Detalhe do processo

5001159-89.2015.8.21.0038

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001159-89.2015.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : SANDRA VARGAS BORGES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ADRIANE GIROTTO PITON (OAB RS103025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE VACARIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não teria enfrentado o fundamento relativo à ausência de neutralização dos agentes insalubres por equipamentos de proteção individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da neutralização dos agentes insalubres por EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando que o adicional de insalubridade deve observar a legislação municipal aplicável à servidora estatutária, que prevê o pagamento em grau médio. 4. A autora não comprovou exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou a radiação ionizante, conforme o laudo pericial, tampouco produziu prova oral. 5. A discussão sobre a neutralização da insalubridade por EPIs não tem aptidão para modificar o resultado do julgamento, inexistindo a omissão alegada. 6. Para o prequestionamento, a falta de enfrentamento explícito de princípios e regras mencionados pelas partes não acarreta vício de julgamento, quando apresentadas razões suficientes para justificar a solução adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais no acórdão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA VARGAS BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE GIROTTO PITON

OAB: 103025/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001159-89.2015.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : SANDRA VARGAS BORGES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ADRIANE GIROTTO PITON (OAB RS103025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE VACARIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não teria enfrentado o fundamento relativo à ausência de neutralização dos agentes insalubres por equipamentos de proteção individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da neutralização dos agentes insalubres por EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando que o adicional de insalubridade deve observar a legislação municipal aplicável à servidora estatutária, que prevê o pagamento em grau médio. 4. A autora não comprovou exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou a radiação ionizante, conforme o laudo pericial, tampouco produziu prova oral. 5. A discussão sobre a neutralização da insalubridade por EPIs não tem aptidão para modificar o resultado do julgamento, inexistindo a omissão alegada. 6. Para o prequestionamento, a falta de enfrentamento explícito de princípios e regras mencionados pelas partes não acarreta vício de julgamento, quando apresentadas razões suficientes para justificar a solução adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais no acórdão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.