GONCALVES DUARTE ADVOGADO(A) : ROBERTA INOCENTE MAGALHAES (OAB RS060013) RÉU : MARIO SERGIO FARIAS BARBOSA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDGAR GOMES FIGUEIREDO (OAB RS035262) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE SIGNORINI KOLLER (OAB RS107881) DESPACHO/DECISÃO Ciente da juntada do laudo pericial no evento 170, LAUDO1 . Considerando a ausência de impugnação, homologo o laudo pericial e determino a requisição do pagamento dos honorários do perito. Quanto à prova oral, verifica-se que o réu arrolou duas testemunhas no evento 30 e requereu sua produção em audiência. Contudo, em sua manifestação mais recente, apresentada no evento 180, postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a desistência tácita da prova oral anteriormente requerida e, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução . Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição do evento 180, especialmente quanto à alegada alienação do imóvel objeto da controvérsia. Após, voltem os autos conclusos para julgamento , ocasião em que serão apreciadas as demais questões suscitadas pela parte ré.