5001156-19.2025.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5001156-19.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA VASCONCELOS GONCALVES CPF: 039.875.946-40 RÉU: MUNICIPIO DE POMPEU CPF: 18.296.681/0001-42 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Janaina Vasconcelos Gonçalves contra Agropéu e Município de Pompéu, em razão de acidente de trânsito supostamente causado pela presença de óleo na via pública, decorrente de falha da empresa e de omissão do Município quanto à fiscalização, sinalização e manutenção da via. A autora afirma ter sofrido lesões físicas, despesas médicas, limitações funcionais e afastamento de suas atividades laborais, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e eventual incapacidade laborativa, além do custeio de tratamento fisioterapêutico. Requereu, ainda, tutela de urgência, gratuidade da justiça, audiência de conciliação e produção de provas. Ao ID 10699348072, a autora requereu a reconsideração do indeferimento das provas, sustentando serem necessárias para esclarecer a dinâmica do acidente, as condições da via, a responsabilidade dos réus, o nexo causal e a extensão dos danos. Alegou cerceamento de defesa e destacou a relevância das tratativas posteriores com a Agropéu e da perícia médica. Ao final, requereu a produção de prova testemunhal, depoimentos pessoais, perícia médica e, subsidiariamente, prova técnica/documental, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados; Considerando a manifestação de ID 10699348072, reconsidero a decisão de saneamento de ID 10589019364, uma vez que, após reexame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para o adequado esclarecimento da dinâmica do acidente, de suas circunstâncias e dos fatos relacionados à responsabilidade dos réus, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. Com efeito, tratando-se de evento cuja dinâmica permanece controvertida e não havendo, até o momento, elementos concretos suficientes para definir as circunstâncias em que ocorreu o acidente e a responsabilidade pelos fatos, mostra-se necessária maior dilação probatória, mediante produção de prova oral, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, em julgamento realizado nestes autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.171084-4/001 (ID 10564555159), assentou que, diante da ausência de elementos suficientes para definir a dinâmica do acidente e a responsabilidade das partes, mostra-se prudente aguardar maior dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. DEFIRO o depoimento pessoal dos réus, requerido pela parte autora. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, além da ausência de juiz titular na comarca, determino que o feito aguarde em Secretaria até ulterior deliberação. E quanto à prova pericial, defiro a realização de perícia médica, tendo em vista a controvérsia acerca da extensão das lesões físicas sofridas pela autora, do nexo causal com o acidente, da existência de eventuais sequelas ou incapacidade, da necessidade de tratamento e de eventual repercussão laboral, questões que demandam conhecimento técnico especializado. A produção da prova pericial médica terá por objetivo apurar: a) as lesões físicas apresentadas pela autora e sua compatibilidade com o acidente narrado nos autos; b) a existência de nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente; c) a existência de sequelas e/ou limitação funcional; d) eventual incapacidade temporária ou permanente, total ou parcial, e sua repercussão na capacidade laboral; e) a necessidade de tratamento médico ou fisioterápico decorrente das lesões, bem como sua duração e eventual estimativa de custos, se tecnicamente possível; f) caso constatada incapacidade, indicar seu grau, caráter temporário ou permanente, total ou parcial, bem como a eventual repercussão sobre a capacidade da autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais; g) indicar, se possível, o período estimado de incapacidade e a perspectiva de recuperação funcional. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de MEDICINA. Como foi a parte autora que requereu a realização da perícia e lhe foi concedida a gratuidade de justiça, em observância ao art. 29 da Resolução nº 1146/2026 e Portaria nº 7611/PR/2026. Assim, considerando que o Estado de Minas Gerais poderá ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais, ao final, caso sucumbente a parte autora, tenho que o valor dos honorários deverá observar aquele definido no Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, designar data, local e horário para realização da perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à Secretaria para nomear outro(a) em substituição. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondidos os esclarecimentos, dê-se vista novamente às partes para, em quinze dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE POMPEU S/A
Autor JANAINA VASCONCELOS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5001156-19.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA VASCONCELOS GONCALVES CPF: 039.875.946-40 RÉU: MUNICIPIO DE POMPEU CPF: 18.296.681/0001-42 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Janaina Vasconcelos Gonçalves contra Agropéu e Município de Pompéu, em razão de acidente de trânsito supostamente causado pela presença de óleo na via pública, decorrente de falha da empresa e de omissão do Município quanto à fiscalização, sinalização e manutenção da via. A autora afirma ter sofrido lesões físicas, despesas médicas, limitações funcionais e afastamento de suas atividades laborais, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e eventual incapacidade laborativa, além do custeio de tratamento fisioterapêutico. Requereu, ainda, tutela de urgência, gratuidade da justiça, audiência de conciliação e produção de provas. Ao ID 10699348072, a autora requereu a reconsideração do indeferimento das provas, sustentando serem necessárias para esclarecer a dinâmica do acidente, as condições da via, a responsabilidade dos réus, o nexo causal e a extensão dos danos. Alegou cerceamento de defesa e destacou a relevância das tratativas posteriores com a Agropéu e da perícia médica. Ao final, requereu a produção de prova testemunhal, depoimentos pessoais, perícia médica e, subsidiariamente, prova técnica/documental, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados; Considerando a manifestação de ID 10699348072, reconsidero a decisão de saneamento de ID 10589019364, uma vez que, após reexame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para o adequado esclarecimento da dinâmica do acidente, de suas circunstâncias e dos fatos relacionados à responsabilidade dos réus, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. Com efeito, tratando-se de evento cuja dinâmica permanece controvertida e não havendo, até o momento, elementos concretos suficientes para definir as circunstâncias em que ocorreu o acidente e a responsabilidade pelos fatos, mostra-se necessária maior dilação probatória, mediante produção de prova oral, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, em julgamento realizado nestes autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.171084-4/001 (ID 10564555159), assentou que, diante da ausência de elementos suficientes para definir a dinâmica do acidente e a responsabilidade das partes, mostra-se prudente aguardar maior dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. DEFIRO o depoimento pessoal dos réus, requerido pela parte autora. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, além da ausência de juiz titular na comarca, determino que o feito aguarde em Secretaria até ulterior deliberação. E quanto à prova pericial, defiro a realização de perícia médica, tendo em vista a controvérsia acerca da extensão das lesões físicas sofridas pela autora, do nexo causal com o acidente, da existência de eventuais sequelas ou incapacidade, da necessidade de tratamento e de eventual repercussão laboral, questões que demandam conhecimento técnico especializado. A produção da prova pericial médica terá por objetivo apurar: a) as lesões físicas apresentadas pela autora e sua compatibilidade com o acidente narrado nos autos; b) a existência de nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente; c) a existência de sequelas e/ou limitação funcional; d) eventual incapacidade temporária ou permanente, total ou parcial, e sua repercussão na capacidade laboral; e) a necessidade de tratamento médico ou fisioterápico decorrente das lesões, bem como sua duração e eventual estimativa de custos, se tecnicamente possível; f) caso constatada incapacidade, indicar seu grau, caráter temporário ou permanente, total ou parcial, bem como a eventual repercussão sobre a capacidade da autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais; g) indicar, se possível, o período estimado de incapacidade e a perspectiva de recuperação funcional. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de MEDICINA. Como foi a parte autora que requereu a realização da perícia e lhe foi concedida a gratuidade de justiça, em observância ao art. 29 da Resolução nº 1146/2026 e Portaria nº 7611/PR/2026. Assim, considerando que o Estado de Minas Gerais poderá ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais, ao final, caso sucumbente a parte autora, tenho que o valor dos honorários deverá observar aquele definido no Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, designar data, local e horário para realização da perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à Secretaria para nomear outro(a) em substituição. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondidos os esclarecimentos, dê-se vista novamente às partes para, em quinze dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu