5001155-38.2022.4.03.6118
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001155-38.2022.4.03.6118 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ATHOS CESAR SALLES DE SOUZA - SP473333-A APELADO: FELIPE VASCONCELLOS SACILOTTI SANTOS DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por Felipe Vasconcellos Sacilotti Santos do Nascimento, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reforma do autor, com o pagamento de valores retroativos desde o licenciamento ocorrido em 31/05/2019, bem como rejeitou o pedido de compensação pecuniária, reconhecendo a sucumbência recíproca. Sustenta a União, em síntese, que o autor, militar temporário, foi regularmente licenciado por conveniência do serviço, sendo que o laudo pericial judicial constatou incapacidade apenas parcial e permanente, sem invalidez para atividades civis, além de inexistência de nexo causal entre a lesão e a atividade militar. Afirma, ainda, que o autor exerceu atividade civil posteriormente. No plano jurídico, defende a aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de reforma de militar temporário sem invalidez total ou enquadramento nas hipóteses restritas previstas na legislação atual, sustentando que, nesses casos, o ordenamento prevê apenas o licenciamento com encostamento para tratamento médico, sem remuneração. Invoca, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.997.556/PE. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. Inicialmente, quanto ao direito intertemporal, não procede a alegação de aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto. O conjunto probatório evidencia que o evento lesivo ocorreu em 2015, tendo a incapacidade sido progressivamente reconhecida no âmbito administrativo até culminar em diagnóstico definitivo antes do licenciamento em 2019. Trata-se, portanto, de situação fática e jurídica substancialmente consolidada sob a égide da redação anterior da Lei nº 6.880/80. Nessas circunstâncias, a aplicação da legislação superveniente para restringir direito decorrente de situação já formada implicaria indevida retroatividade normativa, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, razão pela qual deve prevalecer a disciplina vigente à época dos fatos geradores da incapacidade. A alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico não altera essa conclusão. Não se está diante de pretensão de manutenção de regime jurídico, mas do reconhecimento de consequência jurídica decorrente de incapacidade já constituída sob a legislação anterior, cuja disciplina não pode ser alterada por norma superveniente mais restritiva. Também não prospera a invocação do REsp 1.997.556/PE. O precedente trata de hipótese em que se reconheceu a existência de relação jurídica de trato sucessivo decorrente de reintegração judicial, na qual a alteração legislativa superveniente incidiu sobre efeitos futuros do vínculo, admitindo-se o licenciamento com encostamento sem remuneração para militar temporário não inválido e sem relação de causa e efeito com o serviço. Tal contexto não se reproduz no caso dos autos, em que o evento danoso, a consolidação da incapacidade e o próprio licenciamento ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, inexistindo relação jurídica em curso nos moldes examinados naquele julgado, o que autoriza a distinção, não se aplicando ao caso a lógica de incidência prospectiva da lei nova. Por sua vez, o EREsp 1.123.371/RS, igualmente invocado pela União, não conduz à reforma da sentença. O referido precedente assentou que o militar temporário sem estabilidade, incapacitado apenas para o serviço militar e sem relação de causa e efeito com a atividade castrense, não faz jus à reforma, sendo cabível o licenciamento. Contudo, o próprio julgado delimita que a reforma é devida quando a incapacidade decorre das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, notadamente quando evidenciado o nexo com o serviço, como ocorre nos casos de acidente em serviço. Na hipótese dos autos, diversamente do paradigma, há reconhecimento administrativo do acidente em serviço, bem como conclusão pericial no sentido da incapacidade definitiva para o serviço militar, circunstâncias que afastam a similitude fática necessária à aplicação do precedente. Superada a questão intertemporal, passa-se à análise da incapacidade. O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional relevante, sendo inapto para o exercício das atividades militares, embora apto para atividades civis com restrições. O próprio laudo reconhece que a lesão teve início no evento ocorrido em 10/08/2015 e que a limitação atual decorre de sequela ortopédica associada a esse quadro, o que reforça a vinculação fática entre o acidente e a incapacidade verificada. A circunstância de o autor não ser inválido para o trabalho civil não afasta o direito à reforma, à luz da legislação aplicável ao tempo dos fatos. Com efeito, na redação anterior da Lei nº 6.880/80, a incapacidade definitiva para o serviço militar, quando decorrente de acidente em serviço, constitui hipótese autônoma de reforma, independentemente de invalidez total para atividades civis, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte. A sentença também observou corretamente a distinção legal entre as hipóteses de incapacidade, segundo a qual a invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, repercute apenas no cálculo da remuneração, ao passo que a incapacidade definitiva restrita ao serviço militar, quando decorrente de acidente em serviço, já é suficiente para ensejar a reforma, com proventos correspondentes ao posto ocupado na ativa. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente reconhecido que, comprovado o acidente em serviço e a incapacidade definitiva para o desempenho das atividades militares, é devida a reforma ex officio, ainda que não caracterizada invalidez para o exercício de atividades civis. No que se refere ao nexo causal, embora o laudo pericial contenha resposta formal em sentido negativo, tal conclusão revela-se isolada e em tensão com os próprios elementos fáticos nele descritos, bem como com o restante do conjunto probatório. A sindicância administrativa reconheceu expressamente o acidente em serviço (ID 320585539), e a inspeção de saúde concluiu pela existência de relação de causa e efeito (ID 320585703). Assim, a narrativa clínica constante do próprio laudo, aliada aos elementos administrativos, demonstra que a incapacidade decorre do evento ocorrido em serviço, não sendo suficiente a resposta pericial isolada para afastar o nexo causal. Quanto à alegação de exercício de atividade civil posterior, tal circunstância não descaracteriza a incapacidade para o serviço militar nem afasta o direito à reforma, sendo compatível com a conclusão pericial de capacidade laborativa residual. No tocante à alegação de encostamento e continuidade de tratamento, não assiste razão à União. O regime de encostamento pressupõe incapacidade temporária e finalidade de recuperação do militar, não se prestando a substituir a reforma quando já configurada incapacidade definitiva para o serviço ativo, como ocorre no caso. No tocante à legalidade do licenciamento, verifica-se que o autor foi desligado do serviço ativo já portador de incapacidade definitiva para o exercício das funções militares. Nessa hipótese, o licenciamento mostra-se inadequado, devendo ser substituído pela reforma, nos termos dos arts. 106, II, e 108, III, da Lei nº 6.880/80. A tese da União quanto à atuação do Judiciário como legislador positivo igualmente não procede, porquanto a presente decisão limita-se à aplicação da legislação vigente à época dos fatos, sem qualquer inovação normativa. Não altera essa conclusão o precedente invocado pela União oriundo deste Tribunal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000183-52.2018.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgado em 09/09/2022, DJEN 15/09/2022), uma vez que ali se tratava de hipótese em que não restou demonstrado o nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar, tampouco a existência de incapacidade definitiva, circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da validade do licenciamento. No presente caso, ao revés, há reconhecimento administrativo do acidente em serviço e comprovação de incapacidade permanente para a atividade castrense, o que afasta a similitude fática e impede a aplicação do referido precedente. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, não há elementos que justifiquem a revisão do decidido, tendo a sentença corretamente afastado a cumulação indevida, inexistindo valores a serem compensados nos moldes pretendidos. Diante desse contexto, a sentença recorrida mostra-se adequada ao conjunto probatório e ao direito aplicável, não havendo razão para sua reforma. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% sobre o valor anteriormente fixado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. LEI Nº 6.880/80 (REDAÇÃO ANTERIOR). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.954/2019. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reforma de militar temporário, com pagamento de valores retroativos desde o licenciamento em 31/05/2019, rejeitando o pedido de compensação pecuniária e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Lei nº 13.954/2019 a situação consolidada antes de sua vigência; (ii) estabelecer se a incapacidade parcial e permanente, sem invalidez civil, autoriza a reforma de militar temporário; (iii) determinar se há nexo causal entre a incapacidade e o acidente em serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a aplicação da Lei nº 13.954/2019, pois o evento lesivo e a consolidação da incapacidade ocorreram sob a égide da legislação anterior, sendo vedada a retroatividade normativa mais gravosa em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança. Não há direito adquirido a regime jurídico, mas há direito à incidência da norma vigente ao tempo da consolidação da incapacidade, cuja disciplina não pode ser alterada por legislação posterior restritiva. Distingue-se o REsp 1.997.556/PE, pois não há relação jurídica de trato sucessivo nem incidência prospectiva da lei nova, mas situação já consolidada antes de sua vigência. Afasta-se a aplicação do EREsp 1.123.371/RS, pois, no caso, há comprovação de acidente em serviço e incapacidade definitiva para o serviço militar, hipótese que autoriza a reforma nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80. Reconhece-se que a incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que sem invalidez para atividades civis, é suficiente para ensejar a reforma quando decorrente de acidente em serviço, conforme a legislação vigente à época dos fatos. Considera-se comprovado o nexo causal, diante do reconhecimento administrativo do acidente em serviço e da conclusão de inspeção de saúde, prevalecendo sobre conclusão pericial isolada em sentido contrário. O exercício de atividade civil posterior é compatível com a capacidade laborativa residual e não afasta a incapacidade para o serviço militar. O licenciamento revela-se ilegal, pois realizado quando já existente incapacidade definitiva, devendo ser substituído pela reforma ex officio. O regime de encostamento não se aplica, pois pressupõe incapacidade temporária, inexistente no caso. Mantém-se o afastamento da compensação de valores por ausência de suporte fático e jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a legislação vigente à época da consolidação da incapacidade, vedada a retroatividade de norma mais restritiva. 2. A incapacidade definitiva para o serviço militar decorrente de acidente em serviço autoriza a reforma, ainda que inexistente invalidez para atividades civis. 3. O reconhecimento administrativo do acidente em serviço e a prova do nexo causal prevalecem sobre conclusão pericial isolada em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 106, II, e 108, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.556/PE; STJ, EREsp 1.123.371/RS; TRF 3ª Região, ApCiv 5000183-52.2018.4.03.6007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE VASCONCELLOS SACILOTTI SANTOS DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATHOS CESAR SALLES DE SOUZA
OAB: 473333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001155-38.2022.4.03.6118 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ATHOS CESAR SALLES DE SOUZA - SP473333-A APELADO: FELIPE VASCONCELLOS SACILOTTI SANTOS DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por Felipe Vasconcellos Sacilotti Santos do Nascimento, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reforma do autor, com o pagamento de valores retroativos desde o licenciamento ocorrido em 31/05/2019, bem como rejeitou o pedido de compensação pecuniária, reconhecendo a sucumbência recíproca. Sustenta a União, em síntese, que o autor, militar temporário, foi regularmente licenciado por conveniência do serviço, sendo que o laudo pericial judicial constatou incapacidade apenas parcial e permanente, sem invalidez para atividades civis, além de inexistência de nexo causal entre a lesão e a atividade militar. Afirma, ainda, que o autor exerceu atividade civil posteriormente. No plano jurídico, defende a aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de reforma de militar temporário sem invalidez total ou enquadramento nas hipóteses restritas previstas na legislação atual, sustentando que, nesses casos, o ordenamento prevê apenas o licenciamento com encostamento para tratamento médico, sem remuneração. Invoca, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.997.556/PE. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. Inicialmente, quanto ao direito intertemporal, não procede a alegação de aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto. O conjunto probatório evidencia que o evento lesivo ocorreu em 2015, tendo a incapacidade sido progressivamente reconhecida no âmbito administrativo até culminar em diagnóstico definitivo antes do licenciamento em 2019. Trata-se, portanto, de situação fática e jurídica substancialmente consolidada sob a égide da redação anterior da Lei nº 6.880/80. Nessas circunstâncias, a aplicação da legislação superveniente para restringir direito decorrente de situação já formada implicaria indevida retroatividade normativa, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, razão pela qual deve prevalecer a disciplina vigente à época dos fatos geradores da incapacidade. A alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico não altera essa conclusão. Não se está diante de pretensão de manutenção de regime jurídico, mas do reconhecimento de consequência jurídica decorrente de incapacidade já constituída sob a legislação anterior, cuja disciplina não pode ser alterada por norma superveniente mais restritiva. Também não prospera a invocação do REsp 1.997.556/PE. O precedente trata de hipótese em que se reconheceu a existência de relação jurídica de trato sucessivo decorrente de reintegração judicial, na qual a alteração legislativa superveniente incidiu sobre efeitos futuros do vínculo, admitindo-se o licenciamento com encostamento sem remuneração para militar temporário não inválido e sem relação de causa e efeito com o serviço. Tal contexto não se reproduz no caso dos autos, em que o evento danoso, a consolidação da incapacidade e o próprio licenciamento ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, inexistindo relação jurídica em curso nos moldes examinados naquele julgado, o que autoriza a distinção, não se aplicando ao caso a lógica de incidência prospectiva da lei nova. Por sua vez, o EREsp 1.123.371/RS, igualmente invocado pela União, não conduz à reforma da sentença. O referido precedente assentou que o militar temporário sem estabilidade, incapacitado apenas para o serviço militar e sem relação de causa e efeito com a atividade castrense, não faz jus à reforma, sendo cabível o licenciamento. Contudo, o próprio julgado delimita que a reforma é devida quando a incapacidade decorre das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, notadamente quando evidenciado o nexo com o serviço, como ocorre nos casos de acidente em serviço. Na hipótese dos autos, diversamente do paradigma, há reconhecimento administrativo do acidente em serviço, bem como conclusão pericial no sentido da incapacidade definitiva para o serviço militar, circunstâncias que afastam a similitude fática necessária à aplicação do precedente. Superada a questão intertemporal, passa-se à análise da incapacidade. O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional relevante, sendo inapto para o exercício das atividades militares, embora apto para atividades civis com restrições. O próprio laudo reconhece que a lesão teve início no evento ocorrido em 10/08/2015 e que a limitação atual decorre de sequela ortopédica associada a esse quadro, o que reforça a vinculação fática entre o acidente e a incapacidade verificada. A circunstância de o autor não ser inválido para o trabalho civil não afasta o direito à reforma, à luz da legislação aplicável ao tempo dos fatos. Com efeito, na redação anterior da Lei nº 6.880/80, a incapacidade definitiva para o serviço militar, quando decorrente de acidente em serviço, constitui hipótese autônoma de reforma, independentemente de invalidez total para atividades civis, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte. A sentença também observou corretamente a distinção legal entre as hipóteses de incapacidade, segundo a qual a invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, repercute apenas no cálculo da remuneração, ao passo que a incapacidade definitiva restrita ao serviço militar, quando decorrente de acidente em serviço, já é suficiente para ensejar a reforma, com proventos correspondentes ao posto ocupado na ativa. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente reconhecido que, comprovado o acidente em serviço e a incapacidade definitiva para o desempenho das atividades militares, é devida a reforma ex officio, ainda que não caracterizada invalidez para o exercício de atividades civis. No que se refere ao nexo causal, embora o laudo pericial contenha resposta formal em sentido negativo, tal conclusão revela-se isolada e em tensão com os próprios elementos fáticos nele descritos, bem como com o restante do conjunto probatório. A sindicância administrativa reconheceu expressamente o acidente em serviço (ID 320585539), e a inspeção de saúde concluiu pela existência de relação de causa e efeito (ID 320585703). Assim, a narrativa clínica constante do próprio laudo, aliada aos elementos administrativos, demonstra que a incapacidade decorre do evento ocorrido em serviço, não sendo suficiente a resposta pericial isolada para afastar o nexo causal. Quanto à alegação de exercício de atividade civil posterior, tal circunstância não descaracteriza a incapacidade para o serviço militar nem afasta o direito à reforma, sendo compatível com a conclusão pericial de capacidade laborativa residual. No tocante à alegação de encostamento e continuidade de tratamento, não assiste razão à União. O regime de encostamento pressupõe incapacidade temporária e finalidade de recuperação do militar, não se prestando a substituir a reforma quando já configurada incapacidade definitiva para o serviço ativo, como ocorre no caso. No tocante à legalidade do licenciamento, verifica-se que o autor foi desligado do serviço ativo já portador de incapacidade definitiva para o exercício das funções militares. Nessa hipótese, o licenciamento mostra-se inadequado, devendo ser substituído pela reforma, nos termos dos arts. 106, II, e 108, III, da Lei nº 6.880/80. A tese da União quanto à atuação do Judiciário como legislador positivo igualmente não procede, porquanto a presente decisão limita-se à aplicação da legislação vigente à época dos fatos, sem qualquer inovação normativa. Não altera essa conclusão o precedente invocado pela União oriundo deste Tribunal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000183-52.2018.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgado em 09/09/2022, DJEN 15/09/2022), uma vez que ali se tratava de hipótese em que não restou demonstrado o nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar, tampouco a existência de incapacidade definitiva, circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da validade do licenciamento. No presente caso, ao revés, há reconhecimento administrativo do acidente em serviço e comprovação de incapacidade permanente para a atividade castrense, o que afasta a similitude fática e impede a aplicação do referido precedente. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, não há elementos que justifiquem a revisão do decidido, tendo a sentença corretamente afastado a cumulação indevida, inexistindo valores a serem compensados nos moldes pretendidos. Diante desse contexto, a sentença recorrida mostra-se adequada ao conjunto probatório e ao direito aplicável, não havendo razão para sua reforma. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% sobre o valor anteriormente fixado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. LEI Nº 6.880/80 (REDAÇÃO ANTERIOR). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.954/2019. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reforma de militar temporário, com pagamento de valores retroativos desde o licenciamento em 31/05/2019, rejeitando o pedido de compensação pecuniária e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Lei nº 13.954/2019 a situação consolidada antes de sua vigência; (ii) estabelecer se a incapacidade parcial e permanente, sem invalidez civil, autoriza a reforma de militar temporário; (iii) determinar se há nexo causal entre a incapacidade e o acidente em serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a aplicação da Lei nº 13.954/2019, pois o evento lesivo e a consolidação da incapacidade ocorreram sob a égide da legislação anterior, sendo vedada a retroatividade normativa mais gravosa em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança. Não há direito adquirido a regime jurídico, mas há direito à incidência da norma vigente ao tempo da consolidação da incapacidade, cuja disciplina não pode ser alterada por legislação posterior restritiva. Distingue-se o REsp 1.997.556/PE, pois não há relação jurídica de trato sucessivo nem incidência prospectiva da lei nova, mas situação já consolidada antes de sua vigência. Afasta-se a aplicação do EREsp 1.123.371/RS, pois, no caso, há comprovação de acidente em serviço e incapacidade definitiva para o serviço militar, hipótese que autoriza a reforma nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80. Reconhece-se que a incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que sem invalidez para atividades civis, é suficiente para ensejar a reforma quando decorrente de acidente em serviço, conforme a legislação vigente à época dos fatos. Considera-se comprovado o nexo causal, diante do reconhecimento administrativo do acidente em serviço e da conclusão de inspeção de saúde, prevalecendo sobre conclusão pericial isolada em sentido contrário. O exercício de atividade civil posterior é compatível com a capacidade laborativa residual e não afasta a incapacidade para o serviço militar. O licenciamento revela-se ilegal, pois realizado quando já existente incapacidade definitiva, devendo ser substituído pela reforma ex officio. O regime de encostamento não se aplica, pois pressupõe incapacidade temporária, inexistente no caso. Mantém-se o afastamento da compensação de valores por ausência de suporte fático e jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a legislação vigente à época da consolidação da incapacidade, vedada a retroatividade de norma mais restritiva. 2. A incapacidade definitiva para o serviço militar decorrente de acidente em serviço autoriza a reforma, ainda que inexistente invalidez para atividades civis. 3. O reconhecimento administrativo do acidente em serviço e a prova do nexo causal prevalecem sobre conclusão pericial isolada em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 106, II, e 108, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.556/PE; STJ, EREsp 1.123.371/RS; TRF 3ª Região, ApCiv 5000183-52.2018.4.03.6007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão