Detalhe do processo

5001155-22.2025.8.13.0330

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001155-22.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MACHADO TEODORO CPF: 451.641.267-53 RÉU: BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 DESPACHO Vistos. 1. Conforme informado pelo i. Perito na manifestação de ID 10714789343, a diligência anteriormente designada não se realizou, em razão do não comparecimento das partes, especialmente da parte autora. 2. Verifica-se, ainda, que a perícia depende da apresentação dos documentos e elementos técnicos discriminados pelo expert na manifestação de ID 10686015597. Com efeito, a perícia não poderá ser efetivamente realizada e concluída enquanto não forem disponibilizados ao perito todos os documentos, arquivos e informações técnicas por ele solicitados, uma vez que tais elementos constituem subsídios indispensáveis à realização do exame pericial. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar diretamente ao perito, por meio do endereço eletrônico por ele indicado na manifestação de ID 10686015597, todos os documentos, arquivos e informações ali especificados, certificando nos autos o respectivo cumprimento. 3. Após o cumprimento da diligência acima, intime-se o i. Perito para que, diante dos documentos apresentados, informe, em 15 (quinze) dias, se estão reunidos os elementos necessários à realização da perícia e, em caso positivo, designe nova data para a diligência, dando-se ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, se houver. 4. Quanto à impugnação apresentada pelo réu no ID 10706579579, mantenho a decisão de ID 10700123884, por seus próprios fundamentos. Conforme já consignado, a prova pericial foi requerida pela parte autora, razão pela qual lhe incumbe, em princípio, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento da perícia deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC, não havendo falar, no caso, em rateio dos honorários entre as partes. Ressalte-se que a circunstância de a prova pericial também ser útil à defesa ou de o Juízo ter determinado a adoção de providências necessárias à sua realização não altera a circunstância de que a perícia foi requerida pelo autor, tampouco a caracteriza como prova determinada de ofício. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas legais, quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CREFISA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

OAB: 8125/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001155-22.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MACHADO TEODORO CPF: 451.641.267-53 RÉU: BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 DESPACHO Vistos. 1. Conforme informado pelo i. Perito na manifestação de ID 10714789343, a diligência anteriormente designada não se realizou, em razão do não comparecimento das partes, especialmente da parte autora. 2. Verifica-se, ainda, que a perícia depende da apresentação dos documentos e elementos técnicos discriminados pelo expert na manifestação de ID 10686015597. Com efeito, a perícia não poderá ser efetivamente realizada e concluída enquanto não forem disponibilizados ao perito todos os documentos, arquivos e informações técnicas por ele solicitados, uma vez que tais elementos constituem subsídios indispensáveis à realização do exame pericial. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar diretamente ao perito, por meio do endereço eletrônico por ele indicado na manifestação de ID 10686015597, todos os documentos, arquivos e informações ali especificados, certificando nos autos o respectivo cumprimento. 3. Após o cumprimento da diligência acima, intime-se o i. Perito para que, diante dos documentos apresentados, informe, em 15 (quinze) dias, se estão reunidos os elementos necessários à realização da perícia e, em caso positivo, designe nova data para a diligência, dando-se ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, se houver. 4. Quanto à impugnação apresentada pelo réu no ID 10706579579, mantenho a decisão de ID 10700123884, por seus próprios fundamentos. Conforme já consignado, a prova pericial foi requerida pela parte autora, razão pela qual lhe incumbe, em princípio, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento da perícia deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC, não havendo falar, no caso, em rateio dos honorários entre as partes. Ressalte-se que a circunstância de a prova pericial também ser útil à defesa ou de o Juízo ter determinado a adoção de providências necessárias à sua realização não altera a circunstância de que a perícia foi requerida pelo autor, tampouco a caracteriza como prova determinada de ofício. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas legais, quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte