Detalhe do processo

5001156-16.2024.4.03.6130

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001156-16.2024.4.03.6130 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: WESLEY JADSON DANTAS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DOS SANTOS - SP403539-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY JADSON DANTAS PEREIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO POR TÉRMINO DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO, REINTEGRAÇÃO, REFORMA MILITAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA APTA A ENSEJAR REINTEGRAÇÃO, ENCOSTAMENTO OU REFORMA. LICENCIAMENTO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por ex-militar temporário do Exército Brasileiro em face da União Federal, com pedido de anulação do ato de licenciamento, reintegração às fileiras militares, reforma e condenação ao pagamento de danos morais. 2. O autor alegou que foi incorporado em 1º/3/2015 e que sofreu acidente em serviço, durante atividade de instrução, ao realizar manutenção de equipamento de corte de grama, ocasião em que lesionou dois dedos da mão direita, com sequelas funcionais persistentes. 3. Sustentou que, apesar da alegada permanência da incapacidade laborativa, foi licenciado em 28/2/2023 por término da prorrogação do tempo de serviço, razão pela qual requereu sua reintegração e posterior reforma militar. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 5. O autor interpôs apelação, pretendendo a reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o licenciamento do militar temporário foi ilegal em razão de incapacidade decorrente de acidente em serviço; (ii) se estão presentes os requisitos legais para reintegração ou manutenção na condição cabível para tratamento de saúde; (iii) se há direito à reforma militar; e (iv) se a situação narrada autoriza reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O voto assentou que, para os licenciamentos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.954/2019, o regime jurídico do militar temporário passou a observar a disciplina do art. 31, § 6º, da Lei nº 4.375/1964, segundo a qual o incapaz temporário para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostamento, sem percepção de remuneração, ressalvadas as hipóteses legais de exceção. 8. Registrou-se que a reforma do militar temporário, na redação legal posterior à Lei nº 13.954/2019, somente é devida nas hipóteses expressamente previstas no Estatuto dos Militares, especialmente quando houver invalidez ou incapacidade definitiva nas situações legalmente qualificadas, não bastando a mera ocorrência de acidente em serviço. 9. No caso concreto, o acidente sofrido pelo autor foi reconhecido administrativamente, com registro de que a lesão ocorreu durante atividade de instrução, atingindo dois dedos da mão direita. 10. Todavia, o acórdão destacou que, nas inspeções de saúde realizadas em 7/11/2018, 26/11/2019, 6/11/2020, 30/9/2021 e 29/8/2022, o autor foi considerado “Apto A”, sem constatação de anormalidades clínicas incompatíveis com o serviço militar. 11. Além disso, a perícia judicial concluiu que o demandante apresentava preservação da manipulação manual, força de flexão normal, preensão manual e movimentos de pinça preservados, havendo apenas perda de movimento em articulação específica do segundo dedo, sem repercussão incapacitante para o trabalho. 12. O laudo pericial afirmou expressamente inexistir incapacidade laborativa, consignando que não havia elementos para sustentar incapacidade para o trabalho nem necessidade de enquadramento da situação nas hipóteses legais que autorizam reintegração ou reforma. 13. Com base nesse conjunto probatório, o voto concluiu que não foi comprovada invalidez, nem incapacidade temporária ou definitiva enquadrável nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, tampouco incapacidade apta a justificar reintegração para tratamento ou reforma militar. 14. A ausência de ilicitude no licenciamento levou ao reconhecimento da improcedência também do pedido de indenização por danos morais. 15. Por fim, diante do desprovimento da apelação, foram majorados os honorários advocatícios em 1% sobre a verba sucumbencial anteriormente fixada, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação desprovida. 17. Tese de julgamento: 1. Após a vigência da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço somente faz jus a reintegração, encostamento ou reforma nas hipóteses estritamente previstas na legislação de regência, conforme a natureza e a extensão da incapacidade comprovada. 2. O reconhecimento administrativo de acidente em serviço, por si só, não assegura reforma militar, sendo indispensável a demonstração de invalidez ou de incapacidade legalmente qualificada. 3. Ausente prova pericial de incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou para atividade laboral em geral, é regular o licenciamento do militar temporário e improcedem os pedidos de reintegração, reforma e indenização por danos morais. Legislação relevante citada: art. 98, § 3º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964; arts. 106, 108, 109, 110 e 111 da Lei nº 6.880/1980; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 196.584-2, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/5/2022, DJe 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.717/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/3/2022, DJe 25/3/2022; STJ, AgInt no TutPrv no REsp n. 1.462.059/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/2/2019, DJe 22/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.469.472/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017; TRF3, AI n. 5027275-76.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 2/6/2022, DJEN 7/6/2022; TRF3, AP n. 0006749-94.2016.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Renato Lopes Becho, j. 30/3/2023, DJEN 13/4/2023; TRF3, AP n. 5000123-19.2017.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 30/4/2021, DJEN 5/5/2021; TRF3, AP n. 5004669-33.2020.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 3/8/2023, DJEN 8/8/2023. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WESLEY JADSON DANTAS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RONALDO DOS SANTOS

OAB: 403539/SP

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001156-16.2024.4.03.6130 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: WESLEY JADSON DANTAS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DOS SANTOS - SP403539-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY JADSON DANTAS PEREIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO POR TÉRMINO DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO, REINTEGRAÇÃO, REFORMA MILITAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA APTA A ENSEJAR REINTEGRAÇÃO, ENCOSTAMENTO OU REFORMA. LICENCIAMENTO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por ex-militar temporário do Exército Brasileiro em face da União Federal, com pedido de anulação do ato de licenciamento, reintegração às fileiras militares, reforma e condenação ao pagamento de danos morais. 2. O autor alegou que foi incorporado em 1º/3/2015 e que sofreu acidente em serviço, durante atividade de instrução, ao realizar manutenção de equipamento de corte de grama, ocasião em que lesionou dois dedos da mão direita, com sequelas funcionais persistentes. 3. Sustentou que, apesar da alegada permanência da incapacidade laborativa, foi licenciado em 28/2/2023 por término da prorrogação do tempo de serviço, razão pela qual requereu sua reintegração e posterior reforma militar. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 5. O autor interpôs apelação, pretendendo a reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o licenciamento do militar temporário foi ilegal em razão de incapacidade decorrente de acidente em serviço; (ii) se estão presentes os requisitos legais para reintegração ou manutenção na condição cabível para tratamento de saúde; (iii) se há direito à reforma militar; e (iv) se a situação narrada autoriza reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O voto assentou que, para os licenciamentos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.954/2019, o regime jurídico do militar temporário passou a observar a disciplina do art. 31, § 6º, da Lei nº 4.375/1964, segundo a qual o incapaz temporário para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostamento, sem percepção de remuneração, ressalvadas as hipóteses legais de exceção. 8. Registrou-se que a reforma do militar temporário, na redação legal posterior à Lei nº 13.954/2019, somente é devida nas hipóteses expressamente previstas no Estatuto dos Militares, especialmente quando houver invalidez ou incapacidade definitiva nas situações legalmente qualificadas, não bastando a mera ocorrência de acidente em serviço. 9. No caso concreto, o acidente sofrido pelo autor foi reconhecido administrativamente, com registro de que a lesão ocorreu durante atividade de instrução, atingindo dois dedos da mão direita. 10. Todavia, o acórdão destacou que, nas inspeções de saúde realizadas em 7/11/2018, 26/11/2019, 6/11/2020, 30/9/2021 e 29/8/2022, o autor foi considerado “Apto A”, sem constatação de anormalidades clínicas incompatíveis com o serviço militar. 11. Além disso, a perícia judicial concluiu que o demandante apresentava preservação da manipulação manual, força de flexão normal, preensão manual e movimentos de pinça preservados, havendo apenas perda de movimento em articulação específica do segundo dedo, sem repercussão incapacitante para o trabalho. 12. O laudo pericial afirmou expressamente inexistir incapacidade laborativa, consignando que não havia elementos para sustentar incapacidade para o trabalho nem necessidade de enquadramento da situação nas hipóteses legais que autorizam reintegração ou reforma. 13. Com base nesse conjunto probatório, o voto concluiu que não foi comprovada invalidez, nem incapacidade temporária ou definitiva enquadrável nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, tampouco incapacidade apta a justificar reintegração para tratamento ou reforma militar. 14. A ausência de ilicitude no licenciamento levou ao reconhecimento da improcedência também do pedido de indenização por danos morais. 15. Por fim, diante do desprovimento da apelação, foram majorados os honorários advocatícios em 1% sobre a verba sucumbencial anteriormente fixada, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação desprovida. 17. Tese de julgamento: 1. Após a vigência da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço somente faz jus a reintegração, encostamento ou reforma nas hipóteses estritamente previstas na legislação de regência, conforme a natureza e a extensão da incapacidade comprovada. 2. O reconhecimento administrativo de acidente em serviço, por si só, não assegura reforma militar, sendo indispensável a demonstração de invalidez ou de incapacidade legalmente qualificada. 3. Ausente prova pericial de incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou para atividade laboral em geral, é regular o licenciamento do militar temporário e improcedem os pedidos de reintegração, reforma e indenização por danos morais. Legislação relevante citada: art. 98, § 3º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964; arts. 106, 108, 109, 110 e 111 da Lei nº 6.880/1980; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 196.584-2, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/5/2022, DJe 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.717/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/3/2022, DJe 25/3/2022; STJ, AgInt no TutPrv no REsp n. 1.462.059/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/2/2019, DJe 22/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.469.472/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017; TRF3, AI n. 5027275-76.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 2/6/2022, DJEN 7/6/2022; TRF3, AP n. 0006749-94.2016.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Renato Lopes Becho, j. 30/3/2023, DJEN 13/4/2023; TRF3, AP n. 5000123-19.2017.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 30/4/2021, DJEN 5/5/2021; TRF3, AP n. 5004669-33.2020.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 3/8/2023, DJEN 8/8/2023. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.