5001154-02.2022.8.13.0408
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001154-02.2022.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CARLA APARECIDA MARTINS CPF: 056.082.216-21 RÉU: LAIANE DARLEN MARTINS BARBOSA CPF: 097.936.646-14 DECISÃO Considerando a concordância das partes e do MP, nomeio como perita a médica Dra. RHAISSA DUTRA DINIZ E VIEIRA, devendo a secretaria proceder a nomeação via AJ/TJMG. A Secretaria Judicial deverá intimar as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, se desejarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se tal providência ainda não foi adotada. Deverá entrar em contato com a Sra. Perita, remetendo-lhe cópia da quesitação, para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, fixar uma data para o início dos trabalhos e entrega do laudo, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 637,59, de acordo com a Tabela I, anexo referente ao artigo 1º da Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026 , de 18 de maio de 2026. Deverá o(a) Sr(ª). Perito(a) ser instado a apresentar o laudo na forma como determina o artigo 473 do Código de Processo Civil. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo legal, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Faculto-lhes, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de alegações finais, em forma de memoriais escritos. Intimem-se. Cumpra-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAIANE DARLEN MARTINS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES
OAB: 189358/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001154-02.2022.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CARLA APARECIDA MARTINS CPF: 056.082.216-21 RÉU: LAIANE DARLEN MARTINS BARBOSA CPF: 097.936.646-14 DECISÃO Considerando a concordância das partes e do MP, nomeio como perita a médica Dra. RHAISSA DUTRA DINIZ E VIEIRA, devendo a secretaria proceder a nomeação via AJ/TJMG. A Secretaria Judicial deverá intimar as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, se desejarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se tal providência ainda não foi adotada. Deverá entrar em contato com a Sra. Perita, remetendo-lhe cópia da quesitação, para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, fixar uma data para o início dos trabalhos e entrega do laudo, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 637,59, de acordo com a Tabela I, anexo referente ao artigo 1º da Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026 , de 18 de maio de 2026. Deverá o(a) Sr(ª). Perito(a) ser instado a apresentar o laudo na forma como determina o artigo 473 do Código de Processo Civil. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo legal, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Faculto-lhes, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de alegações finais, em forma de memoriais escritos. Intimem-se. Cumpra-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa