5001151-44.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001151-44.2021.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: JANAINA PRISCILA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JANAINA PRISCILA DOS SANTOS em face da sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 801,70 a título de danos materiais, e improcedente o pedido de danos morais. A demanda foi ajuizada com base na petição inicial, visando à reparação material e moral por defeitos construtivos. Após anulação de sentença terminativa por esta Turma Recursal (ID 265603789), o feito retornou à origem para instrução, com a realização de prova pericial de engenharia (ID 354523035). A sentença recorrida homologou o laudo pericial para fixar a indenização material, correspondente apenas aos vícios de construção identificados pelo perito, e afastou os danos morais por entender que a situação configurou mero dissabor. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito. No mérito, pugna pela majoração da condenação por danos materiais, para que abranja a troca integral do revestimento cerâmico e os "prejuízos acessórios" (como aluguel e pintura geral), bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A CEF apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. 1. Preliminar de Cerceamento de Defesa A recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo indeferiu seu pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos. Contudo, sem razão a parte autora. O juiz é o destinatário final da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na sentença, o magistrado de primeira instância fundamentou expressamente que o laudo pericial era claro e suficiente para a formação de sua convicção, afastando o parecer técnico unilateral da parte autora. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. 2. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à extensão dos danos materiais e à ocorrência de danos morais. 2.1. Danos Materiais A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 801,70, valor apurado no laudo pericial (ID 354523035) para a correção dos vícios construtivos. A recorrente pretende a majoração para incluir a troca integral de revestimentos e outras despesas. A decisão de primeiro grau está correta e amparada na prova técnica. O perito judicial, em seu trabalho minucioso, diferenciou as patologias, constatando que apenas as "fissuras em alvenaria da sala e dormitório 2" e a "fissura na laje do dormitório 1" decorreram de "falha executiva" (item VI.1 do laudo). As demais anomalias, como a "falta de estanqueidade da janela", o "mofo no banheiro" e a "falha de rejuntamento de pisos", foram atribuídas à falta de manutenção, dever do proprietário. Outros problemas, como o "odor de esgoto" (por falta de vedação na saída da máquina de lavar), o "batente danificado" (pela lavagem do banheiro com água corrente) e o uso de "chuveiro com potência de 6800W" (acima do especificado no manual), foram classificados como mau uso. Crucialmente, o perito afirmou expressamente não ter encontrado revestimentos cerâmicos "quebrados e/ou com som cavo (oco)" (item VI.2, Obs.), o que derruba a tese da necessidade de substituição integral do piso. O orçamento homologado pela sentença refere-se estritamente aos custos para sanar as fissuras de responsabilidade da ré, já incluindo serviços acessórios como pintura localizada e limpeza. Assim, a sentença agiu com acerto ao se ater à prova pericial, que é imparcial e tecnicamente fundamentada, para delimitar a responsabilidade da CEF. 2.2. Danos Morais No que tange aos danos morais, a sentença também deve ser mantida. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 301), fixou a seguinte tese: "Não é presumível o dano moral nos casos de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) que não afetem a saúde ou a segurança do morador." (PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, julgado em 10/11/2022). No presente caso, o laudo pericial (ID 354523035) foi categórico ao afastar qualquer risco à solidez, segurança ou habitabilidade do imóvel. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os vícios construtivos tenham exposto a autora ou sua família a risco ou que tenham causado abalo psicológico que extrapole o mero dissabor. Os transtornos decorrentes dos defeitos no imóvel, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito do inadimplemento contratual, não configurando, por si sós, uma lesão a direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Destarte, a r. sentença, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS. VALOR APURADO PELA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, FALTA DE MANUTENÇÃO E MAU USO. ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À ESTRUTURA OU À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINA PRISCILA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001151-44.2021.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: JANAINA PRISCILA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JANAINA PRISCILA DOS SANTOS em face da sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 801,70 a título de danos materiais, e improcedente o pedido de danos morais. A demanda foi ajuizada com base na petição inicial, visando à reparação material e moral por defeitos construtivos. Após anulação de sentença terminativa por esta Turma Recursal (ID 265603789), o feito retornou à origem para instrução, com a realização de prova pericial de engenharia (ID 354523035). A sentença recorrida homologou o laudo pericial para fixar a indenização material, correspondente apenas aos vícios de construção identificados pelo perito, e afastou os danos morais por entender que a situação configurou mero dissabor. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito. No mérito, pugna pela majoração da condenação por danos materiais, para que abranja a troca integral do revestimento cerâmico e os "prejuízos acessórios" (como aluguel e pintura geral), bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A CEF apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. 1. Preliminar de Cerceamento de Defesa A recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo indeferiu seu pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos. Contudo, sem razão a parte autora. O juiz é o destinatário final da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na sentença, o magistrado de primeira instância fundamentou expressamente que o laudo pericial era claro e suficiente para a formação de sua convicção, afastando o parecer técnico unilateral da parte autora. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. 2. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à extensão dos danos materiais e à ocorrência de danos morais. 2.1. Danos Materiais A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 801,70, valor apurado no laudo pericial (ID 354523035) para a correção dos vícios construtivos. A recorrente pretende a majoração para incluir a troca integral de revestimentos e outras despesas. A decisão de primeiro grau está correta e amparada na prova técnica. O perito judicial, em seu trabalho minucioso, diferenciou as patologias, constatando que apenas as "fissuras em alvenaria da sala e dormitório 2" e a "fissura na laje do dormitório 1" decorreram de "falha executiva" (item VI.1 do laudo). As demais anomalias, como a "falta de estanqueidade da janela", o "mofo no banheiro" e a "falha de rejuntamento de pisos", foram atribuídas à falta de manutenção, dever do proprietário. Outros problemas, como o "odor de esgoto" (por falta de vedação na saída da máquina de lavar), o "batente danificado" (pela lavagem do banheiro com água corrente) e o uso de "chuveiro com potência de 6800W" (acima do especificado no manual), foram classificados como mau uso. Crucialmente, o perito afirmou expressamente não ter encontrado revestimentos cerâmicos "quebrados e/ou com som cavo (oco)" (item VI.2, Obs.), o que derruba a tese da necessidade de substituição integral do piso. O orçamento homologado pela sentença refere-se estritamente aos custos para sanar as fissuras de responsabilidade da ré, já incluindo serviços acessórios como pintura localizada e limpeza. Assim, a sentença agiu com acerto ao se ater à prova pericial, que é imparcial e tecnicamente fundamentada, para delimitar a responsabilidade da CEF. 2.2. Danos Morais No que tange aos danos morais, a sentença também deve ser mantida. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 301), fixou a seguinte tese: "Não é presumível o dano moral nos casos de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) que não afetem a saúde ou a segurança do morador." (PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, julgado em 10/11/2022). No presente caso, o laudo pericial (ID 354523035) foi categórico ao afastar qualquer risco à solidez, segurança ou habitabilidade do imóvel. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os vícios construtivos tenham exposto a autora ou sua família a risco ou que tenham causado abalo psicológico que extrapole o mero dissabor. Os transtornos decorrentes dos defeitos no imóvel, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito do inadimplemento contratual, não configurando, por si sós, uma lesão a direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Destarte, a r. sentença, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS. VALOR APURADO PELA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, FALTA DE MANUTENÇÃO E MAU USO. ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À ESTRUTURA OU À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão