Detalhe do processo

5001149-39.2025.4.03.6340

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001149-39.2025.4.03.6340 AUTOR: SANDRO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS BAESSO DE OLIVEIRA - SP365137 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora postula a declaração de isenção do imposto sobre os rendimentos de aposentadoria e a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) a restituir o montante indevidamente pago. A parte autora autora alega que está acometida de doença grave, a qual lhe assegura a isenção do imposto sobre os rendimentos de aposentadoria. Foi realizada perícia médica judicial. É a síntese do relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Fundamento e decido. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei n. 7.713/1988, regulamentada pelo Decreto n. 9.580/2018. A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisitos para a isenção o fato de o contribuinte estar acometido de moléstia grave e ser aposentado, reformado ou pensionista. Portanto, não basta o contribuinte estar acometido de doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Além disso, a isenção em questão é aplicável para os casos em que o contribuinte recebe proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional. No caso, foi realizada perícia médica judicial (laudo de ID 480087841). O(A) perito(a) médico(a) judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e foi enfático(a) ao relatar que a parte autora não está acometida de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 ou de doença grave não prevista no referido rol. Segundo o perito médico judicial, embora o autor tenha relatado ser portador de valvopatia mitral reumática, valvopatia múltipla, arritmia cardíaca, histórico de acidente vascular cerebral e epilepsia, além de ser usuário de prótese valvar mecânica mitral (colocada em 2012), a avaliação clínica e documental não comprovou a existência de cardiopatia grave. Apesar de o autor ter histórico de procedimentos cirúrgicos cardíacos (valvoplastia em 2001 e troca valvar em 2012), o perito ressaltou que a mera existência de doença estrutural ou cirurgia prévia não autoriza o enquadramento legal de gravidade. Nesse contexto, o perito consignou que ecocardiograma apresentado (de outubro de 2022) demonstrou fração de ejeção do ventrículo esquerdo preservada em 66%, insuficiência mitral apenas discreta e prótese mecânica sem disfunções. Além disso, o perito destacou que o autor se encontra assintomático para esforços habituais, relatando caminhar normalmente sem fadiga ou dispneia, o que o enquadra na Classe I da New York Heart Association (NYHA) — sem limitações funcionais. No exame físico presencial, apresentou-se eupnéico, com pressão arterial de 130 x 80 mmHg, frequência cardíaca de 74 bpm, bulhas rítmicas e sem sopros, edema ou turgência jugular (com epilepsia igualmente controlada há mais de 12 anos). Assim, o perito concluiu que o autor possui patologia cardíaca tratável e anatomicamente corrigida, mas sem a demonstração de comprometimento estrutural descompensado ou limitação funcional acentuada. Anoto que o fato de a conclusão do(a) perito(a) do Juízo apresentar discordância dos médicos que atendem à parte autora não gera óbice para o parecer do expert deste Juízo, uma vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, até porque entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do Código de Processo Civil, bem como vulneraria o art. 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do(a) perito(a) médico(a). Nesse passo, a conclusão do perito médico judicial está alinhada com a do Perito Médico Federal, que também entendeu que a parte autora não está acometida de cardiopatia grave (ID 448282786). Ainda, o laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pela parte autora não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). - grifei Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Finalmente, o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 627 visa proteger aqueles que, mesmo sem sintomas atuais, ainda convivem com a gravidade da doença. No entanto, quando o quadro clínico é de total controle e ausência de sintomas, como é o caso em análise, não há que se falar em isenção tributária, pois a condição de saúde não se enquadra nas hipóteses previstas para o benefício fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IR AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000002-80.2022.4.03.6340, Rel. Juíza Federal Luciana Jaco Braga, Data de Julgamento: 14/06/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN 19/06/2024) Assim, o pedido inicial não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, os quais já foram recolhidos (IDs 452118516 e 452118517). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SANDRO ROBERTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS BAESSO DE OLIVEIRA

OAB: 365137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001149-39.2025.4.03.6340 AUTOR: SANDRO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS BAESSO DE OLIVEIRA - SP365137 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora postula a declaração de isenção do imposto sobre os rendimentos de aposentadoria e a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) a restituir o montante indevidamente pago. A parte autora autora alega que está acometida de doença grave, a qual lhe assegura a isenção do imposto sobre os rendimentos de aposentadoria. Foi realizada perícia médica judicial. É a síntese do relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Fundamento e decido. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei n. 7.713/1988, regulamentada pelo Decreto n. 9.580/2018. A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisitos para a isenção o fato de o contribuinte estar acometido de moléstia grave e ser aposentado, reformado ou pensionista. Portanto, não basta o contribuinte estar acometido de doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Além disso, a isenção em questão é aplicável para os casos em que o contribuinte recebe proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional. No caso, foi realizada perícia médica judicial (laudo de ID 480087841). O(A) perito(a) médico(a) judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e foi enfático(a) ao relatar que a parte autora não está acometida de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 ou de doença grave não prevista no referido rol. Segundo o perito médico judicial, embora o autor tenha relatado ser portador de valvopatia mitral reumática, valvopatia múltipla, arritmia cardíaca, histórico de acidente vascular cerebral e epilepsia, além de ser usuário de prótese valvar mecânica mitral (colocada em 2012), a avaliação clínica e documental não comprovou a existência de cardiopatia grave. Apesar de o autor ter histórico de procedimentos cirúrgicos cardíacos (valvoplastia em 2001 e troca valvar em 2012), o perito ressaltou que a mera existência de doença estrutural ou cirurgia prévia não autoriza o enquadramento legal de gravidade. Nesse contexto, o perito consignou que ecocardiograma apresentado (de outubro de 2022) demonstrou fração de ejeção do ventrículo esquerdo preservada em 66%, insuficiência mitral apenas discreta e prótese mecânica sem disfunções. Além disso, o perito destacou que o autor se encontra assintomático para esforços habituais, relatando caminhar normalmente sem fadiga ou dispneia, o que o enquadra na Classe I da New York Heart Association (NYHA) — sem limitações funcionais. No exame físico presencial, apresentou-se eupnéico, com pressão arterial de 130 x 80 mmHg, frequência cardíaca de 74 bpm, bulhas rítmicas e sem sopros, edema ou turgência jugular (com epilepsia igualmente controlada há mais de 12 anos). Assim, o perito concluiu que o autor possui patologia cardíaca tratável e anatomicamente corrigida, mas sem a demonstração de comprometimento estrutural descompensado ou limitação funcional acentuada. Anoto que o fato de a conclusão do(a) perito(a) do Juízo apresentar discordância dos médicos que atendem à parte autora não gera óbice para o parecer do expert deste Juízo, uma vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, até porque entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do Código de Processo Civil, bem como vulneraria o art. 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do(a) perito(a) médico(a). Nesse passo, a conclusão do perito médico judicial está alinhada com a do Perito Médico Federal, que também entendeu que a parte autora não está acometida de cardiopatia grave (ID 448282786). Ainda, o laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pela parte autora não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). - grifei Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Finalmente, o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 627 visa proteger aqueles que, mesmo sem sintomas atuais, ainda convivem com a gravidade da doença. No entanto, quando o quadro clínico é de total controle e ausência de sintomas, como é o caso em análise, não há que se falar em isenção tributária, pois a condição de saúde não se enquadra nas hipóteses previstas para o benefício fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IR AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000002-80.2022.4.03.6340, Rel. Juíza Federal Luciana Jaco Braga, Data de Julgamento: 14/06/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN 19/06/2024) Assim, o pedido inicial não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, os quais já foram recolhidos (IDs 452118516 e 452118517). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal