5001148-28.2026.8.21.0118
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Piratini
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001148-28.2026.8.21.0118/RS AUTOR : MILTON DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (nº 5026658-16.2026.4.04.0000, distribuído à Sexta Turma do TRF4) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 18, PET1 ). Alegou incapacidade para o trabalho de pedreiro devido a cardiopatia grave e pede a retratação. Os autos vieram conclusos para análise. Decido. Nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe reapreciar a matéria. Contudo, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso, o benefício foi indeferido na via administrativa ( evento 1, PROCADM5 ) porque a perícia médica federal constatou erro formal ou rasura no atestado apresentado, em desacordo com as normas de regência. Esse ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e o autor apresentou o mesmo documento para instruir a petição inicial. Embora o autor tenha 63 anos e trabalhe como pedreiro, a comprovação da incapacidade atual por cardiopatia grave exige perícia médica judicial. Sem essa prova técnica, não há elementos suficientes para conceder a medida de urgência nesta fase. A prova pericial com cardiologista já foi determinada ( evento 10, DESPADEC1 ) e a carta precatória foi expedida para Pelotas ( evento 17, PRECATORIA1 ). Como os argumentos do recurso não trazem elementos novos, mantenho a decisão anterior. Ante o exposto: a) mantenho a decisão recorrida e indefiro o pedido de retratação ( evento 18, PET1 ); b) aguarde-se o retorno da carta precatória para realização da perícia em Pelotas ( evento 17, PRECATORIA1 ); c) preste-se informações à Relatora do Agravo de Instrumento, se solicitado; d) juntado o laudo pericial, cite-se o INSS, nos termos da decisão do evento 10, DESPADEC1 . Intimações, via eproc.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MILTON DOS SANTOS DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA
OAB: 100374/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001148-28.2026.8.21.0118/RS AUTOR : MILTON DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (nº 5026658-16.2026.4.04.0000, distribuído à Sexta Turma do TRF4) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 18, PET1 ). Alegou incapacidade para o trabalho de pedreiro devido a cardiopatia grave e pede a retratação. Os autos vieram conclusos para análise. Decido. Nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe reapreciar a matéria. Contudo, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso, o benefício foi indeferido na via administrativa ( evento 1, PROCADM5 ) porque a perícia médica federal constatou erro formal ou rasura no atestado apresentado, em desacordo com as normas de regência. Esse ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e o autor apresentou o mesmo documento para instruir a petição inicial. Embora o autor tenha 63 anos e trabalhe como pedreiro, a comprovação da incapacidade atual por cardiopatia grave exige perícia médica judicial. Sem essa prova técnica, não há elementos suficientes para conceder a medida de urgência nesta fase. A prova pericial com cardiologista já foi determinada ( evento 10, DESPADEC1 ) e a carta precatória foi expedida para Pelotas ( evento 17, PRECATORIA1 ). Como os argumentos do recurso não trazem elementos novos, mantenho a decisão anterior. Ante o exposto: a) mantenho a decisão recorrida e indefiro o pedido de retratação ( evento 18, PET1 ); b) aguarde-se o retorno da carta precatória para realização da perícia em Pelotas ( evento 17, PRECATORIA1 ); c) preste-se informações à Relatora do Agravo de Instrumento, se solicitado; d) juntado o laudo pericial, cite-se o INSS, nos termos da decisão do evento 10, DESPADEC1 . Intimações, via eproc.