Detalhe do processo

5001148-62.2026.8.13.0696

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001148-62.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VICTOR EDUARDO SILVA ALVES CPF: 141.884.626-04 RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CPF: 18.572.225/0002-69 SENTENÇA Vistos,etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VICTOR EDUARDO SILVA ALVES em face de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., na qual o autor alega, em síntese, que no dia 24 de fevereiro de 2026, por volta das 22h15, sofreu um acidente de motocicleta no km 11 da BR-153, em Araporã/MG, ao colidir com um buraco na pista de rolamento. Afirma que o sinistro foi causado pela má conservação da via, de responsabilidade da ré. Em decorrência da queda, sofreu fratura na clavícula, escoriações, danos em sua motocicleta e necessitou afastar-se de suas atividades laborais por 30 dias. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.570,00, danos estéticos de R$ 5.000,00 e danos morais de R$ 16.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10659277478). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 10693458737), arguindo, em suma, a aplicação da responsabilidade subjetiva por se tratar de ato omissivo, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de comprovação dos danos e de sua extensão. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10694908114). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes (ID 10706602312). É o breve resumo do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da Responsabilidade Civil A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando a ré como fornecedora de serviços e o autor como consumidor, na qualidade de usuário da rodovia, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso da concessionária ré, é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC. Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. A alegação da ré de que a responsabilidade seria subjetiva, por se tratar de suposta omissão, não prospera. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a má conservação de rodovia concedida caracteriza falha na prestação do serviço (faute du service), atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, independentemente de se tratar de conduta comissiva ou omissiva. No caso em tela, o autor logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10658583276), documento público dotado de presunção de legitimidade e veracidade, é categórico ao concluir que "o fator determinante para a ocorrência do sinistro foi a péssima condição do asfalto da via (inúmeros buracos e imperfeições)". Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A alegação de culpa exclusiva da vítima, por suposta imperícia ou excesso de velocidade, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório. O simples fato de realizar inspeções periódicas, conforme alegado, não ilide a responsabilidade da concessionária se o defeito na pista existia e foi a causa determinante do acidente, como atestado pela autoridade policial. Assim, comprovados o defeito na prestação do serviço (pista com buracos), o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a quantia de R$ 8.570,00 a título de danos materiais. A indenização por dano material exige prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Conserto da motocicleta: O autor juntou orçamento no valor de R$ 4.431,00 (ID 10658583172), detalhando as peças necessárias para o reparo, compatíveis com os danos esperados de uma queda. Embora a petição inicial mencione um valor médio de R$ 7.000,00, o único documento comprobatório aponta para o montante de R$ 4.431,00, que deve ser o acolhido. Capacete, gastos com remédios, consultas e transporte: Os valores pleiteados para estes itens (R$ 200,00, R$ 500,00, R$ 220,00 e R$ 650,00, respectivamente) não foram comprovados por notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo desembolso, tratando-se de dano hipotético ou meramente estimado. Portanto, devem ser indeferidos por ausência de prova. Dessa forma, o valor da indenização por danos materiais totaliza R$ 4.431,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais). Dos Danos Estéticos O dano estético consiste em uma alteração morfológica que causa "enfeamento" e um sentimento de desgosto ou complexo de inferioridade na pessoa. Para sua caracterização, é necessária a prova de uma lesão à aparência física, ainda que não seja permanente. No presente caso, o autor não produziu prova do alegado dano estético. Não há nos autos fotografias das lesões ou laudo médico que descreva a existência de cicatrizes ou outras marcas relevantes. O atestado médico (ID 10658591634) aponta para "Fratura da clavícula" (CID S420), lesão interna que, por si só, não configura dano estético. Assim, por ausência de prova, o pedido de indenização por danos estéticos deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, que causa dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A queda em uma rodovia federal à noite, resultando em fratura de clavícula e na necessidade de afastamento do trabalho por 30 dias, gera inegável abalo psíquico, angústia e dor física, configurando dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão (fratura) e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero justo e adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: CONDENAR a ré, CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., a pagar ao autor, VICTOR EDUARDO SILVA ALVES, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.431,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do orçamento (28/02/2026) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (24/02/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.

Autor VICTOR EDUARDO SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN

OAB: 11328/SC

LEIDIANE BATISTA SILVA

OAB: 236463/MG

EURIPEDES BATISTA FERREIRA

OAB: 75234/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001148-62.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VICTOR EDUARDO SILVA ALVES CPF: 141.884.626-04 RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CPF: 18.572.225/0002-69 SENTENÇA Vistos,etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VICTOR EDUARDO SILVA ALVES em face de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., na qual o autor alega, em síntese, que no dia 24 de fevereiro de 2026, por volta das 22h15, sofreu um acidente de motocicleta no km 11 da BR-153, em Araporã/MG, ao colidir com um buraco na pista de rolamento. Afirma que o sinistro foi causado pela má conservação da via, de responsabilidade da ré. Em decorrência da queda, sofreu fratura na clavícula, escoriações, danos em sua motocicleta e necessitou afastar-se de suas atividades laborais por 30 dias. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.570,00, danos estéticos de R$ 5.000,00 e danos morais de R$ 16.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10659277478). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 10693458737), arguindo, em suma, a aplicação da responsabilidade subjetiva por se tratar de ato omissivo, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de comprovação dos danos e de sua extensão. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10694908114). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes (ID 10706602312). É o breve resumo do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da Responsabilidade Civil A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando a ré como fornecedora de serviços e o autor como consumidor, na qualidade de usuário da rodovia, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso da concessionária ré, é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC. Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. A alegação da ré de que a responsabilidade seria subjetiva, por se tratar de suposta omissão, não prospera. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a má conservação de rodovia concedida caracteriza falha na prestação do serviço (faute du service), atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, independentemente de se tratar de conduta comissiva ou omissiva. No caso em tela, o autor logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10658583276), documento público dotado de presunção de legitimidade e veracidade, é categórico ao concluir que "o fator determinante para a ocorrência do sinistro foi a péssima condição do asfalto da via (inúmeros buracos e imperfeições)". Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A alegação de culpa exclusiva da vítima, por suposta imperícia ou excesso de velocidade, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório. O simples fato de realizar inspeções periódicas, conforme alegado, não ilide a responsabilidade da concessionária se o defeito na pista existia e foi a causa determinante do acidente, como atestado pela autoridade policial. Assim, comprovados o defeito na prestação do serviço (pista com buracos), o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a quantia de R$ 8.570,00 a título de danos materiais. A indenização por dano material exige prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Conserto da motocicleta: O autor juntou orçamento no valor de R$ 4.431,00 (ID 10658583172), detalhando as peças necessárias para o reparo, compatíveis com os danos esperados de uma queda. Embora a petição inicial mencione um valor médio de R$ 7.000,00, o único documento comprobatório aponta para o montante de R$ 4.431,00, que deve ser o acolhido. Capacete, gastos com remédios, consultas e transporte: Os valores pleiteados para estes itens (R$ 200,00, R$ 500,00, R$ 220,00 e R$ 650,00, respectivamente) não foram comprovados por notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo desembolso, tratando-se de dano hipotético ou meramente estimado. Portanto, devem ser indeferidos por ausência de prova. Dessa forma, o valor da indenização por danos materiais totaliza R$ 4.431,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais). Dos Danos Estéticos O dano estético consiste em uma alteração morfológica que causa "enfeamento" e um sentimento de desgosto ou complexo de inferioridade na pessoa. Para sua caracterização, é necessária a prova de uma lesão à aparência física, ainda que não seja permanente. No presente caso, o autor não produziu prova do alegado dano estético. Não há nos autos fotografias das lesões ou laudo médico que descreva a existência de cicatrizes ou outras marcas relevantes. O atestado médico (ID 10658591634) aponta para "Fratura da clavícula" (CID S420), lesão interna que, por si só, não configura dano estético. Assim, por ausência de prova, o pedido de indenização por danos estéticos deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, que causa dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A queda em uma rodovia federal à noite, resultando em fratura de clavícula e na necessidade de afastamento do trabalho por 30 dias, gera inegável abalo psíquico, angústia e dor física, configurando dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão (fratura) e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero justo e adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: CONDENAR a ré, CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., a pagar ao autor, VICTOR EDUARDO SILVA ALVES, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.431,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do orçamento (28/02/2026) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (24/02/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara