5001150-32.2025.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5001150-32.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANA PAULA PETRONILHA BOSIO SILVA registrado(a) civilmente como ANA PAULA PETRONILHA BOSIO SILVA CPF: 771.970.706-00 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. ANA PAULA PETRONILHA BÓSIO SILVA ajuizou ação em face de BANCO MASTER S.A., objetivando, em caráter principal, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 50-2201045479 e, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado. Alega que não pretendeu contratar cartão de crédito consignado, não recebeu nem utilizou o cartão e que, caso tenha aderido à operação, foi induzida a acreditar que contratava empréstimo consignado convencional. Requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores cobrados, indenização por danos morais, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça e a tutela provisória foram deferidas no ID 10412334470. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 10441685038, arguindo falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a ciência da autora quanto à modalidade contratada, a transferência do valor para conta de sua titularidade e a legitimidade dos descontos. Requereu a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos, juntando instrumentos contratuais, termos de consentimento, dossiê eletrônico e comprovante de transferência. Em réplica, ID 10551600949, a autora reiterou suas alegações e impugnou a autenticidade, a integridade e a força probatória dos documentos digitais apresentados pelo banco. Instadas a especificar provas, a autora requereu perícia técnica para análise dos documentos e registros eletrônicos da contratação, esclarecendo, no ID 10670787144, que o exame deverá ser realizado por profissional da área de tecnologia da informação, sistemas de informação, segurança digital ou equivalente. O requerido não especificou prova além da documental já juntada. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES; O requerido suscita a ausência de interesse processual, sustentando que a autora não teria promovido tentativa administrativa adequada antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, bem como da adequação da via eleita. No caso, a autora pretende a declaração de inexistência ou nulidade de relação contratual, a cessação de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição de valores e a reparação de danos. Tais pretensões foram expressamente resistidas pelo banco, que, em contestação, defendeu a validade integral da contratação, a legitimidade dos descontos e a improcedência dos pedidos. A própria apresentação da defesa de mérito demonstra a existência de conflito concreto e atual entre as partes. Além disso, a autora juntou notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, afirmando não ter obtido solução para a controvérsia. A petição inicial registra que o requerimento administrativo foi enviado ao canal de atendimento do banco e não teria sido respondido no prazo indicado. O acesso ao Poder Judiciário não está, como regra geral, condicionado ao esgotamento da via administrativa. A exigência de prévio requerimento não se confunde com a obrigação de percorrer todas as instâncias administrativas, tampouco impede o reconhecimento do interesse quando demonstrada resistência concreta à pretensão. No caso, ainda que se cogitasse de insuficiência da tentativa extrajudicial, a contestação de mérito tornou inequívoca a resistência da instituição financeira e confirmou a necessidade da prestação jurisdicional. O processo também se mostra útil e adequado para a obtenção dos provimentos declaratório, condenatório e revisional pretendidos. Este tem sido o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ART. 382, § 4º DO CPC - RECURSO INCABÍVEL - PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU ACESSO À JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Banco tem a obrigação legal de exibir os documentos perquiridos pela parte contrária, hipótese em que não se pode admitir a recusa, ou, impor exigências que a lei não faz, pena de violação ao art. 399 do CPC, sobretudo por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça de forma que, com maior soma de razão, o requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não seriam suficientes para afastar o interesse processual da apelante. 2. Apesar de exibidos, em parte, os documentos com a contestação, revelou-se necessária a intervenção judicial, pois o Banco não havia atendido a pretensão administrativamente. 3. Em conclusão, cabe ao Banco-apelado ao pagamento do ônus da sucumbência, em decorrência do princípio da causalidade. 3. Preliminar rejeitada por maioria. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.104802-4/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) Por essas razões, REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse processual. Qunato a impugnação a gratuidade da justiça também nao merece acolhimento. Os autos contêm declaração de hipossuficiência, comprovantes de pagamento do benefício previdenciário, informação de renda mensal líquida reduzida, pesquisa negativa de declaração de imposto de renda e documentos relativos à sua condição econômica. A autora é pessoa natural, razão pela qual sua declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O banco não apresentou prova concreta de patrimônio, renda ou movimentação financeira incompatível com o benefício. A mera circunstância de a autora ter recebido determinada quantia decorrente da operação controvertida não demonstra capacidade atual de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nesse sentido tem decidido do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. - A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio, sendo presumida sua alegação nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. A contratação de advogado particular e a existência de financiamento de veículo, por si sós, não são suficientes para afastar tal presunção, sobretudo quando não há nos autos prova robusta que desautorize a concessão do benefício. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01376923320258130000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 06/06/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) Assim, MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente concedida. DA TUTELA PROVISÓRIA; O requerido também pretende a revogação da tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos vinculados ao contrato discutido. A questão foi deduzida na contestação sob a denominação de preliminar, mas possui natureza de pedido de reconsideração da decisão interlocutória. Não há fundamento suficiente, neste momento, para a revogação da medida. A controvérsia diz respeito à própria formação e à natureza da contratação, tendo a autora impugnado a autenticidade e a força probatória dos documentos eletrônicos apresentados pelo banco. A instituição financeira juntou dossiê digital que indica registros de IP, geolocalização, sessão eletrônica e transferência de valores, mas a validade, a integridade e a vinculação desses registros à manifestação consciente de vontade da autora constituem precisamente parte do objeto da prova pericial requerida. Os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Por outro lado, eventual improcedência permitirá a recomposição do saldo contratual, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados e pagos. Persistem, portanto, a probabilidade inicial do direito e o perigo de dano que fundamentaram a decisão anterior, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova técnica. Desse modo, mantenho a tutela provisória deferida no ID 10412334470, inclusive quanto à obrigação de abstenção dos descontos e à multa anteriormente fixada. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA; A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, por envolver serviço financeiro prestado a destinatária final. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC, contudo, não importa inversão automática do ônus probatório. A medida depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a autora é hipossuficiente técnica e informacional em relação à instituição financeira quanto aos procedimentos internos de contratação eletrônica, armazenamento de registros, geração de logs, envio de códigos de validação, identificação do aparelho utilizado, criação dos documentos, geolocalização e integridade dos arquivos digitais. Além disso, os elementos técnicos necessários à comprovação da regularidade da operação encontram-se sob controle do banco ou das empresas por ele utilizadas para formalização e armazenamento do negócio. A autora, todavia, deverá comprovar os fatos que estejam ao seu alcance, especialmente as circunstâncias pessoais da contratação, a ausência de intenção de aderir a cartão consignado, o não recebimento ou a não utilização do cartão e os danos que afirma ter suportado. Tratando-se de impugnação à autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo banco, incumbe à parte que os produziu demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Assim, defiro a inversão do ônus da prova de forma delimitada, atribuindo ao requerido o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos, a vinculação dos registros digitais à autora, a prestação de informações claras e adequadas sobre a natureza do cartão consignado, o envio ou disponibilização do cartão, a movimentação da conta vinculada, a utilização do crédito e a regularidade dos descontos. DAS PROVAS; A prova documental já produzida é admitida, sem prejuízo da juntada de documentos supervenientes nas hipóteses do art. 435 do CPC, sempre com observância do contraditório. A autora requereu perícia destinada a examinar os documentos eletrônicos apresentados pelo banco. Os quesitos formulados abrangem a verificação de metadados, integridade dos arquivos, assinatura eletrônica, certificados digitais, registros de IP, identificação do dispositivo, geolocalização, datas de criação e modificação, rastreabilidade e eventuais indícios de adulteração ou fraude. A prova é pertinente e necessária. A contratação cuja validade se discute teria sido realizada por meio eletrônico, e o banco fundamenta sua defesa em dossiê digital, logs de acesso, geolocalização, identificação de sessão e supostos registros de aceite. A autora impugnou especificamente a autenticidade e a confiabilidade desses elementos. A controvérsia não pode ser solucionada apenas pela comparação visual dos documentos nem por simples análise jurídica. A verificação da integridade dos arquivos, da cadeia de geração e armazenamento, da correspondência dos registros e da possibilidade de vinculação dos atos digitais à autora exige conhecimento técnico especializado. Ressalte-se que a perícia não se destinará a decidir se houve erro de consentimento, nulidade contratual ou falha no dever de informação, matérias reservadas ao Juízo. Caberá ao perito examinar exclusivamente os aspectos técnicos dos documentos e registros eletrônicos. Por isso, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL em informática e segurança da informação, a ser realizada por profissional com formação ou experiência comprovada em tecnologia da informação, sistemas de informação, ciência da computação, segurança digital, computação forense ou área técnica equivalente. O banco requerido protestou genericamente por todos os meios de prova e por prova documental suplementar, mas não especificou, após a intimação judicial, prova oral ou pericial própria, tampouco justificou concretamente sua necessidade. O requerimento genérico formulado na contestação não é suficiente para autorizar diligências indeterminadas. Consequentemente, reconheço a preclusão quanto ao requerimento autônomo de outras provas pelo requerido, sem prejuízo de sua participação plena na perícia ora deferida, da apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e juntada de documentos efetivamente novos, na forma do art. 435 do CPC. Diante do exposto, nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Dou o feito por saneado. Cumpra-se. Guaxupé, 28 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA PETRONILHA BOSIO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA PETRONILHA BOSIO SILVA
