5001159-61.2021.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001159-61.2021.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] 3 AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO SANTOS PASSOS CPF: 042.501.606-45 RÉU: MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS CPF: 18.241.752/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C.C. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, ajuizada por CLÁUDIA RIBEIRO SANTOS PASSOS em face do MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 6080008060), que é servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira, lotada na Unidade de Saúde da Família (PSF) desde 05 de janeiro de 2015. Aduz que, ordinariamente, recebia o adicional de insalubridade no grau médio (20%), mas que, com o advento da pandemia de COVID-19, a Administração Municipal passou a efetuar o pagamento no grau máximo (40%), conforme demonstrado pelos holerites de janeiro a maio de 2021 (ID 6080008076, 6080008079 e 6080008071). Sustenta que, a partir de junho de 2021, o Município reduziu unilateralmente o percentual para 20%, sem a instauração de processo administrativo prévio ou observância do contraditório. Defende que a atividade de triagem e atendimento direto de pacientes infectados pelo coronavírus no PSF configura exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos termos do Anexo XIV da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Pugna pela condenação do réu ao restabelecimento do adicional em 40% e ao pagamento das diferenças retroativas desde fevereiro de 2020, com os devidos reflexos salariais. O Município de Alpinópolis apresentou contestação (ID 10208152279), arguindo, no mérito, que a autora desempenha funções em unidade de atendimento eletivo e agendado, a qual não possui leitos de internação ou isolamento. Sustenta que o adicional de 20% pago administrativamente é condizente com o laudo técnico da municipalidade. Afirma que não há previsão legal para a majoração automática do adicional em razão da pandemia e que foram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para neutralizar os riscos. Pugna pela total improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi coligido aos autos (ID 10467014930), concluindo pelo enquadramento da atividade em grau médio (20%) na rotina normal e em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10526518654), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela autora, que descreveram a dinâmica de atendimento na unidade de saúde durante a crise sanitária. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10559652197 e 10574015763), reiterando suas teses anteriores. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da redução do adicional de insalubridade de 40% para 20% e no correto enquadramento técnico das atividades exercidas pela autora, especialmente durante o período da pandemia de COVID-19. Da Nulidade do Ato Administrativo de Redução Em análise dos autos, verifica-se que o Município de Alpinópolis, de forma voluntária, elevou o adicional de insalubridade da autora para o patamar de 40% no início do ano de 2021, conforme atestam os contracheques de janeiro a maio daquele ano (IDs 6080008076, 6080008079 e 6080008071). Todavia, a partir de junho de 2021 (ID 6080008072), a verba foi reduzida para 20%. É incontroverso que tal alteração ocorreu de forma unilateral, sem que tenha sido oportunizado à servidora o exercício do contraditório ou da ampla defesa em sede de processo administrativo. Embora o Poder Público possa anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade, o exercício da autotutela administrativa não é absoluto. Quando o ato a ser revisto repercute diretamente na esfera patrimonial e jurídica do administrado — como é o caso da supressão de verba de natureza alimentar —, a prévia instauração de procedimento administrativo é condição sine qua non para a validade do ato. No presente caso, a redução "de ofício" operada pelo réu violou o devido processo legal, tornando o ato de redução juridicamente precário. Do Enquadramento Técnico: Insalubridade em Grau Máximo e Médio A concessão do adicional de insalubridade para servidores públicos municipais encontra amparo na legislação local e na Constituição Federal, devendo o enquadramento observar os parâmetros técnicos estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), especificamente em seu Anexo XIV. O laudo pericial judicial (ID 10467014930), elaborado sob o crivo do contraditório por perito de confiança deste juízo, foi elucidativo ao segmentar o labor da autora em dois períodos distintos. Para o período de normalidade institucional, o expert concluiu que a atuação da enfermeira no PSF se dá em contato habitual com pacientes em ambulatório, o que caracteriza a insalubridade em grau médio (20%). Tal conclusão decorre do fato de a unidade não possuir, em sua estrutura fixa ordinária, leitos de isolamento para doenças infectocontagiosas graves de forma permanente. Contudo, ao analisar o período excepcional da pandemia de COVID-19, o perito reconheceu o direito ao grau máximo (40%). Fundamentou o vistor que a autora atuou diretamente na triagem de pacientes sintomáticos, cujas diretrizes sanitárias nacionais e internacionais impunham o imediato isolamento. O contato físico para triagem, coleta de swab e monitoramento de pacientes que deveriam estar em isolamento por doença infectocontagiosa de alta letalidade e transmissibilidade configura a hipótese prevista no Anexo XIV da NR 15 ("contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas"). A tese defensiva de que "não havia leitos de isolamento" no PSF não prospera. O isolamento, no contexto pandêmico, possuía caráter funcional e obrigatório. O profissional de saúde que realizava a triagem e o primeiro atendimento de casos suspeitos e confirmados estava exposto ao risco biológico máximo, independentemente da denominação arquitetônica do recinto. A prova oral (ID 10526518654) corroborou que a unidade de PSF de Alpinópolis foi a porta de entrada para o manejo da COVID-19 na localidade, confirmando a exposição severa narrada na inicial. Dos Efeitos Retroativos e da Abrangência Temporal Quanto ao marco temporal, a majoração para o grau máximo deve compreender o período de vigência do estado de emergência em saúde pública. Embora o réu invoque a irretroatividade do laudo pericial, tal entendimento deve ser mitigado quando se trata de condições de trabalho pretéritas e transitórias já exauridas, como as da pandemia. O laudo pericial, nestes casos, possui natureza declaratória, reconhecendo uma situação de risco que, embora cessada, restou tecnicamente comprovada por meio da reconstrução histórica das condições de trabalho e da dinâmica epidemiológica do período. Assim, a autora faz jus ao diferencial de 20% (diferença entre o grau médio pago e o máximo reconhecido) durante o período pandêmico. Nos períodos anterior e posterior a este lapso excepcional, prevalece o grau médio de 20%, o qual já é habitualmente adimplido pela municipalidade, não havendo que se falar em manutenção do grau máximo de forma perene, ante a ausência de amparo técnico para a rotina ordinária do PSF. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, restrito ao período de vigência do estado de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, compreendido entre março de 2020 e a data da cessação do pagamento em grau máximo pelo Município (maio de 2021), ou até o encerramento oficial das medidas de isolamento funcional no PSF, o que ocorrer primeiro, observando-se a data final de maio de 2022 (conforme o Decreto Federal nº 11.047/2022); CONDENAR o Município de Alpinópolis ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o adicional de insalubridade de 20% (médio) e 40% (máximo), incidentes sobre o salário-mínimo da época, durante o período supra definido, devendo ser abatidos eventuais valores já pagos a este título sob o percentual de 40%; CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças apuradas sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, quinquênios e demais vantagens que possuam a remuneração como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal; DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 10167815513). O Município é isento de custas, mas responde pelos honorários e pelo reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, porquanto certamente não ultrapassa o teto de 100 salários-mínimos. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juíza de Direito - em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA RIBEIRO SANTOS PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARATIELLI MILENA AVELINO LEMOS
OAB: 178228/MG
SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA
OAB: 114967/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001159-61.2021.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] 3 AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO SANTOS PASSOS CPF: 042.501.606-45 RÉU: MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS CPF: 18.241.752/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C.C. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, ajuizada por CLÁUDIA RIBEIRO SANTOS PASSOS em face do MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 6080008060), que é servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira, lotada na Unidade de Saúde da Família (PSF) desde 05 de janeiro de 2015. Aduz que, ordinariamente, recebia o adicional de insalubridade no grau médio (20%), mas que, com o advento da pandemia de COVID-19, a Administração Municipal passou a efetuar o pagamento no grau máximo (40%), conforme demonstrado pelos holerites de janeiro a maio de 2021 (ID 6080008076, 6080008079 e 6080008071). Sustenta que, a partir de junho de 2021, o Município reduziu unilateralmente o percentual para 20%, sem a instauração de processo administrativo prévio ou observância do contraditório. Defende que a atividade de triagem e atendimento direto de pacientes infectados pelo coronavírus no PSF configura exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos termos do Anexo XIV da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Pugna pela condenação do réu ao restabelecimento do adicional em 40% e ao pagamento das diferenças retroativas desde fevereiro de 2020, com os devidos reflexos salariais. O Município de Alpinópolis apresentou contestação (ID 10208152279), arguindo, no mérito, que a autora desempenha funções em unidade de atendimento eletivo e agendado, a qual não possui leitos de internação ou isolamento. Sustenta que o adicional de 20% pago administrativamente é condizente com o laudo técnico da municipalidade. Afirma que não há previsão legal para a majoração automática do adicional em razão da pandemia e que foram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para neutralizar os riscos. Pugna pela total improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi coligido aos autos (ID 10467014930), concluindo pelo enquadramento da atividade em grau médio (20%) na rotina normal e em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10526518654), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela autora, que descreveram a dinâmica de atendimento na unidade de saúde durante a crise sanitária. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10559652197 e 10574015763), reiterando suas teses anteriores. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da redução do adicional de insalubridade de 40% para 20% e no correto enquadramento técnico das atividades exercidas pela autora, especialmente durante o período da pandemia de COVID-19. Da Nulidade do Ato Administrativo de Redução Em análise dos autos, verifica-se que o Município de Alpinópolis, de forma voluntária, elevou o adicional de insalubridade da autora para o patamar de 40% no início do ano de 2021, conforme atestam os contracheques de janeiro a maio daquele ano (IDs 6080008076, 6080008079 e 6080008071). Todavia, a partir de junho de 2021 (ID 6080008072), a verba foi reduzida para 20%. É incontroverso que tal alteração ocorreu de forma unilateral, sem que tenha sido oportunizado à servidora o exercício do contraditório ou da ampla defesa em sede de processo administrativo. Embora o Poder Público possa anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade, o exercício da autotutela administrativa não é absoluto. Quando o ato a ser revisto repercute diretamente na esfera patrimonial e jurídica do administrado — como é o caso da supressão de verba de natureza alimentar —, a prévia instauração de procedimento administrativo é condição sine qua non para a validade do ato. No presente caso, a redução "de ofício" operada pelo réu violou o devido processo legal, tornando o ato de redução juridicamente precário. Do Enquadramento Técnico: Insalubridade em Grau Máximo e Médio A concessão do adicional de insalubridade para servidores públicos municipais encontra amparo na legislação local e na Constituição Federal, devendo o enquadramento observar os parâmetros técnicos estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), especificamente em seu Anexo XIV. O laudo pericial judicial (ID 10467014930), elaborado sob o crivo do contraditório por perito de confiança deste juízo, foi elucidativo ao segmentar o labor da autora em dois períodos distintos. Para o período de normalidade institucional, o expert concluiu que a atuação da enfermeira no PSF se dá em contato habitual com pacientes em ambulatório, o que caracteriza a insalubridade em grau médio (20%). Tal conclusão decorre do fato de a unidade não possuir, em sua estrutura fixa ordinária, leitos de isolamento para doenças infectocontagiosas graves de forma permanente. Contudo, ao analisar o período excepcional da pandemia de COVID-19, o perito reconheceu o direito ao grau máximo (40%). Fundamentou o vistor que a autora atuou diretamente na triagem de pacientes sintomáticos, cujas diretrizes sanitárias nacionais e internacionais impunham o imediato isolamento. O contato físico para triagem, coleta de swab e monitoramento de pacientes que deveriam estar em isolamento por doença infectocontagiosa de alta letalidade e transmissibilidade configura a hipótese prevista no Anexo XIV da NR 15 ("contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas"). A tese defensiva de que "não havia leitos de isolamento" no PSF não prospera. O isolamento, no contexto pandêmico, possuía caráter funcional e obrigatório. O profissional de saúde que realizava a triagem e o primeiro atendimento de casos suspeitos e confirmados estava exposto ao risco biológico máximo, independentemente da denominação arquitetônica do recinto. A prova oral (ID 10526518654) corroborou que a unidade de PSF de Alpinópolis foi a porta de entrada para o manejo da COVID-19 na localidade, confirmando a exposição severa narrada na inicial. Dos Efeitos Retroativos e da Abrangência Temporal Quanto ao marco temporal, a majoração para o grau máximo deve compreender o período de vigência do estado de emergência em saúde pública. Embora o réu invoque a irretroatividade do laudo pericial, tal entendimento deve ser mitigado quando se trata de condições de trabalho pretéritas e transitórias já exauridas, como as da pandemia. O laudo pericial, nestes casos, possui natureza declaratória, reconhecendo uma situação de risco que, embora cessada, restou tecnicamente comprovada por meio da reconstrução histórica das condições de trabalho e da dinâmica epidemiológica do período. Assim, a autora faz jus ao diferencial de 20% (diferença entre o grau médio pago e o máximo reconhecido) durante o período pandêmico. Nos períodos anterior e posterior a este lapso excepcional, prevalece o grau médio de 20%, o qual já é habitualmente adimplido pela municipalidade, não havendo que se falar em manutenção do grau máximo de forma perene, ante a ausência de amparo técnico para a rotina ordinária do PSF. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, restrito ao período de vigência do estado de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, compreendido entre março de 2020 e a data da cessação do pagamento em grau máximo pelo Município (maio de 2021), ou até o encerramento oficial das medidas de isolamento funcional no PSF, o que ocorrer primeiro, observando-se a data final de maio de 2022 (conforme o Decreto Federal nº 11.047/2022); CONDENAR o Município de Alpinópolis ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o adicional de insalubridade de 20% (médio) e 40% (máximo), incidentes sobre o salário-mínimo da época, durante o período supra definido, devendo ser abatidos eventuais valores já pagos a este título sob o percentual de 40%; CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças apuradas sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, quinquênios e demais vantagens que possuam a remuneração como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal; DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 10167815513). O Município é isento de custas, mas responde pelos honorários e pelo reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, porquanto certamente não ultrapassa o teto de 100 salários-mínimos. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juíza de Direito - em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis