Detalhe do processo

5001157-51.2021.4.03.6309

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001157-51.2021.4.03.6309 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ELAINE LUCIANA DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ELAINE LUCIANA DA SILVA SILVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores indicados no laudo pericial. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sentença acolheu integralmente o laudo pericial, sem se pronunciar sobre as impugnações e comentários apresentados pela autora e por seus assistentes técnicos. No mérito, requer o incremento dos danos materiais, com inclusão de indenização pelo sistema de esgoto, no valor de R$ 640,50, e pelos prejuízos acessórios, no valor de R$ 2.153,23, referentes à pintura, limpeza e destinação de entulho, aluguel e revestimento argamassado. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo o recurso interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) “Em continuidade, indefiro as diligências solicitadas pela parte autora, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como não foi apresentado nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à petição da parte autora não é capaz de afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização do exame técnico. (...) II.6 - MÉRITO (...) No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. (...) Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa “Minha Casa Minha Vida”, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. (...) De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando a controvérsia à luz da prova técnica produzida nos autos, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Inicialmente, não prospera a insurgência quanto à ausência de esclarecimentos complementares pelo perito. A sentença fundamentou o indeferimento das diligências requeridas pela parte autora, consignando que o exame pericial realizado estava em consonância com o regramento legal e que não foi apresentado fato capaz de impor a complementação da prova. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não é suficiente para determinar a anulação da sentença, especialmente quando a prova técnica enfrentou a existência dos vícios, indicou suas causas e estimou os valores necessários aos reparos. No caso, o laudo pericial reconheceu como decorrentes de falha executiva a fissura na laje da cozinha, os pisos quebrados e com som cavo no banheiro e os azulejos quebrados e com som cavo no banheiro. Por outro lado, afastou a responsabilidade da ré quanto a outros apontamentos, atribuindo-os a mau uso, falta de manutenção ou situação não caracterizada como vício construtivo indenizável. Em reforço, verifico que a parte recorrente indica valores que deveriam integrar a reparação por danos materiais, especialmente indenização pelo sistema de esgoto, no valor de R$ 640,50, e prejuízos acessórios, no valor de R$ 2.153,23. Entretanto, a condenação por danos materiais deve se limitar aos prejuízos efetivamente comprovados. Não cabe ampliar a indenização com fundamento em vícios presumidos, danos latentes, mera possibilidade de surgimento futuro de outros defeitos ou conclusão unilateral apresentada pela parte. Se o perito judicial delimitou as áreas afetadas, apontou quais danos decorrem de vício construtivo e apresentou os reparos necessários, deve prevalecer a prova técnica produzida sob o crivo judicial. Quanto ao sistema de esgoto, a insurgência recursal não afasta a conclusão do laudo judicial, que não incluiu tal item entre os danos indenizáveis decorrentes de falha executiva. A existência de parecer técnico particular em sentido diverso, por si só, não autoriza a substituição da conclusão do auxiliar do juízo. O mesmo se aplica aos chamados prejuízos acessórios. A planilha pericial já contemplou os serviços necessários à correção dos danos reconhecidos como vícios construtivos, incluindo demolição, reposição de revestimento, tratamento da fissura, pintura, remoção de entulho e limpeza. Assim, ausente demonstração técnica segura de que seriam devidos outros valores além daqueles apurados pelo perito judicial. Ademais, a sentença lançou satisfatória motivação quanto à inexistência de abalo moral indenizável no caso concreto, o que se mantém. Nesse particular, observo que os vícios construtivos apurados são pontuais e passíveis de reparo, não havendo indicação de comprometimento da solidez, segurança ou habitabilidade da unidade habitacional. O laudo pericial consignou que os vícios encontrados não comprometem a solidez nem a segurança da unidade vistoriada e do empreendimento. Também não houve indicação de necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos. Nos termos da orientação adotada para casos de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, o dano moral não decorre automaticamente da existência de defeitos construtivos. É necessária a demonstração de circunstância excepcional, como risco à segurança, comprometimento da habitabilidade ou necessidade de desocupação do imóvel, o que não se verifica no caso. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE LUCIANA DA SILVA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001157-51.2021.4.03.6309 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ELAINE LUCIANA DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ELAINE LUCIANA DA SILVA SILVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores indicados no laudo pericial. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sentença acolheu integralmente o laudo pericial, sem se pronunciar sobre as impugnações e comentários apresentados pela autora e por seus assistentes técnicos. No mérito, requer o incremento dos danos materiais, com inclusão de indenização pelo sistema de esgoto, no valor de R$ 640,50, e pelos prejuízos acessórios, no valor de R$ 2.153,23, referentes à pintura, limpeza e destinação de entulho, aluguel e revestimento argamassado. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo o recurso interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) “Em continuidade, indefiro as diligências solicitadas pela parte autora, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como não foi apresentado nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à petição da parte autora não é capaz de afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização do exame técnico. (...) II.6 - MÉRITO (...) No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. (...) Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa “Minha Casa Minha Vida”, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. (...) De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando a controvérsia à luz da prova técnica produzida nos autos, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Inicialmente, não prospera a insurgência quanto à ausência de esclarecimentos complementares pelo perito. A sentença fundamentou o indeferimento das diligências requeridas pela parte autora, consignando que o exame pericial realizado estava em consonância com o regramento legal e que não foi apresentado fato capaz de impor a complementação da prova. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não é suficiente para determinar a anulação da sentença, especialmente quando a prova técnica enfrentou a existência dos vícios, indicou suas causas e estimou os valores necessários aos reparos. No caso, o laudo pericial reconheceu como decorrentes de falha executiva a fissura na laje da cozinha, os pisos quebrados e com som cavo no banheiro e os azulejos quebrados e com som cavo no banheiro. Por outro lado, afastou a responsabilidade da ré quanto a outros apontamentos, atribuindo-os a mau uso, falta de manutenção ou situação não caracterizada como vício construtivo indenizável. Em reforço, verifico que a parte recorrente indica valores que deveriam integrar a reparação por danos materiais, especialmente indenização pelo sistema de esgoto, no valor de R$ 640,50, e prejuízos acessórios, no valor de R$ 2.153,23. Entretanto, a condenação por danos materiais deve se limitar aos prejuízos efetivamente comprovados. Não cabe ampliar a indenização com fundamento em vícios presumidos, danos latentes, mera possibilidade de surgimento futuro de outros defeitos ou conclusão unilateral apresentada pela parte. Se o perito judicial delimitou as áreas afetadas, apontou quais danos decorrem de vício construtivo e apresentou os reparos necessários, deve prevalecer a prova técnica produzida sob o crivo judicial. Quanto ao sistema de esgoto, a insurgência recursal não afasta a conclusão do laudo judicial, que não incluiu tal item entre os danos indenizáveis decorrentes de falha executiva. A existência de parecer técnico particular em sentido diverso, por si só, não autoriza a substituição da conclusão do auxiliar do juízo. O mesmo se aplica aos chamados prejuízos acessórios. A planilha pericial já contemplou os serviços necessários à correção dos danos reconhecidos como vícios construtivos, incluindo demolição, reposição de revestimento, tratamento da fissura, pintura, remoção de entulho e limpeza. Assim, ausente demonstração técnica segura de que seriam devidos outros valores além daqueles apurados pelo perito judicial. Ademais, a sentença lançou satisfatória motivação quanto à inexistência de abalo moral indenizável no caso concreto, o que se mantém. Nesse particular, observo que os vícios construtivos apurados são pontuais e passíveis de reparo, não havendo indicação de comprometimento da solidez, segurança ou habitabilidade da unidade habitacional. O laudo pericial consignou que os vícios encontrados não comprometem a solidez nem a segurança da unidade vistoriada e do empreendimento. Também não houve indicação de necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos. Nos termos da orientação adotada para casos de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, o dano moral não decorre automaticamente da existência de defeitos construtivos. É necessária a demonstração de circunstância excepcional, como risco à segurança, comprometimento da habitabilidade ou necessidade de desocupação do imóvel, o que não se verifica no caso. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão