5001158-84.2022.4.03.6120
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001158-84.2022.4.03.6120 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIA DO CARMO BOA MORTE APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE AMERICO BRASILIENSE, MARCEL ROSA MEDEIROS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por Marcel Rosa Medeiros em face do acórdão id 371729943, que, por maioria, deu provimento à apelação da União Federal, para afastar a obrigação do ente federal em fornecer o medicamento DEUTETRABENAZINA, não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum ajuizada por Marcel Rosa Medeiros em face da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Américo Brasiliense com o objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento DEUTRABENAZINA (Austedo) para o tratamento de Doença de Huntington. O objeto inicial da ação era o fornecimento do fármaco TETRABENAZINA. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a União a adotar as providências necessárias ao fornecimento do medicamento Austedo (DEUTETRABENAZINA) 6mg, em quantidade suficiente para o tratamento do autor por pelo menos seis meses, observada a dosagem de um comprimido por dia e enquanto houvesse prescrição médica. Subsidiariamente, em caso de impossibilidade concreta de cumprimento da ordem pela União, a obrigação poderia ser direcionada ao Estado de São Paulo e ao Município de Américo Brasiliense. Em apelação, a União requereu a concessão de efeito suspensivo e sustentou, no mérito, a não comprovação dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 06 de Repercussão Geral e pelo STJ no Tema Repetitivo 106. O Acórdão proferido por esta E. Sexta Turma julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo e deu provimento à apelação da União, consignando não estar demonstrada a imprescindibilidade do medicamento. O acórdão está assim ementado: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEUTRABENAZINA (AUSTEDO). REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 06 E 1.234 DO STF. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral, para fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS. 2. O Poder Constituinte Originário, ao estabelecer a forma federativa de Estado, elencou, nos artigos 1º, III, e 3º, I e II, da Constituição Federal, dentre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e, dentre os seus objetivos, o desenvolvimento nacional, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. 3. Exsurge a Saúde como um dos pilares em que se sustenta a Federação, fato que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 4. No âmbito das ações propostas com o objetivo de fornecimento de medicamentos de alto custo, três são os elementos a analisar: i) a pessoa do doente; ii) a doença; iii) o medicamento ou técnica médica pretendida e sua eficácia para combater a doença e seus efeitos. 5. Residem no medicamento ou técnica médica pretendida e no seu vínculo de instrumentalidade para tratar a doença ou seus sintomas, ou seja, na sua eficácia medicamentosa, os pontos mais sensíveis e que merecem mais cuidado e atenção em virtude dos vários aspectos a considerar. A eficácia do medicamento pretendido e sua imprescindibilidade para o tratamento da doença podem ser aferidas por graus, os quais servem também para atestar a seriedade de sua aplicação. 6. A parte autora não trouxe aos autos laudo médico devidamente fundamentado e apto a comprovar a imprescindibilidade clínica do medicamento, expondo, inclusive, as linhas de tratamento anteriormente adotadas, de modo que não está satisfeito o requisito constante no item 2, “e”, do Tema 06 do STF. Corrobora tal entendimento o fato de o pedido de emissão de nota técnica ao NatJus haver sido devolvido com solicitação de documentação complementar, o que não foi atendido pela parte. 7. A conclusão exposta no laudo pericial se limita a indicar que a substituição da TETRABENAZINA por DEUTETRABENAZINA “parece ser uma boa opção”, não concluindo pela imprescindibilidade de sua utilização frente ao tratamento disponibilizado pelo SUS. 8. Não houve o preenchimento do requisito previsto no item 3, “a”, do tema repetitivo. 9. A concessão de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS deve ser entendida como medida excepcional, condicionada a estrita observância dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral. 10. Apelação provida. Alega o embargante: (i) omissão e erro de premissa fática quanto à alteração do medicamento no curso do processo; (II) contradição e omissão quanto ao conteúdo integral da perícia judicial; (III) a existência de fato novo, consubstanciado na emissão de novo relatório médico, datado de 20/02/2026, atestando a troca do medicamento TETRABENAZINA por DEUTETRABENAZINA; e (IV) omissão quanto aos precedentes análogos de outras turmas deste TRF. A União apresentou manifestação sobre os embargos opostos. Foi encaminhada a este Relator, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara, para as providências pertinentes, cópia da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, deferindo nova aquisição do medicamento e determinando a intimação da União para que proceda ao depósito complementar dos valores necessários. Intimada nestes autos, a União informou a deflagração de procedimento para nova cientificação do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, visando à adoção das providências necessárias ao cumprimento da sentença reformada. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): De início, ante a subsistência do cumprimento de sentença após a prolação de acórdão reformador, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos efeitos das decisões judiciais. Conforme expresso na decisão juntada aos autos (id 382804960), entendeu o Juízo sentenciante que a não concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação possibilitaria o prosseguimento do expediente de cumprimento de sentença que confirmou a antecipação de tutela concedida. De acordo com o disposto no art. 204 do Código de Processo Civil, o acórdão materializa o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial, colegiado e definitivo, em que o órgão julgador expressa juízo de valor sobre a decisão judicial impugnada. A existência do duplo grau de jurisdição revela que o acórdão tem o condão de confirmar ou reformar a decisão recorrida, substituindo-a, de forma que se torna o pronunciamento judicial eficaz, passível de execução pela parte vencedora no litígio. No caso em análise, a prolação do acórdão por esta C. Sexta Turma substituiu a sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. O pronunciamento judicial contido na sentença foi reformado, com o provimento do recurso de apelação manejado pela União, não havendo objeto a ser perseguido em sede de cumprimento de sentença. Outrossim, não se pode confundir a concessão ou não de efeito suspensivo com a produção de efeitos pela decisão definitiva. A concessão de efeito suspensivo visa obstar a execução da sentença durante o lapso temporal decorrido entre a interposição do recurso e o pronunciamento definitivo do órgão julgador, ou seja, enquanto ainda não substituída a sentença. Proferido acórdão em sentido inverso, a sentença é reformada, sendo revogadas as tutelas concedidas ou confirmadas, tendo em vista sua natureza precária. Assim, a despeito da manifestação do d. Juízo quanto à não concessão de efeito suspensivo, verifica-se, em realidade, que o v. acórdão proferido por esta C. Sexta Turma foi claro ao reformar integralmente a r. sentença, razão pela qual há de prevalecer a decisão do órgão colegiado desta Corte Regional Federal. É consectário lógico do efeito substitutivo do recurso de apelação que o acórdão prolatado pela Corte Regional Federal substitui in tontum a decisão de primeiro grau, e, por conseguinte, a tutela provisória de urgência que foi anteriormente deferida pelo magistrado de primeiro grau. Insta sublinhar, ademais, que, no voto condutor proferido pelo Exmo. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, ficou consignado, inicialmente, que o exame da apelação prejudicaria eventual discussão sobre atribuição de efeito suspensivo à impugnação recursal. Em seguida, passou a examinar o mérito da pretensão, como de rigor. Passo à análise dos embargos de declaração. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou corrigir erro material. Depreende-se, pois, que, como regra, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. Não prospera a alegação de omissão pelo não enfrentamento da modificação do fármaco durante a tramitação do processo. Ao contrário do alegado pelo embargante, o feito não foi analisado sem a consideração dessa alteração fática. As provas e a fundamentação apresentadas pelas partes foram devidamente analisadas a luz da alteração do objeto pleiteado na ação, havendo, inclusive, menção expressa a trecho do laudo pericial que abordou, de maneira insuficiente, a modificação do fármaco. Veja-se: Outrossim, a conclusão exposta no laudo pericial se limita a indicar que a substituição da TETRABENAZINA por DEUTETRABENAZINA “parece ser uma boa opção” (id 337533055 – p. 5), mas não conclui pela imprescindibilidade de sua utilização, sobretudo em cotejo com o tratamento disponibilizado pelo SUS. Outrossim, referido excerto foi impugnado nos presentes embargos de declaração, sob o fundamento de existir contradição entre a referência à conclusão do laudo e não às respostas técnicas apresentadas pelo perito, o que torna indene de dúvidas apreciação da alteração pelo acórdão. Quanto a alegada contradição, com relação a manifestação do perito em resposta aos quesitos formulados pela parte, verifica-se que o acórdão foi taxativo ao consignar que o laudo pericial não demonstrou a imprescindibilidade do medicamento, considerando, inclusive, a resposta do perito aos quesitos formulados, em passagem que transcrevo abaixo: Na hipótese em exame, além de não haver sido elaborada nota técnica específica para o caso do autor, o que, por si só, não obstaria o fornecimento do medicamento, as provas acostadas e as produzidas durante a marcha processual se apresentam extremamente frágeis. (...) Com efeito, ao responder os quesitos formulados pela Estado de São Paulo, o expert expressamente consignou que o medicamento pleiteado pelo apelante atuaria apenas no controle da doença, concordando com o ente estadual quanto a indicação do tratamento disponível no SUS, considerados os efeitos colaterais do medicamento pleiteado. Ressalte-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas e a conclusão adotadas na decisão, e não em relação ao juízo de valor sobre a prova manifestado pela parte. De outro lado, em que pese a possibilidade, em tese, de juntada de documento novo, não há como se conceber que a juntada de documento em momento posterior possa caracterizar a existência de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão. Por fim, a despeito de a parte não haver indicado quais os precedentes deste Tribunal não analisados na decisão embargada, apresentando apenas julgado oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpre consignar que a existência de decisão sem efeito vinculante não possui o condão de influir na análise das provas realizada à luz dos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral. Assim, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que as questões ora trazidas a exame foram analisadas, conforme se observa de simples leitura do acórdão fundamentado em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Oficie-se com urgência o juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara para que cumpra com exatidão o acórdão proferido por esta Corte Regional. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no art. 204 do Código de Processo Civil, o acórdão materializa o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial, colegiado e definitivo, em que o órgão julgador expressa juízo de valor sobre a decisão judicial impugnada. 2. A existência do duplo grau de jurisdição revela que o acórdão tem o condão de confirmar ou reformar a decisão recorrida, substituindo-a, de forma que se torna o pronunciamento judicial eficaz, passível de execução pela parte vencedora no litígio. 3. Não se pode confundir a concessão ou não de efeito suspensivo com a produção de efeitos pela decisão definitiva. A concessão de efeito suspensivo visa obstar a execução da sentença durante o lapso temporal decorrido entre a interposição do recurso e o pronunciamento definitivo do órgão julgador, ou seja, enquanto ainda não substituída a sentença. Proferido acórdão em sentido inverso, a sentença é reformada, sendo revogadas as tutelas concedidas ou confirmadas, tendo em vista sua natureza precária. 4. A despeito da manifestação do Juízo, quanto à não concessão de efeito suspensivo, verifica-se, em realidade, o descumprimento do acórdão proferido por esta C. Sexta Turma. 5. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou corrigir erro material. 6. Depreende-se, pois, que, como regra, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. 7. As provas e a fundamentação apresentada pelas partes foram devidamente analisadas a luz da alteração do objeto pleiteado na ação, havendo, inclusive, menção expressa a trecho do laudo pericial que abordou, de maneira insuficiente, a modificação do fármaco. 8. O acórdão foi taxativo ao consignar que o laudo pericial não demonstrou a imprescindibilidade do medicamento, considerando, inclusive, a resposta do perito aos quesitos formulados. 9. A existência de decisão sem efeito vinculante não possui o condão de influir na análise das provas realizada a luz dos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral. 10. Não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCEL ROSA MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA DO CARMO BOA MORTE
OAB: 169326/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001158-84.2022.4.03.6120 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIA DO CARMO BOA MORTE APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE AMERICO BRASILIENSE, MARCEL ROSA MEDEIROS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por Marcel Rosa Medeiros em face do acórdão id 371729943, que, por maioria, deu provimento à apelação da União Federal, para afastar a obrigação do ente federal em fornecer o medicamento DEUTETRABENAZINA, não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum ajuizada por Marcel Rosa Medeiros em face da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Américo Brasiliense com o objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento DEUTRABENAZINA (Austedo) para o tratamento de Doença de Huntington. O objeto inicial da ação era o fornecimento do fármaco TETRABENAZINA. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a União a adotar as providências necessárias ao fornecimento do medicamento Austedo (DEUTETRABENAZINA) 6mg, em quantidade suficiente para o tratamento do autor por pelo menos seis meses, observada a dosagem de um comprimido por dia e enquanto houvesse prescrição médica. Subsidiariamente, em caso de impossibilidade concreta de cumprimento da ordem pela União, a obrigação poderia ser direcionada ao Estado de São Paulo e ao Município de Américo Brasiliense. Em apelação, a União requereu a concessão de efeito suspensivo e sustentou, no mérito, a não comprovação dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 06 de Repercussão Geral e pelo STJ no Tema Repetitivo 106. O Acórdão proferido por esta E. Sexta Turma julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo e deu provimento à apelação da União, consignando não estar demonstrada a imprescindibilidade do medicamento. O acórdão está assim ementado: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEUTRABENAZINA (AUSTEDO). REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 06 E 1.234 DO STF. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral, para fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS. 2. O Poder Constituinte Originário, ao estabelecer a forma federativa de Estado, elencou, nos artigos 1º, III, e 3º, I e II, da Constituição Federal, dentre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e, dentre os seus objetivos, o desenvolvimento nacional, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. 3. Exsurge a Saúde como um dos pilares em que se sustenta a Federação, fato que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 4. No âmbito das ações propostas com o objetivo de fornecimento de medicamentos de alto custo, três são os elementos a analisar: i) a pessoa do doente; ii) a doença; iii) o medicamento ou técnica médica pretendida e sua eficácia para combater a doença e seus efeitos. 5. Residem no medicamento ou técnica médica pretendida e no seu vínculo de instrumentalidade para tratar a doença ou seus sintomas, ou seja, na sua eficácia medicamentosa, os pontos mais sensíveis e que merecem mais cuidado e atenção em virtude dos vários aspectos a considerar. A eficácia do medicamento pretendido e sua imprescindibilidade para o tratamento da doença podem ser aferidas por graus, os quais servem também para atestar a seriedade de sua aplicação. 6. A parte autora não trouxe aos autos laudo médico devidamente fundamentado e apto a comprovar a imprescindibilidade clínica do medicamento, expondo, inclusive, as linhas de tratamento anteriormente adotadas, de modo que não está satisfeito o requisito constante no item 2, “e”, do Tema 06 do STF. Corrobora tal entendimento o fato de o pedido de emissão de nota técnica ao NatJus haver sido devolvido com solicitação de documentação complementar, o que não foi atendido pela parte. 7. A conclusão exposta no laudo pericial se limita a indicar que a substituição da TETRABENAZINA por DEUTETRABENAZINA “parece ser uma boa opção”, não concluindo pela imprescindibilidade de sua utilização frente ao tratamento disponibilizado pelo SUS. 8. Não houve o preenchimento do requisito previsto no item 3, “a”, do tema repetitivo. 9. A concessão de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS deve ser entendida como medida excepcional, condicionada a estrita observância dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral. 10. Apelação provida. Alega o embargante: (i) omissão e erro de premissa fática quanto à alteração do medicamento no curso do processo; (II) contradição e omissão quanto ao conteúdo integral da perícia judicial; (III) a existência de fato novo, consubstanciado na emissão de novo relatório médico, datado de 20/02/2026, atestando a troca do medicamento TETRABENAZINA por DEUTETRABENAZINA; e (IV) omissão quanto aos precedentes análogos de outras turmas deste TRF. A União apresentou manifestação sobre os embargos opostos. Foi encaminhada a este Relator, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara, para as providências pertinentes, cópia da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, deferindo nova aquisição do medicamento e determinando a intimação da União para que proceda ao depósito complementar dos valores necessários. Intimada nestes autos, a União informou a deflagração de procedimento para nova cientificação do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, visando à adoção das providências necessárias ao cumprimento da sentença reformada. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): De início, ante a subsistência do cumprimento de sentença após a prolação de acórdão reformador, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos efeitos das decisões judiciais. Conforme expresso na decisão juntada aos autos (id 382804960), entendeu o Juízo sentenciante que a não concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação possibilitaria o prosseguimento do expediente de cumprimento de sentença que confirmou a antecipação de tutela concedida. De acordo com o disposto no art. 204 do Código de Processo Civil, o acórdão materializa o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial, colegiado e definitivo, em que o órgão julgador expressa juízo de valor sobre a decisão judicial impugnada. A existência do duplo grau de jurisdição revela que o acórdão tem o condão de confirmar ou reformar a decisão recorrida, substituindo-a, de forma que se torna o pronunciamento judicial eficaz, passível de execução pela parte vencedora no litígio. No caso em análise, a prolação do acórdão por esta C. Sexta Turma substituiu a sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. O pronunciamento judicial contido na sentença foi reformado, com o provimento do recurso de apelação manejado pela União, não havendo objeto a ser perseguido em sede de cumprimento de sentença. Outrossim, não se pode confundir a concessão ou não de efeito suspensivo com a produção de efeitos pela decisão definitiva. A concessão de efeito suspensivo visa obstar a execução da sentença durante o lapso temporal decorrido entre a interposição do recurso e o pronunciamento definitivo do órgão julgador, ou seja, enquanto ainda não substituída a sentença. Proferido acórdão em sentido inverso, a sentença é reformada, sendo revogadas as tutelas concedidas ou confirmadas, tendo em vista sua natureza precária. Assim, a despeito da manifestação do d. Juízo quanto à não concessão de efeito suspensivo, verifica-se, em realidade, que o v. acórdão proferido por esta C. Sexta Turma foi claro ao reformar integralmente a r. sentença, razão pela qual há de prevalecer a decisão do órgão colegiado desta Corte Regional Federal. É consectário lógico do efeito substitutivo do recurso de apelação que o acórdão prolatado pela Corte Regional Federal substitui in tontum a decisão de primeiro grau, e, por conseguinte, a tutela provisória de urgência que foi anteriormente deferida pelo magistrado de primeiro grau. Insta sublinhar, ademais, que, no voto condutor proferido pelo Exmo. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, ficou consignado, inicialmente, que o exame da apelação prejudicaria eventual discussão sobre atribuição de efeito suspensivo à impugnação recursal. Em seguida, passou a examinar o mérito da pretensão, como de rigor. Passo à análise dos embargos de declaração. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou corrigir erro material. Depreende-se, pois, que, como regra, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. Não prospera a alegação de omissão pelo não enfrentamento da modificação do fármaco durante a tramitação do processo. Ao contrário do alegado pelo embargante, o feito não foi analisado sem a consideração dessa alteração fática. As provas e a fundamentação apresentadas pelas partes foram devidamente analisadas a luz da alteração do objeto pleiteado na ação, havendo, inclusive, menção expressa a trecho do laudo pericial que abordou, de maneira insuficiente, a modificação do fármaco. Veja-se: Outrossim, a conclusão exposta no laudo pericial se limita a indicar que a substituição da TETRABENAZINA por DEUTETRABENAZINA “parece ser uma boa opção” (id 337533055 – p. 5), mas não conclui pela imprescindibilidade de sua utilização, sobretudo em cotejo com o tratamento disponibilizado pelo SUS. Outrossim, referido excerto foi impugnado nos presentes embargos de declaração, sob o fundamento de existir contradição entre a referência à conclusão do laudo e não às respostas técnicas apresentadas pelo perito, o que torna indene de dúvidas apreciação da alteração pelo acórdão. Quanto a alegada contradição, com relação a manifestação do perito em resposta aos quesitos formulados pela parte, verifica-se que o acórdão foi taxativo ao consignar que o laudo pericial não demonstrou a imprescindibilidade do medicamento, considerando, inclusive, a resposta do perito aos quesitos formulados, em passagem que transcrevo abaixo: Na hipótese em exame, além de não haver sido elaborada nota técnica específica para o caso do autor, o que, por si só, não obstaria o fornecimento do medicamento, as provas acostadas e as produzidas durante a marcha processual se apresentam extremamente frágeis. (...) Com efeito, ao responder os quesitos formulados pela Estado de São Paulo, o expert expressamente consignou que o medicamento pleiteado pelo apelante atuaria apenas no controle da doença, concordando com o ente estadual quanto a indicação do tratamento disponível no SUS, considerados os efeitos colaterais do medicamento pleiteado. Ressalte-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas e a conclusão adotadas na decisão, e não em relação ao juízo de valor sobre a prova manifestado pela parte. De outro lado, em que pese a possibilidade, em tese, de juntada de documento novo, não há como se conceber que a juntada de documento em momento posterior possa caracterizar a existência de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão. Por fim, a despeito de a parte não haver indicado quais os precedentes deste Tribunal não analisados na decisão embargada, apresentando apenas julgado oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpre consignar que a existência de decisão sem efeito vinculante não possui o condão de influir na análise das provas realizada à luz dos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral. Assim, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que as questões ora trazidas a exame foram analisadas, conforme se observa de simples leitura do acórdão fundamentado em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Oficie-se com urgência o juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara para que cumpra com exatidão o acórdão proferido por esta Corte Regional. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no art. 204 do Código de Processo Civil, o acórdão materializa o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial, colegiado e definitivo, em que o órgão julgador expressa juízo de valor sobre a decisão judicial impugnada. 2. A existência do duplo grau de jurisdição revela que o acórdão tem o condão de confirmar ou reformar a decisão recorrida, substituindo-a, de forma que se torna o pronunciamento judicial eficaz, passível de execução pela parte vencedora no litígio. 3. Não se pode confundir a concessão ou não de efeito suspensivo com a produção de efeitos pela decisão definitiva. A concessão de efeito suspensivo visa obstar a execução da sentença durante o lapso temporal decorrido entre a interposição do recurso e o pronunciamento definitivo do órgão julgador, ou seja, enquanto ainda não substituída a sentença. Proferido acórdão em sentido inverso, a sentença é reformada, sendo revogadas as tutelas concedidas ou confirmadas, tendo em vista sua natureza precária. 4. A despeito da manifestação do Juízo, quanto à não concessão de efeito suspensivo, verifica-se, em realidade, o descumprimento do acórdão proferido por esta C. Sexta Turma. 5. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou corrigir erro material. 6. Depreende-se, pois, que, como regra, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. 7. As provas e a fundamentação apresentada pelas partes foram devidamente analisadas a luz da alteração do objeto pleiteado na ação, havendo, inclusive, menção expressa a trecho do laudo pericial que abordou, de maneira insuficiente, a modificação do fármaco. 8. O acórdão foi taxativo ao consignar que o laudo pericial não demonstrou a imprescindibilidade do medicamento, considerando, inclusive, a resposta do perito aos quesitos formulados. 9. A existência de decisão sem efeito vinculante não possui o condão de influir na análise das provas realizada a luz dos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral. 10. Não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão