Detalhe do processo

5001151-94.2018.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001151-94.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: BIG SORTE LOTERIAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) REU: MARINO TEIXEIRA NETO - SP223822 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127 DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de BIG SORTE LOTERIAS LTDA – ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 325.972,87 (trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos). A autora narra, em sua petição inicial (ID 4179765), que a ré, na condição de permissionária de serviços lotéricos, deixou de efetuar os repasses financeiros obrigatórios decorrentes do contrato firmado entre as partes, resultando no saldo devedor indicado. Aduz que os documentos anexados comprovam o débito e que as tentativas de solução amigável foram inexitosas. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor, acrescido dos consectários legais. Citada (ID 354706173), a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a citação somente se efetivou sete anos após a propositura da ação. No mérito, impugnou os documentos apresentados pela autora, por considerá-los unilaterais e insuficientes para provar o débito. Além disso, noticiou a existência de ação conexa (Processo nº 0004362-97.2016.4.03.6100), na qual foi reconhecido judicialmente um crédito em seu favor, passível de compensação com a dívida ora cobrada. Requereu, assim, a extinção do feito pela prescrição, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido ou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da referida demanda. Em decisão saneadora (ID 582524871), este Juízo afastou a preliminar de prescrição e o pedido de suspensão do processo, entendendo não configurada a hipótese de prejudicialidade externa. Na mesma oportunidade, intimou as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0004362-97.2016.4.03.6100. A parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram providos pela decisão (ID 590007722) para sanar omissão, analisando e rejeitando expressamente a tese de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a demora na citação seria imputável ao mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). Intimada a se manifestar sobre a prova emprestada, a ré, por meio da petição (ID 594131781), discordou expressamente de sua utilização, argumentando que o processo de origem ainda não transitou em julgado, o que tornaria o aproveitamento da prova prematuro e contrário à segurança jurídica. Requereu, subsidiariamente, a produção de nova prova pericial nestes autos. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia reside na apuração de débitos e créditos decorrentes de complexa relação contratual, envolvendo análise de extratos, lançamentos contábeis e a eventual compensação de valores, a matéria fática demanda conhecimento técnico especializado, sendo indispensável para o justo deslinde da causa. Dessa forma, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Para a realização da perícia, nomeio o Perito Contábil e Economista Sr. CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA, inscrito no CRE nº 27.767-3 e no CRC nº 1SP266962/P-5, com escritório na Av. Lucas Nogueira Garcez, nº 452, Caraguatatuba/SP, que pode ser contatado pelo correio eletrônico cjunqueira@yahoo.com Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir o laudo pericial: (i) Aferir, com base na documentação contratual e contábil das partes, a exatidão do débito de R$ 325.972,87, apontado na petição inicial (ID 4179765). Em caso de divergência, apurar o valor que entende correto. (ii) Apurar o valor atualizado do crédito reconhecido em favor da parte ré (BIG SORTE LOTERIAS LTDA – ME) na sentença proferida no Processo nº 0004362-97.2016.4.03.6100, conforme mencionado na contestação (ID 354706173). (iii) Realizar o encontro de contas entre o eventual débito apurado no item 1 e o crédito apurado no item 2, indicando, ao final, a existência de saldo devedor ou credor e o seu respectivo montante. Intime-se o Sr. Perito, por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Desde já, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se, servindo a presente decisão como ofício e mandado. São Paulo, data da validação. [documento assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIG SORTE LOTERIAS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MATIUCI IACONO

OAB: 314127/SP

MARINO TEIXEIRA NETO

OAB: 223822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001151-94.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: BIG SORTE LOTERIAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) REU: MARINO TEIXEIRA NETO - SP223822 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127 DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de BIG SORTE LOTERIAS LTDA – ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 325.972,87 (trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos). A autora narra, em sua petição inicial (ID 4179765), que a ré, na condição de permissionária de serviços lotéricos, deixou de efetuar os repasses financeiros obrigatórios decorrentes do contrato firmado entre as partes, resultando no saldo devedor indicado. Aduz que os documentos anexados comprovam o débito e que as tentativas de solução amigável foram inexitosas. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor, acrescido dos consectários legais. Citada (ID 354706173), a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a citação somente se efetivou sete anos após a propositura da ação. No mérito, impugnou os documentos apresentados pela autora, por considerá-los unilaterais e insuficientes para provar o débito. Além disso, noticiou a existência de ação conexa (Processo nº 0004362-97.2016.4.03.6100), na qual foi reconhecido judicialmente um crédito em seu favor, passível de compensação com a dívida ora cobrada. Requereu, assim, a extinção do feito pela prescrição, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido ou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da referida demanda. Em decisão saneadora (ID 582524871), este Juízo afastou a preliminar de prescrição e o pedido de suspensão do processo, entendendo não configurada a hipótese de prejudicialidade externa. Na mesma oportunidade, intimou as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0004362-97.2016.4.03.6100. A parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram providos pela decisão (ID 590007722) para sanar omissão, analisando e rejeitando expressamente a tese de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a demora na citação seria imputável ao mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). Intimada a se manifestar sobre a prova emprestada, a ré, por meio da petição (ID 594131781), discordou expressamente de sua utilização, argumentando que o processo de origem ainda não transitou em julgado, o que tornaria o aproveitamento da prova prematuro e contrário à segurança jurídica. Requereu, subsidiariamente, a produção de nova prova pericial nestes autos. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia reside na apuração de débitos e créditos decorrentes de complexa relação contratual, envolvendo análise de extratos, lançamentos contábeis e a eventual compensação de valores, a matéria fática demanda conhecimento técnico especializado, sendo indispensável para o justo deslinde da causa. Dessa forma, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Para a realização da perícia, nomeio o Perito Contábil e Economista Sr. CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA, inscrito no CRE nº 27.767-3 e no CRC nº 1SP266962/P-5, com escritório na Av. Lucas Nogueira Garcez, nº 452, Caraguatatuba/SP, que pode ser contatado pelo correio eletrônico cjunqueira@yahoo.com Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir o laudo pericial: (i) Aferir, com base na documentação contratual e contábil das partes, a exatidão do débito de R$ 325.972,87, apontado na petição inicial (ID 4179765). Em caso de divergência, apurar o valor que entende correto. (ii) Apurar o valor atualizado do crédito reconhecido em favor da parte ré (BIG SORTE LOTERIAS LTDA – ME) na sentença proferida no Processo nº 0004362-97.2016.4.03.6100, conforme mencionado na contestação (ID 354706173). (iii) Realizar o encontro de contas entre o eventual débito apurado no item 1 e o crédito apurado no item 2, indicando, ao final, a existência de saldo devedor ou credor e o seu respectivo montante. Intime-se o Sr. Perito, por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Desde já, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se, servindo a presente decisão como ofício e mandado. São Paulo, data da validação. [documento assinado eletronicamente]