Detalhe do processo

5001156-57.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001156-57.2022.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: DINA PEREIRA FONTES CPF: 428.559.186-34 RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CPF: 42.163.881/0001-01 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por DINA PEREIRA FONTES em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, conforme ID 10580129386. Intimada acerca dos honorários periciais, a ré, UNIMED-FERJ, impugnou o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), propondo sua redução para R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), e requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras, ID 10680237907. Decido. I – Da gratuidade de justiça Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça somente quando demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora a ré tenha apresentado documentação financeira, os elementos constantes dos autos não comprovam a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais. O patrimônio líquido negativo, por si só, não demonstra hipossuficiência, sobretudo diante da expressiva movimentação financeira e da receita operacional da empresa. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. II – Dos honorários periciais A ré impugnou os honorários periciais fixados em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), propondo sua redução para R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais). O valor proposto pelo perito mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da perícia, não tendo a ré apresentado elementos concretos que justifiquem sua redução. Assim, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Verifica-se, ademais, que a parte autora, além de ter requerido a produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, observada a tabela do Tribunal de Justiça. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo mediante a remuneração prevista na tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de aceitação, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação deste Tribunal. Após a confirmação do pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Em caso de recusa, proceda-se à nomeação de novo perito. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED

Réu UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA

OAB: 80687/RJ

JONATAS ABREU DA SILVA

OAB: 204294/RJ

JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

OAB: 383959/SP

GISELE WAINSTOK

OAB: 130925/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001156-57.2022.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: DINA PEREIRA FONTES CPF: 428.559.186-34 RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CPF: 42.163.881/0001-01 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por DINA PEREIRA FONTES em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, conforme ID 10580129386. Intimada acerca dos honorários periciais, a ré, UNIMED-FERJ, impugnou o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), propondo sua redução para R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), e requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras, ID 10680237907. Decido. I – Da gratuidade de justiça Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça somente quando demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora a ré tenha apresentado documentação financeira, os elementos constantes dos autos não comprovam a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais. O patrimônio líquido negativo, por si só, não demonstra hipossuficiência, sobretudo diante da expressiva movimentação financeira e da receita operacional da empresa. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. II – Dos honorários periciais A ré impugnou os honorários periciais fixados em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), propondo sua redução para R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais). O valor proposto pelo perito mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da perícia, não tendo a ré apresentado elementos concretos que justifiquem sua redução. Assim, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Verifica-se, ademais, que a parte autora, além de ter requerido a produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, observada a tabela do Tribunal de Justiça. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo mediante a remuneração prevista na tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de aceitação, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação deste Tribunal. Após a confirmação do pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Em caso de recusa, proceda-se à nomeação de novo perito. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte