Detalhe do processo

5001150-07.2024.8.13.0242

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5001150-07.2024.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SILVANIA ZANIRATI VIEIRA AFONSO CPF: 037.314.076-20 RÉU: ESMERINDA DE OLIVEIRA ZANIRATTI CPF: 474.787.566-20 SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por SILVANIA ZANIRATI VIEIRA AFONSO em favor de sua avó ESMERINDA DE OLIVEIRA ZANIRATTI, todos qualificados. Ao Id. 10230275964, petição inicial. Ao Id. 10230273476, relatório médico. Ao Id. 10298748666, deferido a curatela provisória de Esmerinda de Oliveira Zaniratti a sua neta, Silvania Zanirati Vieira Afonso. Ao Id. 10319061979, termo de curatela assinado. Ao Id. 10318038807, edital. Ao Id. 10413623693, estudo social. Ao Id. 10432417177, contestação. Ao Id. 10608889625, determinado o exame pericial na modalidade virtual. Ao Id. 10653546601, laudo médico. Ao Id. 10680089671, pugna o Ministério Público pela procedência dos pedidos da exordial. É o relatório. Fundamento e decido. Avanço ao mérito. É o caso de procedência parcial dos pedidos. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe importantes inovações no âmbito do instituto da curatela. Preceitua o artigo 6º da Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 6° A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 3° a 4°), com grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como a curatela. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, e não existe mais em nosso ordenamento jurídico pessoa maior de 16 anos absolutamente incapaz. Como consequência, não há que se falar em ação de curatela absoluta no nosso sistema civil. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Desta forma, a pessoa curatelada não é mais absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas relativamente, nos termos do art. 4º do Código Civil, redação dada pela Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale ressaltar que a curatela é um instituto protetivo, com estreitos limites. Trago à baila o disposto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Vale dizer, com o advento do estatuto apenas os direitos patrimoniais e negociais justificam a intervenção da capacidade plena do indivíduo, nestes estreitos termos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou a forma de proteção conferida pelo ordenamento jurídico às pessoas com impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, deixando de lado o binômio dignidade vulnerabilidade com promoção dignidade-liberdade. A regra é a liberdade, inspirada no valor da dignidade da pessoa humana, fundamento da república, restringindo-a apenas quando existir cabal necessidade. No caso dos autos, conforme se depreende da perícia médica realizada (Id. 10653703830), em resposta aos quesitos formulados, a curatelada é portadora Mal de Alzheimer em estágio avançado. (CID: G30). O referido laudo ainda aponta: A periciada é incapaz em grau 3, segundo a escala avaliativa dos autos, em todas as áreas a serem consideradas em uma perícia judicial, devido a não possuir discernimento nem conseguir expressar sua vontade, sendo totalmente incapaz de agir sozinha. ª A periciada é capaz de exercer atividade laborativa? R. A Periciada não é capaz de exercer nenhum tipo de atividade laborativa. b. A periciada é capaz de administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial? R. A Periciada não é capaz de administrar salário benefício previdenciário ou assistencial. c. A periciada é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? R. A Periciada não é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação vestuário e medicamentos. d.A periciada é capaz de gerir despesas periódicas, efetuando o pagamento de alugueis, contas de energia, telefone, água, tributos, etc? R. A Periciada não é capaz de gerir despesas periódicas efetuar o pagamento de alugueis contas de energia telefone água tributos etc. e. A periciada é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos, hipotecas, etc? R. A Periciada não é capaz de firmar contratos em geral tais como alienação de imóveis ou veículos locação empréstimos hipotecas. f. A periciada é capaz de dirigir veículo automotor? R. A Periciada não é capaz de dirigir veículo automotor. g. A periciada é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas em instituições públicas e privadas (como INSS, bancos, etc)? R. A Periciada não é capaz de atender exigências burocráticas cotidianas instituições públicas e privadas como INSS bancos etc. 3. O (s) comprometimento (s) apontado (s) acima tem prognóstico de cura, pode (m) ser reduzido (s) ou revertido (s) mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? R. Não há prognóstico de cura, pois a doença de Alzheimer, principalmente em fases avançadas, limita a autonomia do indivíduo, assim como todas as atividades da vida diária de forma independente. CONCLUSÃO A periciada apresenta limitações neurodegenerativas acentuadas, conforme descrito minuciosamente no relatório e nos quesitos, necessitando, do ponto de vista médico-pericial, ser interditada para garantir sua proteção e segurança, especialmente em relação aos seus direitos patrimoniais e à vida civil. Trata-se de periciada incapaz para todos os atos da vida civil na presente perícia, com comprometimento funcional grave e dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Ainda, no estudo social (Id. 10413623693), relata a Assistente Social que: No momento da visita domiciliar, pudemos observar que a senhora Esmerinda de Oliveira Zanirati, 88 anos de idade, viúva, aposentada e pensionista do INSS, apresenta quadro de desorientação no tempo, no espaço, dificuldades para falar e se expressar com clareza, sendo dependente de cuidados especiais, os quais vem sendo prestados por sua neta, a senhora Silvânia Zanirati Vieira Afonso. (...) Dito isto, concluo que a curatelada necessita de apoio para salvaguardar seus interesses patrimoniais e negociais, sendo o instituto da curatela, na gradação ofertada pelo ordenamento jurídico, medida que se reveste de maior capacidade para zelar e promover sua dignidade. Sobre o os limites da curatela, dispõe o art. 85 da Lei no 13.146/2015 os limites que incidem sobre os atos negociais e patrimoniais. A petição inicial não individualiza os atos que se destinam a curatela requerida, nos limites dos atos negociais e patrimoniais, razão pela qual limito à administração de benefício previdenciário ou assistencial, no exclusivo interesse da curatelada. Por fim, eventuais atos jurídicos celebrados pela curatelada antes da vigência da Lei no 13.146/2015 se sujeitam aos termos do artigo 2.035 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos, na forma do art. 487, I, do CPC para DECRETAR A CURATELA de ESMERINDA DE OLIVEIRA ZANIRATTI, a ser exercida por SILVANIA ZANIRATI VIEIRA AFONSO, mediante termo de compromisso, com limitação para os atos de administração do benefício previdenciário ou assistencial, no exclusivo interesse da curatelada. Intime-se a curadora Silvania Zanirati Vieira Afonso para prestar o compromisso de exercício do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Oficie-se o Cartório de Registros Naturais para que a sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Como consequência do mesmo comando legal, publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela. Sem condenação em custas e despesas processuais. Considerando o trabalho prestado, fixo honorários advocatícios a advogada nomeada Dra. Lorraine Cabral da Cunha, OAB/MG 230.186, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). À Secretaria para expedir a respectiva certidão. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, e publicados os editais, arquivem-se os autos. A presente vale como ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SILVANIA ZANIRATI VIEIRA AFONSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS BORGES DE ALMEIDA

OAB: 190953/MG

MARCOS ANTONIO FREITAS DE SOUZA JUNIOR

OAB: 235735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5001150-07.2024.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SILVANIA ZANIRATI VIEIRA AFONSO CPF: 037.314.076-20 RÉU: ESMERINDA DE OLIVEIRA ZANIRATTI CPF: 474.787.566-20 SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por SILVANIA ZANIRATI VIEIRA AFONSO em favor de sua avó ESMERINDA DE OLIVEIRA ZANIRATTI, todos qualificados. Ao Id. 10230275964, petição inicial. Ao Id. 10230273476, relatório médico. Ao Id. 10298748666, deferido a curatela provisória de Esmerinda de Oliveira Zaniratti a sua neta, Silvania Zanirati Vieira Afonso. Ao Id. 10319061979, termo de curatela assinado. Ao Id. 10318038807, edital. Ao Id. 10413623693, estudo social. Ao Id. 10432417177, contestação. Ao Id. 10608889625, determinado o exame pericial na modalidade virtual. Ao Id. 10653546601, laudo médico. Ao Id. 10680089671, pugna o Ministério Público pela procedência dos pedidos da exordial. É o relatório. Fundamento e decido. Avanço ao mérito. É o caso de procedência parcial dos pedidos. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe importantes inovações no âmbito do instituto da curatela. Preceitua o artigo 6º da Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 6° A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 3° a 4°), com grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como a curatela. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, e não existe mais em nosso ordenamento jurídico pessoa maior de 16 anos absolutamente incapaz. Como consequência, não há que se falar em ação de curatela absoluta no nosso sistema civil. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Desta forma, a pessoa curatelada não é mais absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas relativamente, nos termos do art. 4º do Código Civil, redação dada pela Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale ressaltar que a curatela é um instituto protetivo, com estreitos limites. Trago à baila o disposto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Vale dizer, com o advento do estatuto apenas os direitos patrimoniais e negociais justificam a intervenção da capacidade plena do indivíduo, nestes estreitos termos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou a forma de proteção conferida pelo ordenamento jurídico às pessoas com impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, deixando de lado o binômio dignidade vulnerabilidade com promoção dignidade-liberdade. A regra é a liberdade, inspirada no valor da dignidade da pessoa humana, fundamento da república, restringindo-a apenas quando existir cabal necessidade. No caso dos autos, conforme se depreende da perícia médica realizada (Id. 10653703830), em resposta aos quesitos formulados, a curatelada é portadora Mal de Alzheimer em estágio avançado. (CID: G30). O referido laudo ainda aponta: A periciada é incapaz em grau 3, segundo a escala avaliativa dos autos, em todas as áreas a serem consideradas em uma perícia judicial, devido a não possuir discernimento nem conseguir expressar sua vontade, sendo totalmente incapaz de agir sozinha. ª A periciada é capaz de exercer atividade laborativa? R. A Periciada não é capaz de exercer nenhum tipo de atividade laborativa. b. A periciada é capaz de administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial? R. A Periciada não é capaz de administrar salário benefício previdenciário ou assistencial. c. A periciada é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? R. A Periciada não é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação vestuário e medicamentos. d.A periciada é capaz de gerir despesas periódicas, efetuando o pagamento de alugueis, contas de energia, telefone, água, tributos, etc? R. A Periciada não é capaz de gerir despesas periódicas efetuar o pagamento de alugueis contas de energia telefone água tributos etc. e. A periciada é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos, hipotecas, etc? R. A Periciada não é capaz de firmar contratos em geral tais como alienação de imóveis ou veículos locação empréstimos hipotecas. f. A periciada é capaz de dirigir veículo automotor? R. A Periciada não é capaz de dirigir veículo automotor. g. A periciada é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas em instituições públicas e privadas (como INSS, bancos, etc)? R. A Periciada não é capaz de atender exigências burocráticas cotidianas instituições públicas e privadas como INSS bancos etc. 3. O (s) comprometimento (s) apontado (s) acima tem prognóstico de cura, pode (m) ser reduzido (s) ou revertido (s) mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? R. Não há prognóstico de cura, pois a doença de Alzheimer, principalmente em fases avançadas, limita a autonomia do indivíduo, assim como todas as atividades da vida diária de forma independente. CONCLUSÃO A periciada apresenta limitações neurodegenerativas acentuadas, conforme descrito minuciosamente no relatório e nos quesitos, necessitando, do ponto de vista médico-pericial, ser interditada para garantir sua proteção e segurança, especialmente em relação aos seus direitos patrimoniais e à vida civil. Trata-se de periciada incapaz para todos os atos da vida civil na presente perícia, com comprometimento funcional grave e dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Ainda, no estudo social (Id. 10413623693), relata a Assistente Social que: No momento da visita domiciliar, pudemos observar que a senhora Esmerinda de Oliveira Zanirati, 88 anos de idade, viúva, aposentada e pensionista do INSS, apresenta quadro de desorientação no tempo, no espaço, dificuldades para falar e se expressar com clareza, sendo dependente de cuidados especiais, os quais vem sendo prestados por sua neta, a senhora Silvânia Zanirati Vieira Afonso. (...) Dito isto, concluo que a curatelada necessita de apoio para salvaguardar seus interesses patrimoniais e negociais, sendo o instituto da curatela, na gradação ofertada pelo ordenamento jurídico, medida que se reveste de maior capacidade para zelar e promover sua dignidade. Sobre o os limites da curatela, dispõe o art. 85 da Lei no 13.146/2015 os limites que incidem sobre os atos negociais e patrimoniais. A petição inicial não individualiza os atos que se destinam a curatela requerida, nos limites dos atos negociais e patrimoniais, razão pela qual limito à administração de benefício previdenciário ou assistencial, no exclusivo interesse da curatelada. Por fim, eventuais atos jurídicos celebrados pela curatelada antes da vigência da Lei no 13.146/2015 se sujeitam aos termos do artigo 2.035 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos, na forma do art. 487, I, do CPC para DECRETAR A CURATELA de ESMERINDA DE OLIVEIRA ZANIRATTI, a ser exercida por SILVANIA ZANIRATI VIEIRA AFONSO, mediante termo de compromisso, com limitação para os atos de administração do benefício previdenciário ou assistencial, no exclusivo interesse da curatelada. Intime-se a curadora Silvania Zanirati Vieira Afonso para prestar o compromisso de exercício do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Oficie-se o Cartório de Registros Naturais para que a sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Como consequência do mesmo comando legal, publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela. Sem condenação em custas e despesas processuais. Considerando o trabalho prestado, fixo honorários advocatícios a advogada nomeada Dra. Lorraine Cabral da Cunha, OAB/MG 230.186, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). À Secretaria para expedir a respectiva certidão. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, e publicados os editais, arquivem-se os autos. A presente vale como ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz