5001153-79.2022.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001153-79.2022.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DO CARMO GOMES CPF: 583.625.506-78 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Crédito Consignado c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DO CARMO GOMES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que, sendo pessoa idosa, aposentada e semi-analfabeta, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de quatro contratos de empréstimo (nº 612042203, 634367418, 635668165 e 637368160) que nega ter celebrado com a instituição financeira ré. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos ( ID 9487752761 e seguintes). Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos pela decisão de ID 9490253404. Citado (ID 9545302644), o réu apresentou contestação (ID 9586751196), defendendo a regularidade das contratações, sendo uma por meio físico e as demais por via digital, e a efetiva disponibilização dos valores em contas do autor. Houve impugnação à contestação (ID 9587775986). Após audiências de conciliação (ID 9598065384) e instrução (ID 9835055720), sobreveio sentença de procedência (ID 10293794030), que foi cassada pelo v. Acórdão de ID 10547157381, o qual determinou a realização de perícia grafotécnica para a apuração da autenticidade da assinatura no contrato físico. O Laudo Pericial foi juntado no ID 10680988282, sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (IDs 10099255254 e 10123748351). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de Mérito Prescrição O réu arguiu, de forma genérica em sua contestação, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Contudo, a prejudicial não merece acolhida. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrente de fato do produto ou do serviço, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os contratos datam de 2020 e 2021 e a presente ação foi ajuizada em 2022, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Rejeito, pois, a prejudicial. Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre o autor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. O ônus da prova foi invertido pela decisão de ID 9490253404, cabendo ao réu comprovar a regularidade das contratações. A controvérsia cinge-se à validade dos quatro contratos de empréstimo impugnados. Contrato Físico (nº 612042203) O réu apresentou o instrumento contratual em ID 9586777076, com assinatura atribuída ao autor. O autor, desde a impugnação, nega a autenticidade da firma. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, elucidou sua condição de hipervulnerabilidade, declarando que “não sei ler nem sei escrever direito, só assino o nome pela metade, porque a gente não estudou, trabalhou na roça e não tinha como estudar”. Essa condição exige, para a validade do negócio jurídico, a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso. A ausência de tal solenidade, por si só, macula o ato. Corroborando a tese autoral, a perícia grafotécnica determinada em grau de recurso foi conclusiva. O laudo de ID 10680988282 atestou, de forma categórica, que a assinatura aposta no documento questionado não foi produzida pelo punho escritor do autor, tratando-se, portanto, de falsificação. Ainda que o valor do empréstimo (R$ 796,46) tenha sido creditado em conta do autor, conforme extrato de ID 9881861805, tal fato não tem o condão de validar um negócio jurídico cuja base (a manifestação de vontade) se provou inexistente. A fraude na assinatura vicia o ato em sua origem, tornando-o nulo de pleno direito. Contratos digitais (nº 634367418, 635668165, 637368160) Quanto aos três contratos celebrados em formato digital, o réu sustenta sua validade com base em um suposto processo de formalização via SMS, token e captura de selfie. A tese defensiva, contudo, é contrariada pelo depoimento pessoal do autor, que, ao ser questionado pelo magistrado, foi enfático ao negar ter participado de qualquer procedimento eletrônico: “negou ter utilizado aparelho celular em dezembro de 2021 para negociar empréstimos com o Banco Itaú, acessar links, realizar validação de token, enviar fotografias ou aceitar contratos eletrônicos”. A negativa do autor ganha especial relevo diante de sua condição de hipervulnerabilidade e dos fortes indícios de fraude que permeiam o caso, notadamente a sucessão de três contratações distintas em um intervalo inferior a 10 minutos no mesmo dia (21/12/2021), conforme se extrai das próprias "trilhas de auditoria" (IDS 9586779223, 9586779570, 9586770232), o que é humanamente incompatível com uma análise minimamente cuidadosa por parte de um consumidor idoso e com baixo letramento. Some-se a isso o fato de que a contratação foi intermediada pela correspondente bancária "ITS SOLUÇÕES LTDA", empresa que, conforme demonstrado pelo autor em ID 9587781649, possui histórico de reclamações por práticas fraudulentas. Tal circunstância caracteriza a falha de segurança do banco como fortuito interno (Súmula 479 do STJ), pelo qual responde objetivamente. Portanto, diante da negativa veemente do consumidor em seu depoimento e dos robustos indícios de fraude, a simples disponibilização dos valores em conta não é suficiente para validar os negócios jurídicos, que se declaram nulos. Repetição do indébito e do dano moral Reconhecida a nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos. A conduta do banco, ao não se cercar das cautelas mínimas para evitar a fraude, especialmente diante de um consumidor hipervulnerável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, contudo, os valores comprovadamente creditados em suas contas (R$ 796,46, R$ 289,78, R$ 410,35 e R$ 471,87), deverão ser compensados com o montante total a ser restituído, devidamente corrigidos. O dano moral, no caso, é in re ipsa. A privação de parte de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência de pessoa idosa e de parcos recursos, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. O estado de angústia e perturbação do autor ficou evidente em seu depoimento, ao relatar que chegou a procurar a agência do Itaú em Urucânia para entender as ligações que recebia, acreditando “que poderia ser um trote”. Essa situação demonstra o abalo psicológico e a insegurança gerados pela conduta ilícita do réu. Considerando a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DO CARMO GOMES para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo nº 612042203, 634367418, 635668165 e 637368160; b) CONDENAR o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em virtude dos referidos contratos. Correção monetária: o valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de cada desembolso, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais ou outro contratualmente definido até a data de 29.8.2024, com base na lei vigente à época. A partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. Juros de mora: percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o § 3º do art. 406 do Código Civil. c) DETERMINAR que do valor apurado no item "b" seja compensado o montante total dos créditos recebidos pelo autor (R$ 796,46 + R$ 289,78 + R$ 410,35 + R$ 471,87), devidamente corrigidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se o saldo final em liquidação de sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, a incidir apenas a taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Confirmo a tutela de urgência concedida no ID 9490253404. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor JOSE DO CARMO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
RUBENS DE MENDONCA JUNIOR
OAB: 72000/MG
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001153-79.2022.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DO CARMO GOMES CPF: 583.625.506-78 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Crédito Consignado c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DO CARMO GOMES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que, sendo pessoa idosa, aposentada e semi-analfabeta, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de quatro contratos de empréstimo (nº 612042203, 634367418, 635668165 e 637368160) que nega ter celebrado com a instituição financeira ré. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos ( ID 9487752761 e seguintes). Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos pela decisão de ID 9490253404. Citado (ID 9545302644), o réu apresentou contestação (ID 9586751196), defendendo a regularidade das contratações, sendo uma por meio físico e as demais por via digital, e a efetiva disponibilização dos valores em contas do autor. Houve impugnação à contestação (ID 9587775986). Após audiências de conciliação (ID 9598065384) e instrução (ID 9835055720), sobreveio sentença de procedência (ID 10293794030), que foi cassada pelo v. Acórdão de ID 10547157381, o qual determinou a realização de perícia grafotécnica para a apuração da autenticidade da assinatura no contrato físico. O Laudo Pericial foi juntado no ID 10680988282, sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (IDs 10099255254 e 10123748351). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de Mérito Prescrição O réu arguiu, de forma genérica em sua contestação, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Contudo, a prejudicial não merece acolhida. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrente de fato do produto ou do serviço, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os contratos datam de 2020 e 2021 e a presente ação foi ajuizada em 2022, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Rejeito, pois, a prejudicial. Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre o autor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. O ônus da prova foi invertido pela decisão de ID 9490253404, cabendo ao réu comprovar a regularidade das contratações. A controvérsia cinge-se à validade dos quatro contratos de empréstimo impugnados. Contrato Físico (nº 612042203) O réu apresentou o instrumento contratual em ID 9586777076, com assinatura atribuída ao autor. O autor, desde a impugnação, nega a autenticidade da firma. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, elucidou sua condição de hipervulnerabilidade, declarando que “não sei ler nem sei escrever direito, só assino o nome pela metade, porque a gente não estudou, trabalhou na roça e não tinha como estudar”. Essa condição exige, para a validade do negócio jurídico, a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso. A ausência de tal solenidade, por si só, macula o ato. Corroborando a tese autoral, a perícia grafotécnica determinada em grau de recurso foi conclusiva. O laudo de ID 10680988282 atestou, de forma categórica, que a assinatura aposta no documento questionado não foi produzida pelo punho escritor do autor, tratando-se, portanto, de falsificação. Ainda que o valor do empréstimo (R$ 796,46) tenha sido creditado em conta do autor, conforme extrato de ID 9881861805, tal fato não tem o condão de validar um negócio jurídico cuja base (a manifestação de vontade) se provou inexistente. A fraude na assinatura vicia o ato em sua origem, tornando-o nulo de pleno direito. Contratos digitais (nº 634367418, 635668165, 637368160) Quanto aos três contratos celebrados em formato digital, o réu sustenta sua validade com base em um suposto processo de formalização via SMS, token e captura de selfie. A tese defensiva, contudo, é contrariada pelo depoimento pessoal do autor, que, ao ser questionado pelo magistrado, foi enfático ao negar ter participado de qualquer procedimento eletrônico: “negou ter utilizado aparelho celular em dezembro de 2021 para negociar empréstimos com o Banco Itaú, acessar links, realizar validação de token, enviar fotografias ou aceitar contratos eletrônicos”. A negativa do autor ganha especial relevo diante de sua condição de hipervulnerabilidade e dos fortes indícios de fraude que permeiam o caso, notadamente a sucessão de três contratações distintas em um intervalo inferior a 10 minutos no mesmo dia (21/12/2021), conforme se extrai das próprias "trilhas de auditoria" (IDS 9586779223, 9586779570, 9586770232), o que é humanamente incompatível com uma análise minimamente cuidadosa por parte de um consumidor idoso e com baixo letramento. Some-se a isso o fato de que a contratação foi intermediada pela correspondente bancária "ITS SOLUÇÕES LTDA", empresa que, conforme demonstrado pelo autor em ID 9587781649, possui histórico de reclamações por práticas fraudulentas. Tal circunstância caracteriza a falha de segurança do banco como fortuito interno (Súmula 479 do STJ), pelo qual responde objetivamente. Portanto, diante da negativa veemente do consumidor em seu depoimento e dos robustos indícios de fraude, a simples disponibilização dos valores em conta não é suficiente para validar os negócios jurídicos, que se declaram nulos. Repetição do indébito e do dano moral Reconhecida a nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos. A conduta do banco, ao não se cercar das cautelas mínimas para evitar a fraude, especialmente diante de um consumidor hipervulnerável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, contudo, os valores comprovadamente creditados em suas contas (R$ 796,46, R$ 289,78, R$ 410,35 e R$ 471,87), deverão ser compensados com o montante total a ser restituído, devidamente corrigidos. O dano moral, no caso, é in re ipsa. A privação de parte de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência de pessoa idosa e de parcos recursos, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. O estado de angústia e perturbação do autor ficou evidente em seu depoimento, ao relatar que chegou a procurar a agência do Itaú em Urucânia para entender as ligações que recebia, acreditando “que poderia ser um trote”. Essa situação demonstra o abalo psicológico e a insegurança gerados pela conduta ilícita do réu. Considerando a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DO CARMO GOMES para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo nº 612042203, 634367418, 635668165 e 637368160; b) CONDENAR o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em virtude dos referidos contratos. Correção monetária: o valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de cada desembolso, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais ou outro contratualmente definido até a data de 29.8.2024, com base na lei vigente à época. A partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. Juros de mora: percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o § 3º do art. 406 do Código Civil. c) DETERMINAR que do valor apurado no item "b" seja compensado o montante total dos créditos recebidos pelo autor (R$ 796,46 + R$ 289,78 + R$ 410,35 + R$ 471,87), devidamente corrigidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, apurando-se o saldo final em liquidação de sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, a incidir apenas a taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Confirmo a tutela de urgência concedida no ID 9490253404. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri