Detalhe do processo

5001156-02.2026.8.21.0119

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001156-02.2026.8.21.0119/RS AUTOR : MIGUEL BELMONTE LOPES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a hipossuficiência financeira. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte ré, conforme ofício n. 04/2016 da Procuradoria Seccional Federal de Santo Ângelo/RS dirigido a esta comarca, e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC). Considerando que a razão do indeferimento administrativo foi pelo não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, no caso dos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica a fim de verificar a condição de deficiente da parte autora. De outra banda, subsiste a competência plena da Justiça Especializada. Com efeito, o art. 8º, do CPC, trouxe ao Juiz o poder-dever de dirigir o processo observando o princípio da eficiência, ou seja, agir de forma que os atos processuais atinjam – com mais rapidez e menor custo – a finalidade almejada. Ora, como é por todos sabido, a Comarca de Porto Xavier não conta com médicos especialistas. Todas as perícias realizadas nas demandas previdenciárias somente são levadas a termo após inúmeras diligências em busca de profissionais de cidades maiores. As partes, portanto, de qualquer sorte, precisam se deslocar aos outros Municípios para a realização das perícias. Santa Rosa e Santo Ângelo, por exemplo, além de serem sedes de Seção Judiciária da Justiça Federal, são cidades-referência para as especialidades médicas da região. O rol de profissionais habilitados nestas cidades para a realização das perícias, portanto, supera em muito os poucos médicos – generalistas – que atuam em Porto Xavier. O conteúdo do Ofício-Circular n. 057/2016-CGJ deve, então, ser lido com os olhos voltados ao princípio da eficiência. Se a Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda a “concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes” , designar – em cada caso – um perito diferente, para a realização de perícia em seu consultório particular, afronta a eficiência e vai de encontro à referida recomendação. De outra banda, sabe-se que a Justiça Federal, para possibilitar a concentração de perícias, reúne peritos e periciados das mais diversas especialidades, facilitando até mesmo a prática de tais atos. Com isso, sem maiores delongas, considerando – então – que a Justiça Especializada possui maior rol de peritos, local apropriado para a realização das perícias e pode concentrar a realização dos atos com maior economia e celeridade, tornando real o princípio da eficiência, depreque-se a realização da perícia médica para a Seção Judiciária Federal de Santo Ângelo, conforme endereço da parte autora. Encaminhem-se os seguintes quesitos já elaborados por este juízo: 1) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora? Qual o CID-10? Quais os elementos clínicos que confirmam esses diagnósticos? 2) Quais são as consequências trazidas, considerando o quadro clínico da parte autora? 3) Em razão do quadro clínico apresentado, é necessária a assistência permanente de outra pessoa para desempenhar suas atividades diárias? 4) Quais são as limitações da parte autora, considerando sua faixa etária? 5) Existe possibilidade de melhora do quadro clínico com o tratamento adequado? 6) Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitação. Saliento, entretanto, que, havendo a necessidade de esclarecimentos, será oportunizado às partes prazo para elaboração de outros quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) junto ao Juízo deprecado. Da data aprazada, intimem-se imediatamente o INSS e o advogado da parte autora (art. 474, CPC). Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), sendo que esta deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Com o retorno da precatória, cite-se o INSS, nos termos do Ofício Circular nº 52/2011 CGJ, para apresentar resposta no prazo legal. Caso alegadas preliminares ou juntados documentos na resposta do réu à ação, oportunize-se a réplica. Solicitado pelo juízo deprecado cópia do processo administrativo, requisite-se ao INSS e encaminhe-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIGUEL BELMONTE LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA KOHL DA VEIGA

OAB: 97652/RS

ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE

OAB: 57370/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001156-02.2026.8.21.0119/RS AUTOR : MIGUEL BELMONTE LOPES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a hipossuficiência financeira. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte ré, conforme ofício n. 04/2016 da Procuradoria Seccional Federal de Santo Ângelo/RS dirigido a esta comarca, e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC). Considerando que a razão do indeferimento administrativo foi pelo não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, no caso dos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica a fim de verificar a condição de deficiente da parte autora. De outra banda, subsiste a competência plena da Justiça Especializada. Com efeito, o art. 8º, do CPC, trouxe ao Juiz o poder-dever de dirigir o processo observando o princípio da eficiência, ou seja, agir de forma que os atos processuais atinjam – com mais rapidez e menor custo – a finalidade almejada. Ora, como é por todos sabido, a Comarca de Porto Xavier não conta com médicos especialistas. Todas as perícias realizadas nas demandas previdenciárias somente são levadas a termo após inúmeras diligências em busca de profissionais de cidades maiores. As partes, portanto, de qualquer sorte, precisam se deslocar aos outros Municípios para a realização das perícias. Santa Rosa e Santo Ângelo, por exemplo, além de serem sedes de Seção Judiciária da Justiça Federal, são cidades-referência para as especialidades médicas da região. O rol de profissionais habilitados nestas cidades para a realização das perícias, portanto, supera em muito os poucos médicos – generalistas – que atuam em Porto Xavier. O conteúdo do Ofício-Circular n. 057/2016-CGJ deve, então, ser lido com os olhos voltados ao princípio da eficiência. Se a Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda a “concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes” , designar – em cada caso – um perito diferente, para a realização de perícia em seu consultório particular, afronta a eficiência e vai de encontro à referida recomendação. De outra banda, sabe-se que a Justiça Federal, para possibilitar a concentração de perícias, reúne peritos e periciados das mais diversas especialidades, facilitando até mesmo a prática de tais atos. Com isso, sem maiores delongas, considerando – então – que a Justiça Especializada possui maior rol de peritos, local apropriado para a realização das perícias e pode concentrar a realização dos atos com maior economia e celeridade, tornando real o princípio da eficiência, depreque-se a realização da perícia médica para a Seção Judiciária Federal de Santo Ângelo, conforme endereço da parte autora. Encaminhem-se os seguintes quesitos já elaborados por este juízo: 1) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora? Qual o CID-10? Quais os elementos clínicos que confirmam esses diagnósticos? 2) Quais são as consequências trazidas, considerando o quadro clínico da parte autora? 3) Em razão do quadro clínico apresentado, é necessária a assistência permanente de outra pessoa para desempenhar suas atividades diárias? 4) Quais são as limitações da parte autora, considerando sua faixa etária? 5) Existe possibilidade de melhora do quadro clínico com o tratamento adequado? 6) Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitação. Saliento, entretanto, que, havendo a necessidade de esclarecimentos, será oportunizado às partes prazo para elaboração de outros quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) junto ao Juízo deprecado. Da data aprazada, intimem-se imediatamente o INSS e o advogado da parte autora (art. 474, CPC). Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), sendo que esta deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Com o retorno da precatória, cite-se o INSS, nos termos do Ofício Circular nº 52/2011 CGJ, para apresentar resposta no prazo legal. Caso alegadas preliminares ou juntados documentos na resposta do réu à ação, oportunize-se a réplica. Solicitado pelo juízo deprecado cópia do processo administrativo, requisite-se ao INSS e encaminhe-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.