Réu BANCO MASTER S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE ALIA BORELLI
OAB: 405738/SP
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5001150-32.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANA PAULA PETRONILHA BOSIO SILVA registrado(a) civilmente como ANA PAULA PETRONILHA BOSIO SILVA CPF: 771.970.706-00 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. ANA PAULA PETRONILHA BÓSIO SILVA ajuizou ação em face de BANCO MASTER S.A., objetivando, em caráter principal, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 50-2201045479 e, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado. Alega que não pretendeu contratar cartão de crédito consignado, não recebeu nem utilizou o cartão e que, caso tenha aderido à operação, foi induzida a acreditar que contratava empréstimo consignado convencional. Requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores cobrados, indenização por danos morais, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça e a tutela provisória foram deferidas no ID 10412334470. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 10441685038, arguindo falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a ciência da autora quanto à modalidade contratada, a transferência do valor para conta de sua titularidade e a legitimidade dos descontos. Requereu a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos, juntando instrumentos contratuais, termos de consentimento, dossiê eletrônico e comprovante de transferência. Em réplica, ID 10551600949, a autora reiterou suas alegações e impugnou a autenticidade, a integridade e a força probatória dos documentos digitais apresentados pelo banco. Instadas a especificar provas, a autora requereu perícia técnica para análise dos documentos e registros eletrônicos da contratação, esclarecendo, no ID 10670787144, que o exame deverá ser realizado por profissional da área de tecnologia da informação, sistemas de informação, segurança digital ou equivalente. O requerido não especificou prova além da documental já juntada. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES; O requerido suscita a ausência de interesse processual, sustentando que a autora não teria promovido tentativa administrativa adequada antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, bem como da adequação da via eleita. No caso, a autora pretende a declaração de inexistência ou nulidade de relação contratual, a cessação de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição de valores e a reparação de danos. Tais pretensões foram expressamente resistidas pelo banco, que, em contestação, defendeu a validade integral da contratação, a legitimidade dos descontos e a improcedência dos pedidos. A própria apresentação da defesa de mérito demonstra a existência de conflito concreto e atual entre as partes. Além disso, a autora juntou notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, afirmando não ter obtido solução para a controvérsia. A petição inicial registra que o requerimento administrativo foi enviado ao canal de atendimento do banco e não teria sido respondido no prazo indicado. O acesso ao Poder Judiciário não está, como regra geral, condicionado ao esgotamento da via administrativa. A exigência de prévio requerimento não se confunde com a obrigação de percorrer todas as instâncias administrativas, tampouco impede o reconhecimento do interesse quando demonstrada resistência concreta à pretensão. No caso, ainda que se cogitasse de insuficiência da tentativa extrajudicial, a contestação de mérito tornou inequívoca a resistência da instituição financeira e confirmou a necessidade da prestação jurisdicional. O processo também se mostra útil e adequado para a obtenção dos provimentos declaratório, condenatório e revisional pretendidos. Este tem sido o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ART. 382, § 4º DO CPC - RECURSO INCABÍVEL - PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU ACESSO À JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Banco tem a obrigação legal de exibir os documentos perquiridos pela parte contrária, hipótese em que não se pode admitir a recusa, ou, impor exigências que a lei não faz, pena de violação ao art. 399 do CPC, sobretudo por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça de forma que, com maior soma de razão, o requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não seriam suficientes para afastar o interesse processual da apelante. 2. Apesar de exibidos, em parte, os documentos com a contestação, revelou-se necessária a intervenção judicial, pois o Banco não havia atendido a pretensão administrativamente. 3. Em conclusão, cabe ao Banco-apelado ao pagamento do ônus da sucumbência, em decorrência do princípio da causalidade. 3. Preliminar rejeitada por maioria. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.104802-4/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) Por essas razões, REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse processual. Qunato a impugnação a gratuidade da justiça também nao merece acolhimento. Os autos contêm declaração de hipossuficiência, comprovantes de pagamento do benefício previdenciário, informação de renda mensal líquida reduzida, pesquisa negativa de declaração de imposto de renda e documentos relativos à sua condição econômica. A autora é pessoa natural, razão pela qual sua declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O banco não apresentou prova concreta de patrimônio, renda ou movimentação financeira incompatível com o benefício. A mera circunstância de a autora ter recebido determinada quantia decorrente da operação controvertida não demonstra capacidade atual de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nesse sentido tem decidido do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. - A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio, sendo presumida sua alegação nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. A contratação de advogado particular e a existência de financiamento de veículo, por si sós, não são suficientes para afastar tal presunção, sobretudo quando não há nos autos prova robusta que desautorize a concessão do benefício. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01376923320258130000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 06/06/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) Assim, MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente concedida. DA TUTELA PROVISÓRIA; O requerido também pretende a revogação da tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos vinculados ao contrato discutido. A questão foi deduzida na contestação sob a denominação de preliminar, mas possui natureza de pedido de reconsideração da decisão interlocutória. Não há fundamento suficiente, neste momento, para a revogação da medida. A controvérsia diz respeito à própria formação e à natureza da contratação, tendo a autora impugnado a autenticidade e a força probatória dos documentos eletrônicos apresentados pelo banco. A instituição financeira juntou dossiê digital que indica registros de IP, geolocalização, sessão eletrônica e transferência de valores, mas a validade, a integridade e a vinculação desses registros à manifestação consciente de vontade da autora constituem precisamente parte do objeto da prova pericial requerida. Os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Por outro lado, eventual improcedência permitirá a recomposição do saldo contratual, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados e pagos. Persistem, portanto, a probabilidade inicial do direito e o perigo de dano que fundamentaram a decisão anterior, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova técnica. Desse modo, mantenho a tutela provisória deferida no ID 10412334470, inclusive quanto à obrigação de abstenção dos descontos e à multa anteriormente fixada. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA; A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, por envolver serviço financeiro prestado a destinatária final. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC, contudo, não importa inversão automática do ônus probatório. A medida depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a autora é hipossuficiente técnica e informacional em relação à instituição financeira quanto aos procedimentos internos de contratação eletrônica, armazenamento de registros, geração de logs, envio de códigos de validação, identificação do aparelho utilizado, criação dos documentos, geolocalização e integridade dos arquivos digitais. Além disso, os elementos técnicos necessários à comprovação da regularidade da operação encontram-se sob controle do banco ou das empresas por ele utilizadas para formalização e armazenamento do negócio. A autora, todavia, deverá comprovar os fatos que estejam ao seu alcance, especialmente as circunstâncias pessoais da contratação, a ausência de intenção de aderir a cartão consignado, o não recebimento ou a não utilização do cartão e os danos que afirma ter suportado. Tratando-se de impugnação à autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo banco, incumbe à parte que os produziu demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Assim, defiro a inversão do ônus da prova de forma delimitada, atribuindo ao requerido o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos, a vinculação dos registros digitais à autora, a prestação de informações claras e adequadas sobre a natureza do cartão consignado, o envio ou disponibilização do cartão, a movimentação da conta vinculada, a utilização do crédito e a regularidade dos descontos. DAS PROVAS; A prova documental já produzida é admitida, sem prejuízo da juntada de documentos supervenientes nas hipóteses do art. 435 do CPC, sempre com observância do contraditório. A autora requereu perícia destinada a examinar os documentos eletrônicos apresentados pelo banco. Os quesitos formulados abrangem a verificação de metadados, integridade dos arquivos, assinatura eletrônica, certificados digitais, registros de IP, identificação do dispositivo, geolocalização, datas de criação e modificação, rastreabilidade e eventuais indícios de adulteração ou fraude. A prova é pertinente e necessária. A contratação cuja validade se discute teria sido realizada por meio eletrônico, e o banco fundamenta sua defesa em dossiê digital, logs de acesso, geolocalização, identificação de sessão e supostos registros de aceite. A autora impugnou especificamente a autenticidade e a confiabilidade desses elementos. A controvérsia não pode ser solucionada apenas pela comparação visual dos documentos nem por simples análise jurídica. A verificação da integridade dos arquivos, da cadeia de geração e armazenamento, da correspondência dos registros e da possibilidade de vinculação dos atos digitais à autora exige conhecimento técnico especializado. Ressalte-se que a perícia não se destinará a decidir se houve erro de consentimento, nulidade contratual ou falha no dever de informação, matérias reservadas ao Juízo. Caberá ao perito examinar exclusivamente os aspectos técnicos dos documentos e registros eletrônicos. Por isso, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL em informática e segurança da informação, a ser realizada por profissional com formação ou experiência comprovada em tecnologia da informação, sistemas de informação, ciência da computação, segurança digital, computação forense ou área técnica equivalente. O banco requerido protestou genericamente por todos os meios de prova e por prova documental suplementar, mas não especificou, após a intimação judicial, prova oral ou pericial própria, tampouco justificou concretamente sua necessidade. O requerimento genérico formulado na contestação não é suficiente para autorizar diligências indeterminadas. Consequentemente, reconheço a preclusão quanto ao requerimento autônomo de outras provas pelo requerido, sem prejuízo de sua participação plena na perícia ora deferida, da apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e juntada de documentos efetivamente novos, na forma do art. 435 do CPC. Diante do exposto, nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Dou o feito por saneado. Cumpra-se. Guaxupé, 28 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé