5001159-53.2024.8.21.0142
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001159-53.2024.8.21.0142/RS AUTOR : MARIA LOURDES DITRICH WUST ADVOGADO(A) : JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB RS071813) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a impugnação ao laudo pericial em evento 97, PET1 , o Perito apresentou manifestação em evento 104, PET1 , mantendo suas conclusões técnicas. Em que pese o respeito ao conhecimento técnico exarado no laudo pericial, verifica-se que era de rigor a coleta de material gráfico da parte autora para realização da perícia grafotécnica, sendo insuficiente a perícia realizada unicamente na assinatura aposta no RG da parte autora, emitido em 06/11/2009 - ou seja, utilizou-se um único padrão de confronto de assinatura. A coleta de assinaturas, ou ao menos a ampliação do número de padrões de confronto, atribuiria maior segurança às conclusões técnicas, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Não se está desmerecendo a capacidade técnica do perito judicial, trata-se, ao contrário, de observações que demonstram a necessidade de maiores esclarecimentos para o justo desfecho da demanda. Cumpre observar que, se por um lado, há um número excessivo de contratos fraudulentos realizados em benefícios previdenciários, por outro, também há grande número de ações em que, realizada a perícia grafotécnica, conclui-se pela veracidade da assinatura do autor da ação que afirmava desconhecer o contrato. Portanto, melhor que seja colhido o material gráfico da parte autora, para que não haja dúvida quanto a assinatura aposta no contrato e, assim, seja feita Justiça para ambas as partes. Com efeito, acolho a impugnação ao laudo pericial formulada pela parte autora para determinar que o Perito colete material gráfico da autora, procedendo à respectiva análise, com apresentação de novo laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor MARIA LOURDES DITRICH WUST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS
OAB: 71813/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001159-53.2024.8.21.0142/RS AUTOR : MARIA LOURDES DITRICH WUST ADVOGADO(A) : JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB RS071813) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a impugnação ao laudo pericial em evento 97, PET1 , o Perito apresentou manifestação em evento 104, PET1 , mantendo suas conclusões técnicas. Em que pese o respeito ao conhecimento técnico exarado no laudo pericial, verifica-se que era de rigor a coleta de material gráfico da parte autora para realização da perícia grafotécnica, sendo insuficiente a perícia realizada unicamente na assinatura aposta no RG da parte autora, emitido em 06/11/2009 - ou seja, utilizou-se um único padrão de confronto de assinatura. A coleta de assinaturas, ou ao menos a ampliação do número de padrões de confronto, atribuiria maior segurança às conclusões técnicas, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Não se está desmerecendo a capacidade técnica do perito judicial, trata-se, ao contrário, de observações que demonstram a necessidade de maiores esclarecimentos para o justo desfecho da demanda. Cumpre observar que, se por um lado, há um número excessivo de contratos fraudulentos realizados em benefícios previdenciários, por outro, também há grande número de ações em que, realizada a perícia grafotécnica, conclui-se pela veracidade da assinatura do autor da ação que afirmava desconhecer o contrato. Portanto, melhor que seja colhido o material gráfico da parte autora, para que não haja dúvida quanto a assinatura aposta no contrato e, assim, seja feita Justiça para ambas as partes. Com efeito, acolho a impugnação ao laudo pericial formulada pela parte autora para determinar que o Perito colete material gráfico da autora, procedendo à respectiva análise, com apresentação de novo laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimações agendadas.