Detalhe do processo

5001157-29.2024.8.21.0160

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001157-29.2024.8.21.0160/RS EXEQUENTE : JOSE LUIZ PADILHA FRANCO ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) EXECUTADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de recálculo dos juros remuneratórios de seis contratos de empréstimo consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, foi nomeado o perito contábil Sérgio Gilberto Dienstmann, com a fixação de honorários periciais no montante de R$ 1.248,50 por contrato, totalizando R$ 7.491,00 para os seis instrumentos contratuais sob exame, nos termos da decisão do evento 28, DESPADEC1 . A parte executada comprovou nos autos o depósito integral d os honorários do profissional técnico. Comprovado o pagamento, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para o início dos trabalhos técnicos e para a liberação de parcela da verba honorária em favor do perito nomeado. Nesse sentido, o artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o adiantamento de até cinquenta por cento dos honorários periciais em favor do profissional no início dos trabalhos, servindo tal medida como suporte para as despesas iniciais decorrentes do encargo. Ante o exposto, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado a título de honorários periciais, equivalente à importância de R$ 3.745,50, em favor do perito contábil Sérgio Gilberto Dienstmann, devendo ser expedido o respectivo alvará para os dados bancários a serem informados pelo profissional. Expedido o alvará, intime-se o perito Sérgio Gilberto Dienstmann para dar início imediato aos trabalhos técnicos e apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Estabeleço que os 50% (cinquenta por cento) restantes da verba honorária, permanecerão retidos e serão transferidos ao profissional somente após a regular homologação judicial do laudo pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as conclusões apresentadas pelo perito. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JOSE LUIZ PADILHA FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA

OAB: 89308/RS

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001157-29.2024.8.21.0160/RS EXEQUENTE : JOSE LUIZ PADILHA FRANCO ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) EXECUTADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de recálculo dos juros remuneratórios de seis contratos de empréstimo consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, foi nomeado o perito contábil Sérgio Gilberto Dienstmann, com a fixação de honorários periciais no montante de R$ 1.248,50 por contrato, totalizando R$ 7.491,00 para os seis instrumentos contratuais sob exame, nos termos da decisão do evento 28, DESPADEC1 . A parte executada comprovou nos autos o depósito integral d os honorários do profissional técnico. Comprovado o pagamento, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para o início dos trabalhos técnicos e para a liberação de parcela da verba honorária em favor do perito nomeado. Nesse sentido, o artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o adiantamento de até cinquenta por cento dos honorários periciais em favor do profissional no início dos trabalhos, servindo tal medida como suporte para as despesas iniciais decorrentes do encargo. Ante o exposto, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado a título de honorários periciais, equivalente à importância de R$ 3.745,50, em favor do perito contábil Sérgio Gilberto Dienstmann, devendo ser expedido o respectivo alvará para os dados bancários a serem informados pelo profissional. Expedido o alvará, intime-se o perito Sérgio Gilberto Dienstmann para dar início imediato aos trabalhos técnicos e apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Estabeleço que os 50% (cinquenta por cento) restantes da verba honorária, permanecerão retidos e serão transferidos ao profissional somente após a regular homologação judicial do laudo pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as conclusões apresentadas pelo perito. Intimações eletrônicas agendadas.