5001154-41.2020.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001154-41.2020.8.21.0087/RS AUTOR : LAURILO KRAEMER ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita Lorena Laindorf , inicialmente direcionada ao Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, foi devolvida sem cumprimento (Evento 278). A justificativa apresentada pelo órgão administrativo baseia-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade da firma recai sobre a instituição financeira que produziu o documento. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi requerida para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pelo banco réu (Evento 10), tendo o laudo pericial produzido pela perita Lorena Laindorf concluído que as assinaturas questionadas não foram emanadas pelo punho escritor do Sr. Laurilo Kraemer (Evento 184, LAUDO1). Esse resultado foi homologado por decisão deste Juízo (Evento 192). Portanto, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre a parte ré, BANCO BMG S.A., a quem incumbia o ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade das firmas apostas nos instrumentos por ela produzidos. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor não transfere ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de perícia cujo ônus probatório, e por consequência o financeiro, é da parte adversa não beneficiária da gratuidade. Nesse contexto, revejo a decisão que determinou o encaminhamento da requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça (Evento 249 e Evento 192), no que tange à responsabilidade estatal pelo custeio dos honorários periciais, e atribuo tal ônus à parte ré. Dispositivo Ante o exposto: a) Revogo as decisões proferidas nos Eventos 192, 249 e 259, no que diz respeito à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, com fundamento no art. 429, inciso II, do CPC e no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ; b) Intime-se a parte ré, BANCO BMG S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários da perita Lorena Laindorf , no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), fixado na decisão do Evento 48, comprovando o depósito nos autos, observados os dados bancários informados pela perita no Evento 270; c) Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais pela parte ré e cumpridas as demais determinações, não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LAURILO KRAEMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANI CESAR MARTINI
OAB: 67429/RS
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001154-41.2020.8.21.0087/RS AUTOR : LAURILO KRAEMER ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita Lorena Laindorf , inicialmente direcionada ao Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, foi devolvida sem cumprimento (Evento 278). A justificativa apresentada pelo órgão administrativo baseia-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade da firma recai sobre a instituição financeira que produziu o documento. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi requerida para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pelo banco réu (Evento 10), tendo o laudo pericial produzido pela perita Lorena Laindorf concluído que as assinaturas questionadas não foram emanadas pelo punho escritor do Sr. Laurilo Kraemer (Evento 184, LAUDO1). Esse resultado foi homologado por decisão deste Juízo (Evento 192). Portanto, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre a parte ré, BANCO BMG S.A., a quem incumbia o ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade das firmas apostas nos instrumentos por ela produzidos. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor não transfere ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de perícia cujo ônus probatório, e por consequência o financeiro, é da parte adversa não beneficiária da gratuidade. Nesse contexto, revejo a decisão que determinou o encaminhamento da requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça (Evento 249 e Evento 192), no que tange à responsabilidade estatal pelo custeio dos honorários periciais, e atribuo tal ônus à parte ré. Dispositivo Ante o exposto: a) Revogo as decisões proferidas nos Eventos 192, 249 e 259, no que diz respeito à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, com fundamento no art. 429, inciso II, do CPC e no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ; b) Intime-se a parte ré, BANCO BMG S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários da perita Lorena Laindorf , no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), fixado na decisão do Evento 48, comprovando o depósito nos autos, observados os dados bancários informados pela perita no Evento 270; c) Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais pela parte ré e cumpridas as demais determinações, não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.