5001151-57.2025.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001151-57.2025.4.03.6324 AUTOR: P. L. S. S. REPRESENTANTE: T. D. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS OBREGON VIRGILI - SP235336 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: T. D. L. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência - apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade), observado o critério de miserabilidade tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742, de 1993, e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, e pelo RE 580.963, Tribunal Pleno, do Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/2013. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 173 (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, j. 21/11/2018), fixou justamente que o conceito de pessoa com deficiência, para fins de BPC, não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, mas exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto. Contudo, em sendo a parte autora menor de idade, deve-se observar o disposto no art. 4º, § 1º, do anexo do Decreto n. 6.214/07, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/11: Art. 4o (omissis) (...) § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A esse respeito, acrescente-se que a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento, conforme Tema 299, de que "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social/renda do núcleo familiar." Quanto ao autismo especificamente, o art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012 estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Isso não implica concessão automática do benefício — que segue exigindo impedimento de longo prazo e miserabilidade —, mas fixa o ponto de partida legal de que o autismo é reconhecido como deficiência, e não como mera doença a ser confirmada por exame neurológico. Sobre o diagnóstico de TEA, inclusive, a TNU firmou entendimento de que na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica (Tema 376, PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, 24/06/2026). Ainda sobre a caracterização da pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a TNU editou o Tema 385 no sentido de que "a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC" (PEDILEF 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, 24/06/2026). Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. O fato controvertido na presente demanda reside na implementação do requisito pertinente ao impedimento de longo prazo da parte autora e no requisito econômico. Segundo o laudo médico pericial (ID 429682289), a parte autora, com 04 anos de idade no momento da perícia, foi diagnosticada com autismo CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.0 (TEA sem deficiência intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional), associado a Transtorno de Oposição Desafiante. O i. perito considerou o autor como pessoa com deficiência. Vale ressaltar, ainda, que a existência de doença não pressupõe incapacidade laborativa, tampouco impedimentos de longo prazo, sobretudo quando a patologia apresentada pode ser controlada com o uso de medicamentos e/ou outros tratamentos. Nesse ponto, faço constar as informações que o autor frequenta escola, realiza terapias e as conclusões do perito no sentido de que "é plenamente possível ao portador de transtorno do desenvolvimento desenvolver-se de maneira satisfatória e alcançar a inclusão escolar e social, autonomia e independência e inclusão no mercado de trabalho. Isso é possível graças a plasticidade cerebral e a estimulação neuropsíquica adequada. Esse controle ou mesmo cura da doença/deficiência só pode ser definida após reavaliação médica. Estimo até os 10 anos de idade, tempo necessário para o tratamento." (id. 429682289, fls. 04). Quanto à situação socioeconômica, realizada a perícia social (ID 575100577), em 02/04/2026, constatou-se que o núcleo familiar é formado pelo autor, três irmãos, todos menores de idade, e sua genitora. A subsistência do núcleo familiar é proveniente da renda da genitora do autor, que recebe salário de R$ 2.331,57 (id. 595965410). A renda per capita é, portanto, de R$ 466,31. Nessa linha, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região dispõe que a renda per capita de até ½ salário-mínimo gera presunção meramente relativa de miserabilidade, possível de ser afastada por critérios subjetivos: “Súmula 21 - Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo”. Cumpre salientar que a presunção de miserabilidade decorrente do critério objetivo mais flexível — renda per capita inferior a ½ (meio) salário-mínimo — possui natureza meramente relativa, podendo ser afastada sempre que existam elementos que evidenciem que o requerente dispõe de meios para prover, ainda que minimamente, suas necessidades básicas com dignidade. É precisamente essa a diretriz contida no § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Em outras palavras, mesmo quando demonstrado que a renda per capita do núcleo familiar não ultrapassa o referido limite legal, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) — previsto para idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade — não será devido se a análise das condições socioeconômicas permitir concluir, com segurança, que o postulante não se encontra em estado de extrema necessidade. Por ocasião da visita social, foi constado que a família reside em imóvel alugado, contando com 3 quartos, 1 sala e 1 cozinha, estando próximo à unidade básica de saúde e a serviços públicos (id. 575100577). Não há informações quanto ao eventual pagamento de pensão alimentícia, mas constou no laudo que o genitor do autor atualmente encontra-se preso em Campo Grande/MS. Constou-se que os gastos familiares totalizam a quantia de R$ 3.059,00, inferior, portanto, à renda familiar. Dessa forma, resta demonstrada, pelo parecer social, a situação de hipossuficiência da autora, nos termos da lei, encontrando-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, já que os elementos de prova colhidos admitem ser a parte autora deficiente e se encontrar em condição social com alto nível de vulnerabilidade. Diante dos fatos apurados, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado desde a DER. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DER, em 16/10/2024. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, oficiando-se ao INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, limitado, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de aumento da multa e outras cominações legais. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/12/2024, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC). Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P. L. S. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIS OBREGON VIRGILI
OAB: 235336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001151-57.2025.4.03.6324 AUTOR: P. L. S. S. REPRESENTANTE: T. D. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS OBREGON VIRGILI - SP235336 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: T. D. L. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência - apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade), observado o critério de miserabilidade tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742, de 1993, e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, e pelo RE 580.963, Tribunal Pleno, do Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/2013. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 173 (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, j. 21/11/2018), fixou justamente que o conceito de pessoa com deficiência, para fins de BPC, não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, mas exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto. Contudo, em sendo a parte autora menor de idade, deve-se observar o disposto no art. 4º, § 1º, do anexo do Decreto n. 6.214/07, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/11: Art. 4o (omissis) (...) § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A esse respeito, acrescente-se que a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento, conforme Tema 299, de que "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social/renda do núcleo familiar." Quanto ao autismo especificamente, o art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012 estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Isso não implica concessão automática do benefício — que segue exigindo impedimento de longo prazo e miserabilidade —, mas fixa o ponto de partida legal de que o autismo é reconhecido como deficiência, e não como mera doença a ser confirmada por exame neurológico. Sobre o diagnóstico de TEA, inclusive, a TNU firmou entendimento de que na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica (Tema 376, PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, 24/06/2026). Ainda sobre a caracterização da pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a TNU editou o Tema 385 no sentido de que "a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC" (PEDILEF 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, 24/06/2026). Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. O fato controvertido na presente demanda reside na implementação do requisito pertinente ao impedimento de longo prazo da parte autora e no requisito econômico. Segundo o laudo médico pericial (ID 429682289), a parte autora, com 04 anos de idade no momento da perícia, foi diagnosticada com autismo CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.0 (TEA sem deficiência intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional), associado a Transtorno de Oposição Desafiante. O i. perito considerou o autor como pessoa com deficiência. Vale ressaltar, ainda, que a existência de doença não pressupõe incapacidade laborativa, tampouco impedimentos de longo prazo, sobretudo quando a patologia apresentada pode ser controlada com o uso de medicamentos e/ou outros tratamentos. Nesse ponto, faço constar as informações que o autor frequenta escola, realiza terapias e as conclusões do perito no sentido de que "é plenamente possível ao portador de transtorno do desenvolvimento desenvolver-se de maneira satisfatória e alcançar a inclusão escolar e social, autonomia e independência e inclusão no mercado de trabalho. Isso é possível graças a plasticidade cerebral e a estimulação neuropsíquica adequada. Esse controle ou mesmo cura da doença/deficiência só pode ser definida após reavaliação médica. Estimo até os 10 anos de idade, tempo necessário para o tratamento." (id. 429682289, fls. 04). Quanto à situação socioeconômica, realizada a perícia social (ID 575100577), em 02/04/2026, constatou-se que o núcleo familiar é formado pelo autor, três irmãos, todos menores de idade, e sua genitora. A subsistência do núcleo familiar é proveniente da renda da genitora do autor, que recebe salário de R$ 2.331,57 (id. 595965410). A renda per capita é, portanto, de R$ 466,31. Nessa linha, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região dispõe que a renda per capita de até ½ salário-mínimo gera presunção meramente relativa de miserabilidade, possível de ser afastada por critérios subjetivos: “Súmula 21 - Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo”. Cumpre salientar que a presunção de miserabilidade decorrente do critério objetivo mais flexível — renda per capita inferior a ½ (meio) salário-mínimo — possui natureza meramente relativa, podendo ser afastada sempre que existam elementos que evidenciem que o requerente dispõe de meios para prover, ainda que minimamente, suas necessidades básicas com dignidade. É precisamente essa a diretriz contida no § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Em outras palavras, mesmo quando demonstrado que a renda per capita do núcleo familiar não ultrapassa o referido limite legal, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) — previsto para idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade — não será devido se a análise das condições socioeconômicas permitir concluir, com segurança, que o postulante não se encontra em estado de extrema necessidade. Por ocasião da visita social, foi constado que a família reside em imóvel alugado, contando com 3 quartos, 1 sala e 1 cozinha, estando próximo à unidade básica de saúde e a serviços públicos (id. 575100577). Não há informações quanto ao eventual pagamento de pensão alimentícia, mas constou no laudo que o genitor do autor atualmente encontra-se preso em Campo Grande/MS. Constou-se que os gastos familiares totalizam a quantia de R$ 3.059,00, inferior, portanto, à renda familiar. Dessa forma, resta demonstrada, pelo parecer social, a situação de hipossuficiência da autora, nos termos da lei, encontrando-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, já que os elementos de prova colhidos admitem ser a parte autora deficiente e se encontrar em condição social com alto nível de vulnerabilidade. Diante dos fatos apurados, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado desde a DER. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DER, em 16/10/2024. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, oficiando-se ao INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, limitado, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de aumento da multa e outras cominações legais. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/12/2024, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC). Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal