Detalhe do processo

5001150-77.2021.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001150-77.2021.4.03.6109 AUTOR: LUIZ ANTONIO SCHINCARIOL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA DOS SANTOS COSTA - SP247788 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA SCHINCARIOL - SP139442 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175 ADVOGADO do(a) REU: MARCIA DELLOVA CAMPOS - SP216592 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LUIZ ANTONIO SCHINCARIOL para declarar nula a cláusula contratual que limita o valor da indenização em 1,5 vezes o valor da avaliação das joias dadas em garantia pignoratícia e condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar indenização por danos materiais correspondentes ao valor de mercado das joias na data do roubo (10.05.2018), descontando-se o valor da indenização contratual eventualmente pago, tudo a ser apurado em liquidação por arbitramento (id 376845465). A exequente apresentou estimativa do valor de joias novas que alega semelhantes às roubadas no valor de R$ 113.636,36 (id 434197344). Por sua vez, a CEF estimou o valor da indenização em R$ 28.005,42, adotando como critério o peso das joias em ouro, considerada a cotação do dia do evento (id 486941962). Determinada a produção de prova pericial, a perita nomeada pela AJG, Sra. Mariana Pascoal Gomes Magtaz, apresentou laudo pericial (id 582230009), sobre o qual as partes se manifestaram (id 588406456 e id 588403944). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao valor de mercado das joias empenhadas na data do evento danoso, de sorte que incabível a rediscussão, em sede de execução, dos parâmetros de apuração do quantum devido, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. No caso concreto, a perita Sra. Mariana Pascoal Gomes Magtaz avaliou as peças empenhadas, adotando como parâmetro o valor do grama do ouro multiplicado pelo peso das joias, na data do evento, mais margem de comercializão que estipulou em 2,19 vezes para reposição da joias, chegando ao valor de R$ 61.335,93. Sobre a pretensão, cumpre inicialmente registrar que o objetivo não está atrelado à compra e venda do patrimônio, mas no interesse da restituição do patrimônio extraviado, cujo valor deve se aproximar do valor das peças no estado em que se encontravam (id 46820127): Nesse diapasão, há de se reconhecer pertinente o critério de cálculo com base no grama do ouro de 18 quilates, pois, se de um lado não possam ser consideradas as pedras que serviam de adorno em razão de não haver descrição de suas características e quantidade, de outro lado não foi efetuado o desconto dos fechos, do ouro baixo, prata e paládio, nem do desgaste e avarias causadas pelo uso. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se depreende dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. VALOR DO GRAMA DO OURO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade da cláusula 12.1 de contrato de penhor e de indenização por danos materiais com base no valor de mercado das joias empenhadas. 2. As joias dadas em garantia em contratos de penhor foram roubadas em 30.08.2021. A instituição financeira realizou pagamento administrativo da indenização contratual, com desconto do saldo devedor. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula limitativa, mas afastou a indenização complementar por ausência de prova do valor de mercado dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indireta; e (ii) saber qual o critério adequado para apuração da indenização por danos materiais decorrentes do roubo das joias, diante da ausência de descrição detalhada dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento da prova pericial indireta foi fundamentado na ausência de elementos mínimos para avaliação das joias, o que a tornaria diligência inútil, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do risco da atividade. A cláusula contratual que limita a indenização é abusiva e nula, por restringir indevidamente a responsabilidade do fornecedor. 6. Não há controvérsia quanto à abusividade da cláusula 12.1. A controvérsia restringe-se à quantificação do dano material. 7. A ausência de descrição detalhada das joias impede a aferição do valor de mercado específico. Não é possível presumir características como pureza, quilatagem, lapidação ou qualidade das gemas. 8. A jurisprudência admite, nesses casos, a adoção de critério objetivo. O valor da indenização deve ser apurado com base na cotação do grama do ouro, por ser parâmetro mensurável e adequado à recomposição do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que limita a indenização por danos decorrentes de roubo de bens empenhados em contrato de penhor. 2. A ausência de descrição detalhada das joias impede a apuração do valor de mercado específico. 3. A indenização por dano material deve ser fixada com base na cotação do grama do ouro, como critério objetivo de mensuração do prejuízo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 370; CDC, arts. 3º, §2º; 14; 51, I; CC, arts. 186; 389; 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; TRF3, ApCiv 5001960-95.2021.4.03.6127; TRF3, AI 5021173-33.2024.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001665-84.2022.4.03.6107, Rel. BRUNO CESAR LORENCINI, julgado em 30/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. (...). - O dano material é uma lesão que afeta o patrimônio da vítima, e seu valor visa à reposição desse bem. No caso de furto/roubo de joias penhoradas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo dessa reparação. - Levando-se em conta que o objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido, deve ser considerado, para o cálculo do dano material, o valor da cotação do grama do ouro 18 quilates no mercado na data do ajuizamento da ação, conforme pleiteado pela autora na inicial, sem o desconto das ligas metálicas, devendo ser descontado os valores pagos administrativamente sob o mesmo título. (...). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000292-77.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 11/07/2022) Ademais, considerando que a avaliação das joias pelo perito judicial foi realizada com base em perícia indireta, de acordo com a descrição das peças constantes do contrato de penhor, e que não consta dos autos qualquer outro documento que indique características, data e valor de compra das peças, não se mostra razoável nem possível exigir que a perícia atinja alto grau de detalhamento, sobretudo no que tange a valor agregado das peças empenhadas, tais como qualidade da ourivesaria, de pedras, diamantes ou pérolas, design, lapidação, cravações ou mão-de-obra. Ressalte-se, ainda, que eventuais elementos de adorno descritos nos contratos de penhor foram considerados pelo avaliador da CEF para determinação do valor dos lotes, assim como o estado de conservação das peças ao qual o perito judicial não teve acesso, como desgaste e outros problemas decorrentes do uso, de modo que o valor da indenização não pode se basear no preço de peças novas disponíveis no mercado. Destarte, considero parcialmente o parecer do expert para excluir do cálculo a margem de comercialização, fixando como devido o valor indicado pela CEF, correspondente ao peso das peças em ouro, considerada a cotação da data do evento danoso (id 486941962): Posto isso, acolho a impugnação da CEF para fixar o valor do dano material em R$ 28.005,42 (vinte e oito mil cinco reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao valor de mercado das joias em 10/05/2018, descontando-se o valor da indenização contratual pago, com incidência de juros de mora previstos no artigo 406 do Código Civil a partir da data da citação e correção monetária desde a data do evento danoso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arcará a parte exequente com honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado e o valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a execução em face da autora/exequente fica condicionada à perda da qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma legal. Expeça-se solicitação de pagamento de honorários em favor da perita no valor máximo previsto na tabela da Assistência Judiciária. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANTONIO SCHINCARIOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MARIA SCHINCARIOL

OAB: 139442/SP

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MARIA FERNANDA DOS SANTOS COSTA

OAB: 247788/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001150-77.2021.4.03.6109 AUTOR: LUIZ ANTONIO SCHINCARIOL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA DOS SANTOS COSTA - SP247788 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA SCHINCARIOL - SP139442 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175 ADVOGADO do(a) REU: MARCIA DELLOVA CAMPOS - SP216592 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LUIZ ANTONIO SCHINCARIOL para declarar nula a cláusula contratual que limita o valor da indenização em 1,5 vezes o valor da avaliação das joias dadas em garantia pignoratícia e condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar indenização por danos materiais correspondentes ao valor de mercado das joias na data do roubo (10.05.2018), descontando-se o valor da indenização contratual eventualmente pago, tudo a ser apurado em liquidação por arbitramento (id 376845465). A exequente apresentou estimativa do valor de joias novas que alega semelhantes às roubadas no valor de R$ 113.636,36 (id 434197344). Por sua vez, a CEF estimou o valor da indenização em R$ 28.005,42, adotando como critério o peso das joias em ouro, considerada a cotação do dia do evento (id 486941962). Determinada a produção de prova pericial, a perita nomeada pela AJG, Sra. Mariana Pascoal Gomes Magtaz, apresentou laudo pericial (id 582230009), sobre o qual as partes se manifestaram (id 588406456 e id 588403944). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao valor de mercado das joias empenhadas na data do evento danoso, de sorte que incabível a rediscussão, em sede de execução, dos parâmetros de apuração do quantum devido, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. No caso concreto, a perita Sra. Mariana Pascoal Gomes Magtaz avaliou as peças empenhadas, adotando como parâmetro o valor do grama do ouro multiplicado pelo peso das joias, na data do evento, mais margem de comercializão que estipulou em 2,19 vezes para reposição da joias, chegando ao valor de R$ 61.335,93. Sobre a pretensão, cumpre inicialmente registrar que o objetivo não está atrelado à compra e venda do patrimônio, mas no interesse da restituição do patrimônio extraviado, cujo valor deve se aproximar do valor das peças no estado em que se encontravam (id 46820127): Nesse diapasão, há de se reconhecer pertinente o critério de cálculo com base no grama do ouro de 18 quilates, pois, se de um lado não possam ser consideradas as pedras que serviam de adorno em razão de não haver descrição de suas características e quantidade, de outro lado não foi efetuado o desconto dos fechos, do ouro baixo, prata e paládio, nem do desgaste e avarias causadas pelo uso. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se depreende dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. VALOR DO GRAMA DO OURO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade da cláusula 12.1 de contrato de penhor e de indenização por danos materiais com base no valor de mercado das joias empenhadas. 2. As joias dadas em garantia em contratos de penhor foram roubadas em 30.08.2021. A instituição financeira realizou pagamento administrativo da indenização contratual, com desconto do saldo devedor. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula limitativa, mas afastou a indenização complementar por ausência de prova do valor de mercado dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indireta; e (ii) saber qual o critério adequado para apuração da indenização por danos materiais decorrentes do roubo das joias, diante da ausência de descrição detalhada dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento da prova pericial indireta foi fundamentado na ausência de elementos mínimos para avaliação das joias, o que a tornaria diligência inútil, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do risco da atividade. A cláusula contratual que limita a indenização é abusiva e nula, por restringir indevidamente a responsabilidade do fornecedor. 6. Não há controvérsia quanto à abusividade da cláusula 12.1. A controvérsia restringe-se à quantificação do dano material. 7. A ausência de descrição detalhada das joias impede a aferição do valor de mercado específico. Não é possível presumir características como pureza, quilatagem, lapidação ou qualidade das gemas. 8. A jurisprudência admite, nesses casos, a adoção de critério objetivo. O valor da indenização deve ser apurado com base na cotação do grama do ouro, por ser parâmetro mensurável e adequado à recomposição do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que limita a indenização por danos decorrentes de roubo de bens empenhados em contrato de penhor. 2. A ausência de descrição detalhada das joias impede a apuração do valor de mercado específico. 3. A indenização por dano material deve ser fixada com base na cotação do grama do ouro, como critério objetivo de mensuração do prejuízo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 370; CDC, arts. 3º, §2º; 14; 51, I; CC, arts. 186; 389; 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; TRF3, ApCiv 5001960-95.2021.4.03.6127; TRF3, AI 5021173-33.2024.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001665-84.2022.4.03.6107, Rel. BRUNO CESAR LORENCINI, julgado em 30/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. (...). - O dano material é uma lesão que afeta o patrimônio da vítima, e seu valor visa à reposição desse bem. No caso de furto/roubo de joias penhoradas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo dessa reparação. - Levando-se em conta que o objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido, deve ser considerado, para o cálculo do dano material, o valor da cotação do grama do ouro 18 quilates no mercado na data do ajuizamento da ação, conforme pleiteado pela autora na inicial, sem o desconto das ligas metálicas, devendo ser descontado os valores pagos administrativamente sob o mesmo título. (...). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000292-77.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 11/07/2022) Ademais, considerando que a avaliação das joias pelo perito judicial foi realizada com base em perícia indireta, de acordo com a descrição das peças constantes do contrato de penhor, e que não consta dos autos qualquer outro documento que indique características, data e valor de compra das peças, não se mostra razoável nem possível exigir que a perícia atinja alto grau de detalhamento, sobretudo no que tange a valor agregado das peças empenhadas, tais como qualidade da ourivesaria, de pedras, diamantes ou pérolas, design, lapidação, cravações ou mão-de-obra. Ressalte-se, ainda, que eventuais elementos de adorno descritos nos contratos de penhor foram considerados pelo avaliador da CEF para determinação do valor dos lotes, assim como o estado de conservação das peças ao qual o perito judicial não teve acesso, como desgaste e outros problemas decorrentes do uso, de modo que o valor da indenização não pode se basear no preço de peças novas disponíveis no mercado. Destarte, considero parcialmente o parecer do expert para excluir do cálculo a margem de comercialização, fixando como devido o valor indicado pela CEF, correspondente ao peso das peças em ouro, considerada a cotação da data do evento danoso (id 486941962): Posto isso, acolho a impugnação da CEF para fixar o valor do dano material em R$ 28.005,42 (vinte e oito mil cinco reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao valor de mercado das joias em 10/05/2018, descontando-se o valor da indenização contratual pago, com incidência de juros de mora previstos no artigo 406 do Código Civil a partir da data da citação e correção monetária desde a data do evento danoso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arcará a parte exequente com honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado e o valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a execução em face da autora/exequente fica condicionada à perda da qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma legal. Expeça-se solicitação de pagamento de honorários em favor da perita no valor máximo previsto na tabela da Assistência Judiciária. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal