Detalhe do processo

5001154-78.2024.8.13.0069

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001154-78.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: NADIA GALIL SILVA CPF: 023.950.556-54 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA CPF: 21.575.709/0001-95 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Nadia Galil Silva em face de PLASC - Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir o plano de saúde réu a fornecer serviço de atendimento multidisciplinar domiciliar (home care), abrangendo a disponibilização de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, consultas médicas e nutricionais mensais, fisioterapia, fonoaudiologia, além de medicamentos e insumos. Em decisão inicial (id 10231640672), foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica prévia à análise do pedido liminar. Após sucessivas manifestações quanto aos honorários periciais, recusa do perito originário e nomeação de nova perita pelo sistema AJG/TJMG, a autora peticionou nos ids 10685447782 e 10687360151 reafirmando ser beneficiária da gratuidade da justiça e requerendo o imediato enfrentamento da tutela de urgência, tendo em vista a sua idade avançada e o longo tempo de tramitação sem citação da ré. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, indefiro o requerimento formulado pela autora no ID 10634899633, por meio do qual pretende renovar a proposta ao perito Dr. Juliano Vinícius. A majoração dos honorários periciais para valor superior ao previsto na tabela oficial do sistema AJG/TJMG já foi expressamente indeferida pelo Juízo (id10414843651), após manifestação contrária da Coordenadoria de Apoio e Acompanhamento da Assistência Judiciária da Corregedoria-Geral de Justiça (id10400741465). Passo, então, ao exame do pedido de tutela de urgência, revogando o condicionamento anteriormente estabelecido quanto à realização de perícia prévia, a fim de assegurar a razoável duração do processo e a inafastabilidade da jurisdição. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à pretensão de fornecimento de serviço de home care com técnico de enfermagem por 24 horas diárias, nos moldes requeridos. O plano de saúde deve custear a internação domiciliar quando esta substitui a internação hospitalar para procedimentos de alta complexidade médica. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. FORNECIMENTO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. DISTINÇÃO ENTRE CUIDADOR E PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com técnico de enfermagem em regime de 24 horas, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência de indicação clínica para tal medida, defendendo que a paciente necessita apenas de cuidados básicos, passíveis de serem prestados por cuidador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que impõe o custeio de home care com enfermagem integral; (ii) estabelecer se a necessidade da paciente configura internação domiciliar equiparável à hospitalar ou mera demanda por cuidados cotidianos não especializados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o home care constitui desdobramento da internação hospitalar e deve ser custeado quando houver efetiva necessidade clínica, sendo abusiva a exclusão contratual nesses casos. 5. O relatório médico evidencia que a paciente apresenta severas limitações funcionais e necessita de assistência diária, mas não indica a necessidade de internação domiciliar com estrutura hospitalar ou cuidados técnicos especializados de enfermagem. 6. A ausência de prescrição de procedimentos que demandem conhecimento técnico específico afasta a caracterização do home care como substituto da internação hospitalar, distinguindo-o de cuidados básicos que podem ser prestados por cuidador. 7. Não demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito ao fornecimento de enfermagem 24 horas, resta inviável a manutenção da tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de home care exige comprovação de necessidade clínica que o equipare à internação hospitalar. 2. A ausência de prescrição de cuidados técnicos especializados afasta a obrigação de custeio de enfermagem domiciliar integral. 3. A necessidade de auxílio para atividades básicas da vida diária não se confunde com internação domiciliar, podendo ser suprida por cuidador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.224.560/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.05.2018; TJMG, AI nº 1.0000.24.367616-0/001, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 13.11.2024; TJMG, AI nº 1.0000.24.245108-6/002, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 13.08.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.109367-8/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - HOME CARE - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - CUIDADOS BÁSICOS SEM ESPECIALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA DO IDOSO. I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Muito embora apresente quadro de saúde debilitada, a beneficiária do plano de saúde necessita apenas de cuidados básicos, que podem ser prestados por familiares ou cuidador de idosos e que não se confundem com tratamento hospitalar ou com internação domiciliar, pois não demandam especialização, devendo a função de cuidador ser desempenhada e/ou custeada pela própria família do idoso. Ausente o requisito da probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.138001-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020) No caso concreto, os elementos documentais acostados à petição inicial revelam que a autora, embora apresente diversas patologias decorrentes da idade avançada e deficiência visual (id 10230285890), faz uso exclusivo de medicação por via oral (id 10230300775). O atestado médico juntado aos autos registra a necessidade de cuidados que podem ser prestados por técnico de enfermagem (id 10230285890). Ademais, a autora informou que já dispõe de cuidadora em sua residência (id 10230296915). A indicação de cuidados por técnico de enfermagem, contudo, não implica, por si só, a necessidade de internação domiciliar ou de assistência em regime de home care. Para tanto, seria necessária demonstração de que o quadro clínico da autora demanda cuidados de enfermagem contínuos e estruturados em ambiente domiciliar, em substituição à assistência hospitalar, o que não se extrai, neste momento, dos documentos apresentados. Quanto aos demais serviços, consistentes em fisioterapia, fonoaudiologia e consultas médicas, verifica-se que o plano de saúde disponibiliza cobertura na rede credenciada. Não há, contudo, nos autos prova cabal de impossibilidade absoluta de locomoção da autora, ainda que mediante suporte familiar, tampouco de recusa injustificada de cobertura dos atendimentos em ambiente ambulatorial. Nesse contexto, a controvérsia exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, não autorizando a concessão da tutela provisória inaudita altera parte. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial; 2. Revogo a realização de perícia médica em sede de cognição sumária, determinando que a fase probatória seja reexaminada após a formação do contraditório, em fase de saneamento; 3. Determino a citação da ré PLASC - Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), advertindo-a dos efeitos da revelia (CPC, art. 344); 4. Dispensada a audiência prévia de conciliação do art. 334 do CPC, diante da expressa manifestação de desinteresse da autora na exordial e da necessidade de conferir celeridade à marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NADIA GALIL SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATTICA MARIA DE CASTRO PENCHEL

OAB: 133922/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001154-78.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: NADIA GALIL SILVA CPF: 023.950.556-54 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA CPF: 21.575.709/0001-95 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Nadia Galil Silva em face de PLASC - Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir o plano de saúde réu a fornecer serviço de atendimento multidisciplinar domiciliar (home care), abrangendo a disponibilização de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, consultas médicas e nutricionais mensais, fisioterapia, fonoaudiologia, além de medicamentos e insumos. Em decisão inicial (id 10231640672), foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica prévia à análise do pedido liminar. Após sucessivas manifestações quanto aos honorários periciais, recusa do perito originário e nomeação de nova perita pelo sistema AJG/TJMG, a autora peticionou nos ids 10685447782 e 10687360151 reafirmando ser beneficiária da gratuidade da justiça e requerendo o imediato enfrentamento da tutela de urgência, tendo em vista a sua idade avançada e o longo tempo de tramitação sem citação da ré. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, indefiro o requerimento formulado pela autora no ID 10634899633, por meio do qual pretende renovar a proposta ao perito Dr. Juliano Vinícius. A majoração dos honorários periciais para valor superior ao previsto na tabela oficial do sistema AJG/TJMG já foi expressamente indeferida pelo Juízo (id10414843651), após manifestação contrária da Coordenadoria de Apoio e Acompanhamento da Assistência Judiciária da Corregedoria-Geral de Justiça (id10400741465). Passo, então, ao exame do pedido de tutela de urgência, revogando o condicionamento anteriormente estabelecido quanto à realização de perícia prévia, a fim de assegurar a razoável duração do processo e a inafastabilidade da jurisdição. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à pretensão de fornecimento de serviço de home care com técnico de enfermagem por 24 horas diárias, nos moldes requeridos. O plano de saúde deve custear a internação domiciliar quando esta substitui a internação hospitalar para procedimentos de alta complexidade médica. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. FORNECIMENTO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. DISTINÇÃO ENTRE CUIDADOR E PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com técnico de enfermagem em regime de 24 horas, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência de indicação clínica para tal medida, defendendo que a paciente necessita apenas de cuidados básicos, passíveis de serem prestados por cuidador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que impõe o custeio de home care com enfermagem integral; (ii) estabelecer se a necessidade da paciente configura internação domiciliar equiparável à hospitalar ou mera demanda por cuidados cotidianos não especializados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o home care constitui desdobramento da internação hospitalar e deve ser custeado quando houver efetiva necessidade clínica, sendo abusiva a exclusão contratual nesses casos. 5. O relatório médico evidencia que a paciente apresenta severas limitações funcionais e necessita de assistência diária, mas não indica a necessidade de internação domiciliar com estrutura hospitalar ou cuidados técnicos especializados de enfermagem. 6. A ausência de prescrição de procedimentos que demandem conhecimento técnico específico afasta a caracterização do home care como substituto da internação hospitalar, distinguindo-o de cuidados básicos que podem ser prestados por cuidador. 7. Não demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito ao fornecimento de enfermagem 24 horas, resta inviável a manutenção da tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de home care exige comprovação de necessidade clínica que o equipare à internação hospitalar. 2. A ausência de prescrição de cuidados técnicos especializados afasta a obrigação de custeio de enfermagem domiciliar integral. 3. A necessidade de auxílio para atividades básicas da vida diária não se confunde com internação domiciliar, podendo ser suprida por cuidador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.224.560/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.05.2018; TJMG, AI nº 1.0000.24.367616-0/001, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 13.11.2024; TJMG, AI nº 1.0000.24.245108-6/002, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 13.08.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.109367-8/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - HOME CARE - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - CUIDADOS BÁSICOS SEM ESPECIALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA DO IDOSO. I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Muito embora apresente quadro de saúde debilitada, a beneficiária do plano de saúde necessita apenas de cuidados básicos, que podem ser prestados por familiares ou cuidador de idosos e que não se confundem com tratamento hospitalar ou com internação domiciliar, pois não demandam especialização, devendo a função de cuidador ser desempenhada e/ou custeada pela própria família do idoso. Ausente o requisito da probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.138001-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020) No caso concreto, os elementos documentais acostados à petição inicial revelam que a autora, embora apresente diversas patologias decorrentes da idade avançada e deficiência visual (id 10230285890), faz uso exclusivo de medicação por via oral (id 10230300775). O atestado médico juntado aos autos registra a necessidade de cuidados que podem ser prestados por técnico de enfermagem (id 10230285890). Ademais, a autora informou que já dispõe de cuidadora em sua residência (id 10230296915). A indicação de cuidados por técnico de enfermagem, contudo, não implica, por si só, a necessidade de internação domiciliar ou de assistência em regime de home care. Para tanto, seria necessária demonstração de que o quadro clínico da autora demanda cuidados de enfermagem contínuos e estruturados em ambiente domiciliar, em substituição à assistência hospitalar, o que não se extrai, neste momento, dos documentos apresentados. Quanto aos demais serviços, consistentes em fisioterapia, fonoaudiologia e consultas médicas, verifica-se que o plano de saúde disponibiliza cobertura na rede credenciada. Não há, contudo, nos autos prova cabal de impossibilidade absoluta de locomoção da autora, ainda que mediante suporte familiar, tampouco de recusa injustificada de cobertura dos atendimentos em ambiente ambulatorial. Nesse contexto, a controvérsia exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, não autorizando a concessão da tutela provisória inaudita altera parte. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial; 2. Revogo a realização de perícia médica em sede de cognição sumária, determinando que a fase probatória seja reexaminada após a formação do contraditório, em fase de saneamento; 3. Determino a citação da ré PLASC - Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), advertindo-a dos efeitos da revelia (CPC, art. 344); 4. Dispensada a audiência prévia de conciliação do art. 334 do CPC, diante da expressa manifestação de desinteresse da autora na exordial e da necessidade de conferir celeridade à marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bicas