5001148-53.2016.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001148-53.2016.8.21.0029/RS AUTOR : AIRAN CAMPOS BORGES ZANCAN ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALEGRETTI (OAB RS036382) RÉU : UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : BERNARDO FRANKE DAHINTEN (OAB RS081107) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por AIRAN CAMPOS BORGES ZANCAN em face de UNIMED MISSÕES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., ambas qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, sob o argumento de ocorrência de falha técnica durante atendimento médico hospitalar prestado em 04/04/2013, consistente na administração inadequada de transfusão de sangue concomitante a soluções venosas, que teria acarretado complicações vasculares (flebite e trombose) em seu membro superior esquerdo. No curso da instrução probatória, foi realizada perícia técnica, pelo médico especialista em cirurgia vascular, Dr. Luís Filipe Zenatto, que apresentou o laudo médico pericial no evento 157, LAUDO1 , respondendo aos quesitos formulados pelas partes e prestando as considerações clínicas sobre o procedimento executado e o quadro clínico relatado. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no evento 164, PET1 , arguindo, em síntese, a necessidade de exame presencial, a existência de alegadas contradições técnicas quanto aos conceitos de via e linha de infusão, além de questionar as respostas relativas ao uso de medicações e soluções administradas. Em resposta ( evento 168, LAUDO1 ), o perito judicial apresentou laudo médico pericial complementar no evento 168, LAUDO1 , abordando de forma pormenorizada a metodologia adotada, as distinções conceituais da prática médica vascular e os fundamentos técnicos que respaldaram suas conclusões. A parte autora reiterou sua discordância no evento 173, PET1 , postulando a realização de uma segunda perícia médica presencial por outro profissional; indeferida no evento 176, DESPADEC1 , reputando-se válidos, coesos e suficientes os laudos, pericial e complementar, intimando-se as partes acerca do interesse na produção de prova testemunhal e oral. A ré manifestou interesse na prova oral e apresentou rol de testemunhas no evento 181, PET1 , ao passo que a autora postulou o depoimento pessoal da demandada, a oitiva de testemunha médica e requereu a convocação do perito judicial para prestar esclarecimentos orais durante a audiência de instrução ( evento 182, PET1 ). No evento 185, DESPADEC1 , foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2026, às 14h., na modalidade híbrida. Na mesma oportunidade, assentou-se que o comparecimento do perito em juízo não se opera de forma automática, subordinando-se à disciplina do artigo 477, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi fixado prazo para que a autora formular perguntas prévias sob a forma de quesitos de esclarecimento, cuja relevância técnica a ser previamente avaliada pelo juízo antes de deliberar sobre a intimação do profissional. A autora apresentou sua manifestação no evento 193, PET1 , relacionando 32 quesitos de esclarecimento divididos em seis eixos temáticos e reiterando o pedido de intimação do médico perito para comparecimento ao ato instrutório. Relatei com brevidade. Decido. A pendência recai sobre o exame da relevância e a necessidade dos quesitos de esclarecimento apresentados pela parte autora no evento 193, PET1 e a decorrente viabilidade da convocação do perito judicial para prestar depoimento oral na audiência de instrução e julgamento aprazada. Como premissa inicial de julgamento, cumpre assentar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de maneira fundamentada, as diligências que se revelem inúteis, protelatórias ou desprovidas de finalidade prática para a elucidação do litígio. O princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz a prerrogativa e o dever de conduzir o processo com foco na eficiência, na razoável duração da marcha processual e na utilidade concreta dos atos probatórios requeridos pelas partes. A oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento constitui providência de natureza excepcional e subsidiária, aplicável estritamente quando subsistirem dúvidas técnicas relevantes, pontos obscuros ou lacunas materiais que não puderam ser elucidados por meio da prova pericial escrita. O procedimento estabelecido pelo artigo 477 do Código de Processo Civil estrutura uma ordem lógica e sucessiva de manifestação pericial: o laudo original (artigo 477, caput ), a complementação escrita perante eventuais impugnações (artigo 477, §§2º e 3º) e, apenas em último caso, os esclarecimentos orais em audiência (artigo 477, §4º). Portanto, o deferimento da oitiva do expert em juízo pressupõe a demonstração inequívoca de que o trabalho pericial escrito padece de omissão, dubiedade ou inconsistência técnica insanável pela via documental. Se os laudos técnicos constantes dos autos são completos, conclusivos e respondem de forma fundamentada e coerente às indagações formuladas, revela-se descabida a repetição oral de temas já exauridos no processo por meio da prova técnica. Dito isso, ao analisar detalhadamente o conjunto dos quesitos apresentados no evento 193, PET1 , confrontando-os com o teor do laudo pericial principal ( evento 157, LAUDO1 ) e do laudo complementar ( evento 168, LAUDO1 ), constata-se que todos os pontos suscitados pela autora já foram devidamente respondidos e esclarecidos nos autos pelo profissional de cirurgia vascular. No que se refere ao primeiro eixo de perguntas (itens 1 a 9), referente à transfusão sanguínea, à administração de soro glicosado e à utilização dos acessos venosos, o laudo pericial do evento 157, LAUDO1 abordou minuciosamente o tema ao responder aos quesitos 1 e 2 da parte autora e aos quesitos 4 e 5 da demandada. Na ocasião, o perito explicou a diferença técnica entre o uso de uma mesma via e a utilização de uma mesma linha de infusão, apontando que os registros hospitalares evidenciam a realização de dois acessos distintos, inexistindo registro de infusão concomitante inadequada no mesmo sítio. No laudo complementar do evento 168, LAUDO1 , o médico perito retornou exaustivamente ao ponto, explicitando a terminologia médica e esclarecendo que a infusão de soluções em momentos distintos ou em sítios de punção separados seguiu os protocolos de segurança, não configurando erro médico. As indagações trazidas no evento 193, PET1 configuram mera insistência recursal sobre matéria já respondida. Quanto ao segundo e terceiro eixos (itens 10 a 19), que versam sobre as complicações vasculares, a ocorrência de flebite e o nexo de causalidade, o tema recebeu exame completo no evento 157, LAUDO1 (respostas aos quesitos 4, 5 e 6 da autora e quesito 10 da ré) e no evento 168, LAUDO1 . O perito vascular destacou com precisão científica que a flebite é uma inflamação da parede venosa e representa uma complicação conhecida e prevista na literatura médica em qualquer manipulação intravenosa ou punção, não decorrendo necessariamente de falha técnica ou imperícia no atendimento. Esclareceu, outrossim, que a presença de flebite após a alta hospitalar não autoriza a conclusão automática de conduta culposa da equipe de saúde, enfatizando a reversibilidade habitual do quadro e a ausência de incapacidade laboral relevante. No tocante ao quarto e quinto blocos de indagações (itens 20 a 28), concernentes à medicação ácido tranexâmico (Transamin) e à administração de soro glicosado ou glicofisiológico, o laudo complementar do evento 168, LAUDO1 foi categórico ao desfazer o equívoco conceitual sustentado pela parte autora acerca do suposto efeito "coagulante". O expert demonstrou que o ácido tranexâmico atua como antifibrinolítico com meia-vida plasmática de aproximadamente duas horas, incapaz de gerar os efeitos trombóticos sugeridos após longo período, e que a glicose administrada em solução não induz coagulação sanguínea direta. Dessa forma, as novas perguntas formuladas nada acrescentam ao debate técnico, limitando-se a reiterar questionamentos já superados pela fundamentação pericial. Por fim, o sexto grupo de quesitos (itens 29 a 32), no qual a parte autora volta a questionar a suficiência da perícia indireta e a ausência de exame presencial, aborda matéria que se encontra preclusa, haja vista a decisão proferida no evento 176, DESPADEC1 : restou expressamente rechaçada a alegação de nulidade da perícia indireta, tendo o juízo reconhecido a aptidão e suficiência dos documentos hospitalares para a avaliação retrospectiva do ato médico praticado no ano de 2013, declarando encerrada a etapa de prova pericial técnica. Nesse contexto, verifica-se que o laudo médico pericial satisfaz plenamente as questões técnicas controvertidas. O inconformismo subjetivo da parte autora contra as conclusões do perito oficial não autoriza a realização de atos orais protelatórios ou a reiteração indefinida de indagações já esclarecidas por escrito. A convocação do perito para prestar depoimento em audiência somente teria cabimento diante de efetiva dubiedade ou carência de respostas nos laudos, hipótese inexistente no caso vertente. Com efeito, tendo a prova técnica documental esgotado os esclarecimentos necessários para o deslinde dos aspectos médicos da demanda, impõe-se o indeferimento da oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento, devendo o ato aprazado concentrar-se exclusivamente na colheita dos depoimentos orais já admitidos. Posto isso, indefiro o pedido de oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento. Aguarde-se a audiência designada para no evento 185, DESPADEC1 . Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRAN CAMPOS BORGES ZANCAN
Réu UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001148-53.2016.8.21.0029/RS AUTOR : AIRAN CAMPOS BORGES ZANCAN ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALEGRETTI (OAB RS036382) RÉU : UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : BERNARDO FRANKE DAHINTEN (OAB RS081107) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por AIRAN CAMPOS BORGES ZANCAN em face de UNIMED MISSÕES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., ambas qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, sob o argumento de ocorrência de falha técnica durante atendimento médico hospitalar prestado em 04/04/2013, consistente na administração inadequada de transfusão de sangue concomitante a soluções venosas, que teria acarretado complicações vasculares (flebite e trombose) em seu membro superior esquerdo. No curso da instrução probatória, foi realizada perícia técnica, pelo médico especialista em cirurgia vascular, Dr. Luís Filipe Zenatto, que apresentou o laudo médico pericial no evento 157, LAUDO1 , respondendo aos quesitos formulados pelas partes e prestando as considerações clínicas sobre o procedimento executado e o quadro clínico relatado. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no evento 164, PET1 , arguindo, em síntese, a necessidade de exame presencial, a existência de alegadas contradições técnicas quanto aos conceitos de via e linha de infusão, além de questionar as respostas relativas ao uso de medicações e soluções administradas. Em resposta ( evento 168, LAUDO1 ), o perito judicial apresentou laudo médico pericial complementar no evento 168, LAUDO1 , abordando de forma pormenorizada a metodologia adotada, as distinções conceituais da prática médica vascular e os fundamentos técnicos que respaldaram suas conclusões. A parte autora reiterou sua discordância no evento 173, PET1 , postulando a realização de uma segunda perícia médica presencial por outro profissional; indeferida no evento 176, DESPADEC1 , reputando-se válidos, coesos e suficientes os laudos, pericial e complementar, intimando-se as partes acerca do interesse na produção de prova testemunhal e oral. A ré manifestou interesse na prova oral e apresentou rol de testemunhas no evento 181, PET1 , ao passo que a autora postulou o depoimento pessoal da demandada, a oitiva de testemunha médica e requereu a convocação do perito judicial para prestar esclarecimentos orais durante a audiência de instrução ( evento 182, PET1 ). No evento 185, DESPADEC1 , foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2026, às 14h., na modalidade híbrida. Na mesma oportunidade, assentou-se que o comparecimento do perito em juízo não se opera de forma automática, subordinando-se à disciplina do artigo 477, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi fixado prazo para que a autora formular perguntas prévias sob a forma de quesitos de esclarecimento, cuja relevância técnica a ser previamente avaliada pelo juízo antes de deliberar sobre a intimação do profissional. A autora apresentou sua manifestação no evento 193, PET1 , relacionando 32 quesitos de esclarecimento divididos em seis eixos temáticos e reiterando o pedido de intimação do médico perito para comparecimento ao ato instrutório. Relatei com brevidade. Decido. A pendência recai sobre o exame da relevância e a necessidade dos quesitos de esclarecimento apresentados pela parte autora no evento 193, PET1 e a decorrente viabilidade da convocação do perito judicial para prestar depoimento oral na audiência de instrução e julgamento aprazada. Como premissa inicial de julgamento, cumpre assentar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de maneira fundamentada, as diligências que se revelem inúteis, protelatórias ou desprovidas de finalidade prática para a elucidação do litígio. O princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz a prerrogativa e o dever de conduzir o processo com foco na eficiência, na razoável duração da marcha processual e na utilidade concreta dos atos probatórios requeridos pelas partes. A oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento constitui providência de natureza excepcional e subsidiária, aplicável estritamente quando subsistirem dúvidas técnicas relevantes, pontos obscuros ou lacunas materiais que não puderam ser elucidados por meio da prova pericial escrita. O procedimento estabelecido pelo artigo 477 do Código de Processo Civil estrutura uma ordem lógica e sucessiva de manifestação pericial: o laudo original (artigo 477, caput ), a complementação escrita perante eventuais impugnações (artigo 477, §§2º e 3º) e, apenas em último caso, os esclarecimentos orais em audiência (artigo 477, §4º). Portanto, o deferimento da oitiva do expert em juízo pressupõe a demonstração inequívoca de que o trabalho pericial escrito padece de omissão, dubiedade ou inconsistência técnica insanável pela via documental. Se os laudos técnicos constantes dos autos são completos, conclusivos e respondem de forma fundamentada e coerente às indagações formuladas, revela-se descabida a repetição oral de temas já exauridos no processo por meio da prova técnica. Dito isso, ao analisar detalhadamente o conjunto dos quesitos apresentados no evento 193, PET1 , confrontando-os com o teor do laudo pericial principal ( evento 157, LAUDO1 ) e do laudo complementar ( evento 168, LAUDO1 ), constata-se que todos os pontos suscitados pela autora já foram devidamente respondidos e esclarecidos nos autos pelo profissional de cirurgia vascular. No que se refere ao primeiro eixo de perguntas (itens 1 a 9), referente à transfusão sanguínea, à administração de soro glicosado e à utilização dos acessos venosos, o laudo pericial do evento 157, LAUDO1 abordou minuciosamente o tema ao responder aos quesitos 1 e 2 da parte autora e aos quesitos 4 e 5 da demandada. Na ocasião, o perito explicou a diferença técnica entre o uso de uma mesma via e a utilização de uma mesma linha de infusão, apontando que os registros hospitalares evidenciam a realização de dois acessos distintos, inexistindo registro de infusão concomitante inadequada no mesmo sítio. No laudo complementar do evento 168, LAUDO1 , o médico perito retornou exaustivamente ao ponto, explicitando a terminologia médica e esclarecendo que a infusão de soluções em momentos distintos ou em sítios de punção separados seguiu os protocolos de segurança, não configurando erro médico. As indagações trazidas no evento 193, PET1 configuram mera insistência recursal sobre matéria já respondida. Quanto ao segundo e terceiro eixos (itens 10 a 19), que versam sobre as complicações vasculares, a ocorrência de flebite e o nexo de causalidade, o tema recebeu exame completo no evento 157, LAUDO1 (respostas aos quesitos 4, 5 e 6 da autora e quesito 10 da ré) e no evento 168, LAUDO1 . O perito vascular destacou com precisão científica que a flebite é uma inflamação da parede venosa e representa uma complicação conhecida e prevista na literatura médica em qualquer manipulação intravenosa ou punção, não decorrendo necessariamente de falha técnica ou imperícia no atendimento. Esclareceu, outrossim, que a presença de flebite após a alta hospitalar não autoriza a conclusão automática de conduta culposa da equipe de saúde, enfatizando a reversibilidade habitual do quadro e a ausência de incapacidade laboral relevante. No tocante ao quarto e quinto blocos de indagações (itens 20 a 28), concernentes à medicação ácido tranexâmico (Transamin) e à administração de soro glicosado ou glicofisiológico, o laudo complementar do evento 168, LAUDO1 foi categórico ao desfazer o equívoco conceitual sustentado pela parte autora acerca do suposto efeito "coagulante". O expert demonstrou que o ácido tranexâmico atua como antifibrinolítico com meia-vida plasmática de aproximadamente duas horas, incapaz de gerar os efeitos trombóticos sugeridos após longo período, e que a glicose administrada em solução não induz coagulação sanguínea direta. Dessa forma, as novas perguntas formuladas nada acrescentam ao debate técnico, limitando-se a reiterar questionamentos já superados pela fundamentação pericial. Por fim, o sexto grupo de quesitos (itens 29 a 32), no qual a parte autora volta a questionar a suficiência da perícia indireta e a ausência de exame presencial, aborda matéria que se encontra preclusa, haja vista a decisão proferida no evento 176, DESPADEC1 : restou expressamente rechaçada a alegação de nulidade da perícia indireta, tendo o juízo reconhecido a aptidão e suficiência dos documentos hospitalares para a avaliação retrospectiva do ato médico praticado no ano de 2013, declarando encerrada a etapa de prova pericial técnica. Nesse contexto, verifica-se que o laudo médico pericial satisfaz plenamente as questões técnicas controvertidas. O inconformismo subjetivo da parte autora contra as conclusões do perito oficial não autoriza a realização de atos orais protelatórios ou a reiteração indefinida de indagações já esclarecidas por escrito. A convocação do perito para prestar depoimento em audiência somente teria cabimento diante de efetiva dubiedade ou carência de respostas nos laudos, hipótese inexistente no caso vertente. Com efeito, tendo a prova técnica documental esgotado os esclarecimentos necessários para o deslinde dos aspectos médicos da demanda, impõe-se o indeferimento da oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento, devendo o ato aprazado concentrar-se exclusivamente na colheita dos depoimentos orais já admitidos. Posto isso, indefiro o pedido de oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento. Aguarde-se a audiência designada para no evento 185, DESPADEC1 . Intimação eletrônica agendada.