5001159-05.2019.8.13.0319
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5001159-05.2019.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VICENTE PEDROSA E IRMAOS LIMITADA CPF: 23.062.698/0001-75 RÉU: VDL SIDERURGIA LTDA CPF: 71.464.069/0001-14 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré no ID 10686542092, em face da sentença (10678532740) que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração de posse em favor da parte autora, a demolição de obras irregulares e a condenação em perdas e danos. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, sustentando que houve omissão quanto aos efeitos da sua recuperação judicial, notadamente sobre a essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades empresariais. Ademais, apontou que há contradição e omissão na análise da prova pericial, que teria desconsiderado a prioridade de seu título de propriedade (Matrícula nº 1.501) e a suposta confissão da perita sobre a impossibilidade de afirmar a inexistência de sobreposição de áreas sem diligências complementares, bem como argumentou que a condenação em danos emergentes e lucros cessantes foi genérica e desprovida de lastro probatório. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões no ID 10694251600, pugnando pela rejeição integral do recurso, ao argumento de que a sentença enfrentou todos os pontos questionados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme ID 10690356439. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Da alegada omissão sobre a Recuperação Judicial Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver em qualquer decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença embargada tratou expressamente do pedido de suspensão do feito, fundamentando de forma clara e objetiva as razões para o seu indeferimento. Conforme se extrai do julgado, a presente ação tem natureza possessória e demanda quantia ilíquida, enquadrando-se na exceção do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, ressaltou-se o exaurimento do stay period. A questão da essencialidade do bem se torna irrelevante para fins de suspensão processual quando a competência para processar e julgar a demanda não é do juízo recuperacional, como no caso de ações ilíquidas. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP. SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIS ATTRACTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, em face do Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Simulado c/c Manutenção de Posse e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Eugênio Noro contra Walter de Mello, com fundamento na alegada simulação de contrato com intuito de esbulho possessório em área rural objeto de contrato de arrendamento e prestação de serviços agrícolas. O Juízo da 4ª Vara declinou da competência por entender ausente conexão com o processo de recuperação judicial do autor; redistribuída a ação, o Juízo da 2ª Vara suscitou o conflito, alegando impacto da demanda sobre o patrimônio da empresa em recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de processo de recuperação judicial da parte autora atrai, por si só, a competência do juízo recuperacional para processar e julgar ação possessória e declaratória autônoma, cujo objeto recai sobre imóvel não reconhecido como essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do juízo da recuperação judicial não se estende automaticamente a ações possessórias ou declaratórias, salvo se comprovada a essencialidade do bem litigioso à atividade empresarial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. A declaração de essencialidade de bem à recuperação deve ocorrer incidentalmente no juízo recuperacional, sem deslocamento da competência para julgamento do mérito da ação originária. A jurisprudência consolida o entendimento de que demandas possessórias autônomas, mesmo quando propostas por empresas em recuperação judicial, permanecem sob competência do juízo cível originário, excetuadas hipóteses de constrição judicial ou discussão direta sobre bem essencial. No caso concreto, não houve pedido ou decisão que reconhecesse a essencialidade dos Lotes 14 e 15 da Gleba Celeste para a atividade da empresa em recuperação, tampouco se verificou qualquer medida constritiva sobre o bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: A existência de processo de recuperação judicial não atrai a competência do juízo universal para julgar ação possessória e declaratória autônoma, salvo se houver reconhecimento judicial da essencialidade do bem litigioso. A declaração de essencialidade do bem pode ser examinada incidentalmente pelo juízo da recuperação, sem deslocamento da competência da ação originária. Ações possessórias fundadas em suposta simulação contratual e esbulho, sem conexão direta com o plano de recuperação, permanecem na competência do juízo cível comum. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º; CPC, art. 951, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, CC nº 17938273320248130000, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 07.08.2024; TJMT, N.U 1029295-82.2023.8.11.0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 20.05.2024. (N.U 1022434-12.2025.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 07/08/2025, Publicado no DJE 12/08/2025) - Grifo nosso. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim uma clara discordância da embargante com a tese jurídica adotada, o que desafia recurso próprio. Da suposta contradição e omissão na análise da prova pericial: A embargante alega contradição no acolhimento do laudo pericial, insistindo na tese de sobreposição de matrículas. A sentença, contudo, dedicou fundamentação para acolher as conclusões da perita, sopesando-as com os demais elementos dos autos, inclusive as decisões judiciais pretéritas e os limites métricos descritos nos próprios títulos. O julgado destacou que a perícia concluiu, de forma fundamentada, que a área litigiosa pertence à Matrícula nº 22.776 (da autora) e que a Matrícula nº 1.501 (da ré) não possui elementos técnicos que permitam a inclusão da referida área. A sentença enfrentou a tese defensiva, afastando-a com base na prova técnica e documental, o que não configura contradição. A discordância quanto à valoração da prova pericial é matéria de mérito, incabível em sede de embargos. Da condenação em perdas e danos: A sentença reconheceu o direito da autora à indenização pelos prejuízos decorrentes do esbulho (danos emergentes e lucros cessantes) e, diante da iliquidez dos valores, postergou a sua apuração para a fase de liquidação de sentença, em estrita conformidade com a legislação processual. Trata-se de procedimento padrão para situações em que o direito à reparação é certo, mas o montante exato depende de apuração futura. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Diante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos no ID 10686542092. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se o determinado na sentença e, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e despesas finais, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que não havendo pagamento dos valores eventualmente existentes, fica, desde já, autorizada a expedição de CNPDP em face da parte requerida, a qual poderá ser utilizada para inscrição em dívida ativa, execução e outras medidas cabíveis necessárias à sua quitação, considerando a presunção de validade da intimação realizada em endereço cadastrado aos autos, o qual é ônus da parte manter devidamente atualizado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se o pagamento. Após, cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VDL SIDERURGIA LTDA
Autor VICENTE PEDROSA E IRMAOS LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA CARVALHO FRANCO
OAB: 212871/MG
FILLIPE LUIS CORREA SILVA
OAB: 160105/MG
MILENA DE ALMEIDA COSTA MAIA
OAB: 118913/MG
LAURIE MADUREIRA DUARTE
OAB: 123086/MG
RUDJERI MONT MOR MESSEDER DE ALVARENGA
OAB: 155486/MG
BRUNO HENRIQUE INACIO
OAB: 225995/MG
KARENIN MARIA ALVES ANDRADE
OAB: 164447/MG
MARINNA CARVALHO FRANCA
OAB: 197331/MG
BRUNO VELOSO LAGO
OAB: 77974/MG
CATHERINE RIANELLI ESPESCHIT COSTA
OAB: 200801/MG
MARCELO DIAS GONCALVES VILELA
OAB: 73138/MG
BERNARDO LOPES PORTUGAL
OAB: 73309/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5001159-05.2019.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VICENTE PEDROSA E IRMAOS LIMITADA CPF: 23.062.698/0001-75 RÉU: VDL SIDERURGIA LTDA CPF: 71.464.069/0001-14 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré no ID 10686542092, em face da sentença (10678532740) que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração de posse em favor da parte autora, a demolição de obras irregulares e a condenação em perdas e danos. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, sustentando que houve omissão quanto aos efeitos da sua recuperação judicial, notadamente sobre a essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades empresariais. Ademais, apontou que há contradição e omissão na análise da prova pericial, que teria desconsiderado a prioridade de seu título de propriedade (Matrícula nº 1.501) e a suposta confissão da perita sobre a impossibilidade de afirmar a inexistência de sobreposição de áreas sem diligências complementares, bem como argumentou que a condenação em danos emergentes e lucros cessantes foi genérica e desprovida de lastro probatório. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões no ID 10694251600, pugnando pela rejeição integral do recurso, ao argumento de que a sentença enfrentou todos os pontos questionados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme ID 10690356439. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Da alegada omissão sobre a Recuperação Judicial Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver em qualquer decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença embargada tratou expressamente do pedido de suspensão do feito, fundamentando de forma clara e objetiva as razões para o seu indeferimento. Conforme se extrai do julgado, a presente ação tem natureza possessória e demanda quantia ilíquida, enquadrando-se na exceção do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, ressaltou-se o exaurimento do stay period. A questão da essencialidade do bem se torna irrelevante para fins de suspensão processual quando a competência para processar e julgar a demanda não é do juízo recuperacional, como no caso de ações ilíquidas. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP. SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIS ATTRACTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, em face do Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Simulado c/c Manutenção de Posse e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Eugênio Noro contra Walter de Mello, com fundamento na alegada simulação de contrato com intuito de esbulho possessório em área rural objeto de contrato de arrendamento e prestação de serviços agrícolas. O Juízo da 4ª Vara declinou da competência por entender ausente conexão com o processo de recuperação judicial do autor; redistribuída a ação, o Juízo da 2ª Vara suscitou o conflito, alegando impacto da demanda sobre o patrimônio da empresa em recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de processo de recuperação judicial da parte autora atrai, por si só, a competência do juízo recuperacional para processar e julgar ação possessória e declaratória autônoma, cujo objeto recai sobre imóvel não reconhecido como essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do juízo da recuperação judicial não se estende automaticamente a ações possessórias ou declaratórias, salvo se comprovada a essencialidade do bem litigioso à atividade empresarial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. A declaração de essencialidade de bem à recuperação deve ocorrer incidentalmente no juízo recuperacional, sem deslocamento da competência para julgamento do mérito da ação originária. A jurisprudência consolida o entendimento de que demandas possessórias autônomas, mesmo quando propostas por empresas em recuperação judicial, permanecem sob competência do juízo cível originário, excetuadas hipóteses de constrição judicial ou discussão direta sobre bem essencial. No caso concreto, não houve pedido ou decisão que reconhecesse a essencialidade dos Lotes 14 e 15 da Gleba Celeste para a atividade da empresa em recuperação, tampouco se verificou qualquer medida constritiva sobre o bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: A existência de processo de recuperação judicial não atrai a competência do juízo universal para julgar ação possessória e declaratória autônoma, salvo se houver reconhecimento judicial da essencialidade do bem litigioso. A declaração de essencialidade do bem pode ser examinada incidentalmente pelo juízo da recuperação, sem deslocamento da competência da ação originária. Ações possessórias fundadas em suposta simulação contratual e esbulho, sem conexão direta com o plano de recuperação, permanecem na competência do juízo cível comum. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º; CPC, art. 951, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, CC nº 17938273320248130000, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 07.08.2024; TJMT, N.U 1029295-82.2023.8.11.0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 20.05.2024. (N.U 1022434-12.2025.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 07/08/2025, Publicado no DJE 12/08/2025) - Grifo nosso. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim uma clara discordância da embargante com a tese jurídica adotada, o que desafia recurso próprio. Da suposta contradição e omissão na análise da prova pericial: A embargante alega contradição no acolhimento do laudo pericial, insistindo na tese de sobreposição de matrículas. A sentença, contudo, dedicou fundamentação para acolher as conclusões da perita, sopesando-as com os demais elementos dos autos, inclusive as decisões judiciais pretéritas e os limites métricos descritos nos próprios títulos. O julgado destacou que a perícia concluiu, de forma fundamentada, que a área litigiosa pertence à Matrícula nº 22.776 (da autora) e que a Matrícula nº 1.501 (da ré) não possui elementos técnicos que permitam a inclusão da referida área. A sentença enfrentou a tese defensiva, afastando-a com base na prova técnica e documental, o que não configura contradição. A discordância quanto à valoração da prova pericial é matéria de mérito, incabível em sede de embargos. Da condenação em perdas e danos: A sentença reconheceu o direito da autora à indenização pelos prejuízos decorrentes do esbulho (danos emergentes e lucros cessantes) e, diante da iliquidez dos valores, postergou a sua apuração para a fase de liquidação de sentença, em estrita conformidade com a legislação processual. Trata-se de procedimento padrão para situações em que o direito à reparação é certo, mas o montante exato depende de apuração futura. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Diante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos no ID 10686542092. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se o determinado na sentença e, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e despesas finais, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que não havendo pagamento dos valores eventualmente existentes, fica, desde já, autorizada a expedição de CNPDP em face da parte requerida, a qual poderá ser utilizada para inscrição em dívida ativa, execução e outras medidas cabíveis necessárias à sua quitação, considerando a presunção de validade da intimação realizada em endereço cadastrado aos autos, o qual é ônus da parte manter devidamente atualizado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se o pagamento. Após, cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito