Detalhe do processo

5001158-81.2025.8.13.0069

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001158-81.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRUNO RODRIGUES PAVAO FERREIRA CPF: 105.730.696-70 e outros RÉU: MIRTES CARNEIRO VILELA CPF: 034.727.516-81 e outros Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com indenização por danos morais, em que os autores imputam aos réus a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 03/11/2024, na BR-267, no município de Maripá de Minas/MG. Apresentadas as contestações pelos réus 10637583643, 10639483542 e 10648944732, e juntada a impugnação da parte autora 10666527310, passo a decidir as questões preliminares suscitadas e a deliberar sobre o prosseguimento do feito. A primeira ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora o veículo Toyota Corolla (placa OCV-0G35) estivesse registrado em seu nome, a posse e o uso exclusivos do bem teriam sido transferidos ao segundo réu por ocasião da separação de fato do casal, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo acidente. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva, como condição da ação, é aferida em abstrato, a partir da narrativa da petição inicial, verificando-se tão somente se o réu é o sujeito que, em tese, poderia ser o destinatário dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a primeira ré figura como proprietária registral do veículo envolvido no acidente, conforme demonstrado pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito 10457059502 e pela apólice de seguro 10637592739, o que, por si só, é suficiente para legitimar sua presença no polo passivo. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros em acidentes de trânsito, ainda que não seja o condutor, em razão do dever de guarda e vigilância sobre o bem. A discussão acerca da posse efetiva do veículo e da eventual transferência informal de sua utilização ao segundo réu constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, após regular instrução probatória. A primeira ré, em sua contestação 10639483542, e o segundo réu, em sua contestação 10648944732, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os pedidos com declarações de hipossuficiência. A parte autora, em sua impugnação 10666527310, insurgiu-se contra os pedidos, alegando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para o deferimento do benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária, caso queira afastá-la, produzir prova em sentido contrário. A mera alegação de que a declaração seria insuficiente, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade financeira dos requerentes, não é bastante para ilidir a presunção legal. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e defiro os pedidos de gratuidade justiça formulados pelos requeridos. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, justificadamente, os meios probatórios de que se valerão (documental, testemunhal, pericial ou outro), e apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, com nome completo, profissão e endereço, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO RODRIGUES PAVAO FERREIRA

Autor LUCAS MACHADO VARGAS FELIX

Réu MIRTES CARNEIRO VILELA

Autor RODRIGO ROSA FERREIRA

Réu WALTER ALVES DE ALMEIDA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEANDRO DE OLIVEIRA ASSIS

OAB: 155493/MG

MARCOS LEONARDO BRAGA

OAB: 86330/MG

LUIZ MARCELO BRAGA

OAB: 120935/MG

RENATA PAVAO FERREIRA

OAB: 109674/MG

MARCIA LUIZA BRAGA

OAB: 106893/MG

THIAGO MONTEIRO DE MENDONCA

OAB: 127787/MG

EDSON REZENDE PEREIRA JUNIOR

OAB: 109529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001158-81.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRUNO RODRIGUES PAVAO FERREIRA CPF: 105.730.696-70 e outros RÉU: MIRTES CARNEIRO VILELA CPF: 034.727.516-81 e outros Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com indenização por danos morais, em que os autores imputam aos réus a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 03/11/2024, na BR-267, no município de Maripá de Minas/MG. Apresentadas as contestações pelos réus 10637583643, 10639483542 e 10648944732, e juntada a impugnação da parte autora 10666527310, passo a decidir as questões preliminares suscitadas e a deliberar sobre o prosseguimento do feito. A primeira ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora o veículo Toyota Corolla (placa OCV-0G35) estivesse registrado em seu nome, a posse e o uso exclusivos do bem teriam sido transferidos ao segundo réu por ocasião da separação de fato do casal, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo acidente. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva, como condição da ação, é aferida em abstrato, a partir da narrativa da petição inicial, verificando-se tão somente se o réu é o sujeito que, em tese, poderia ser o destinatário dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a primeira ré figura como proprietária registral do veículo envolvido no acidente, conforme demonstrado pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito 10457059502 e pela apólice de seguro 10637592739, o que, por si só, é suficiente para legitimar sua presença no polo passivo. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros em acidentes de trânsito, ainda que não seja o condutor, em razão do dever de guarda e vigilância sobre o bem. A discussão acerca da posse efetiva do veículo e da eventual transferência informal de sua utilização ao segundo réu constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, após regular instrução probatória. A primeira ré, em sua contestação 10639483542, e o segundo réu, em sua contestação 10648944732, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os pedidos com declarações de hipossuficiência. A parte autora, em sua impugnação 10666527310, insurgiu-se contra os pedidos, alegando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para o deferimento do benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária, caso queira afastá-la, produzir prova em sentido contrário. A mera alegação de que a declaração seria insuficiente, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade financeira dos requerentes, não é bastante para ilidir a presunção legal. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e defiro os pedidos de gratuidade justiça formulados pelos requeridos. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, justificadamente, os meios probatórios de que se valerão (documental, testemunhal, pericial ou outro), e apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, com nome completo, profissão e endereço, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas