5001149-96.2024.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001149-96.2024.4.03.6203 AUTOR: ISIS NUNES VIANNA MICENO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ISIS NUNES VIANNA MICENO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual requer a isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão, com a consequente repetição do indébito. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Fundamentação. O art. 6º da Lei nº 7.713/88 trata da isenção do imposto de renda sobre determinados rendimentos. O inciso XIV do referido dispositivo legal dispõe o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Quanto à comprovação da patologia que garante a isenção, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598 do STJ, que consolidou o seguinte entendimento: "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ também considera prescindível a contemporaneidade da doença ou de sua recidiva para que se tenha direito à isenção ou à manutenção da isenção. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006). 2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ. 3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1598765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016) No caso dos autos, realizado exame médico pericial (ID 374978759), o perito concluiu ser a autora portadora de “Doença isquêmica do coração”. Acerca da alegada cardiopatia grave não houve comprovação, conforme se extrai do laudo pericial: Discussão Doença isquêmica do coração é a falta de oxigenação adequada do tecido cardíaco provocando quadros álgicos e interferindo em seu devido funcionamento, entretanto, a repercussão após tratamento é variável, tendo nas classes III e IV da NYHA, refratariedade terapêutica, bloqueios atrioventriculares de 2º e 3º graus, extrassistolias e/ou taquicardias ventriculares, síndromes braditaquicárdicas como fatores de gravidade, elementos não identificados nesta avaliação e reforçado por fração de ejeção em 82% conforme cintilografia miocárdica. Conclusão - A condição clínica analisada não se enquadra no rol de doenças (cardiopatia grave) para isenção de imposto de renda. No mesmo sentido, inclusive, foi a conclusão administrativa (ID 330894841): 2. Considerando a Ata de Inspeção de Saúde Nr 31/2024, a que foi submetida a pensionista em Sessão Nr 023/2024, de 12 de junho de 2024, para fins de Concessão da Isenção de Recolhimento do Imposto de Renda. DIAGNÓSTICO: I25-Doença isquêmica crônica do coração (Função cardíaca preservada. Angioplastia coronariana bem sucedida. NYHA I) / CID-10. Com o seguinte parecer: Não é portador(a) de doença especificada na Lei 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis nº 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004; e no Decreto nº 9.580/2018. 3. Em consequência, dou o seguinte DESPACHO: indefiro, por ordem do Comandante da 9ª Região Militar, o pleito da requerente ISIS NUNES VIANNA MICENO. ldt nº 099977783-2-MD/EB, CPF 108.488.351-15, tendo em vista o direito que julga possuir não estar amparado pela legislação vigente. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. Não sendo a autora portador das patologias indicadas no art. 6º da Lei nº 7.713/88, que trata da isenção do imposto de renda sobre determinados rendimentos, a improcedência do pedido é medida de rigor. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 359612067). Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISIS NUNES VIANNA MICENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001149-96.2024.4.03.6203 AUTOR: ISIS NUNES VIANNA MICENO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ISIS NUNES VIANNA MICENO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual requer a isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão, com a consequente repetição do indébito. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Fundamentação. O art. 6º da Lei nº 7.713/88 trata da isenção do imposto de renda sobre determinados rendimentos. O inciso XIV do referido dispositivo legal dispõe o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Quanto à comprovação da patologia que garante a isenção, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598 do STJ, que consolidou o seguinte entendimento: "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ também considera prescindível a contemporaneidade da doença ou de sua recidiva para que se tenha direito à isenção ou à manutenção da isenção. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006). 2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ. 3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1598765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016) No caso dos autos, realizado exame médico pericial (ID 374978759), o perito concluiu ser a autora portadora de “Doença isquêmica do coração”. Acerca da alegada cardiopatia grave não houve comprovação, conforme se extrai do laudo pericial: Discussão Doença isquêmica do coração é a falta de oxigenação adequada do tecido cardíaco provocando quadros álgicos e interferindo em seu devido funcionamento, entretanto, a repercussão após tratamento é variável, tendo nas classes III e IV da NYHA, refratariedade terapêutica, bloqueios atrioventriculares de 2º e 3º graus, extrassistolias e/ou taquicardias ventriculares, síndromes braditaquicárdicas como fatores de gravidade, elementos não identificados nesta avaliação e reforçado por fração de ejeção em 82% conforme cintilografia miocárdica. Conclusão - A condição clínica analisada não se enquadra no rol de doenças (cardiopatia grave) para isenção de imposto de renda. No mesmo sentido, inclusive, foi a conclusão administrativa (ID 330894841): 2. Considerando a Ata de Inspeção de Saúde Nr 31/2024, a que foi submetida a pensionista em Sessão Nr 023/2024, de 12 de junho de 2024, para fins de Concessão da Isenção de Recolhimento do Imposto de Renda. DIAGNÓSTICO: I25-Doença isquêmica crônica do coração (Função cardíaca preservada. Angioplastia coronariana bem sucedida. NYHA I) / CID-10. Com o seguinte parecer: Não é portador(a) de doença especificada na Lei 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis nº 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004; e no Decreto nº 9.580/2018. 3. Em consequência, dou o seguinte DESPACHO: indefiro, por ordem do Comandante da 9ª Região Militar, o pleito da requerente ISIS NUNES VIANNA MICENO. ldt nº 099977783-2-MD/EB, CPF 108.488.351-15, tendo em vista o direito que julga possuir não estar amparado pela legislação vigente. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. Não sendo a autora portador das patologias indicadas no art. 6º da Lei nº 7.713/88, que trata da isenção do imposto de renda sobre determinados rendimentos, a improcedência do pedido é medida de rigor. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 359612067). Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal