Detalhe do processo

5001147-87.2024.8.13.0392

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Malacacheta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001147-87.2024.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99] AUTOR: MARIA ELZA SAPALUCA CPF: 800.649.906-30 RÉU: Instituto de Previdência do Município de Malacacheta CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de “ação previdenciária de revisão da RMI - Renda Mensal Inicial - do benefício concedido - B46” ajuizado por Maria Elza Sapaluca em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Malacacheta. Afirma, em apertada síntese, que a autora é beneficiária de aposentadoria especial concedida judicialmente, com implantação em 11/02/2022 e efeitos financeiros retroativos a 06/01/2017. Sustenta que a renda mensal inicial foi calculada de forma incorreta pelo Instituto de Previdência Municipal, por não ter sido aplicada a correção monetária dos salários de contribuição desde julho de 1994. Afirma que, diante da divergência, requereu administrativamente a revisão da RMI, apresentando memória de cálculo indicando valor superior ao concedido, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de irregularidades. Em razão disso, ajuizou a presente ação visando à revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício desde a DER. Requereu, ao fim, a revisão da “RMI do benefício de aposentadoria especial considerando a somatória de todos os salários de benefício corrigidos”; Seja incorporado “Incorporar ao benefício da Autora a vantagem financeira decorrente da revisão postulada acima, e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício” e, “Pagar a diferença vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada desde a DIB do benefício em 06/01/2017, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento”. Com a inicial, vieram documentos. A tutela de urgência foi indeferida no id. 10223402051. Contestação apresentada pela ré no id. 10262823293, sustentando a integridade dos cálculos. Ao fim, requereu a improcedência da presente demanda. Com a contestação, vieram documentos. A demandante deixou transcorrer o seu prazo sem a apresentação de impugnação à contestação (id. 10337474314). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10337474314), a autora requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 10343499265). No mesmo sentido a manifestação da ré (id. 10359681780). A remessa dos autos foi indeferida no id. 10362170993, tendo em vista que os presentes autos demandam análise aprofundada de documentos e interpretação de normas complexas. Novamente intimados, a autora requereu a realização de perícia contábil (id. 10389821036), ao passo que a requerida reiterou a integridade dos cálculos realizados (id. 10393037819). A prova pericial foi deferida no id. 10398050315. Laudo pericial (id. 10469187810). Com base no laudo apresentado pelo perito nomeado, a autora reiterou que os cálculos apresentados na petição inicial estão corretos (id. 10487809903). A demandada, por seu turno, requereu esclarecimentos complementares (id. 10494395380). Resposta aos quesitos complementares (id. 10506912414). Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à verificação da correção dos valores apurados pela autarquia previdenciária municipal para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria do autor. Os parâmetros utilizados pelo expert, no id. 10469187810, em que pesem tenham sido contestados no id. 10494395380, pela ré, foram prontamente esclarecidos no id. 10506912414, não sobrevindo irresignações posteriores. Assim sendo, à vista da documentação produzida nos autos e a conclusão pericial de que: “Conforme analisado na documentação dos autos, foi apurado planilha, vide (Anexo A), os valores dos vencimentos originais em cada mês de competência, em seguida, foram utilizados os índices de atualização das contribuições para o cálculo do salário-de-benefício, (Art. 33, Decreto 3.048/99), divulgados pela Previdência Social para o mês de fevereiro/2022, mês da concessão da aposentadoria especial, para efetuarmos atualização monetária do vencimento original de cada competência, depois de descartados os 20% (vinte por cento) dos menores vencimentos atualizados, posteriormente, apurarmos o valor total dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do período, divididos pela quantidade de meses, no caso 216 contribuições, o que deu uma média dos salários de R$ 1.349,42 (hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), multiplicado pelo coeficiente de 100% (cem por cento), por fim, encontrou-se uma RENDA MENSAL INICIAL de R$1.349,42 (hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos)” (id. 10469187810, p. 05). A diferença do benefício deve ser concedida desde a data do requerimento do benefício, com o pagamento dos atrasados em favor do autor, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 (alterado pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de dívida não-tributária, com correção monetária pelo IPCA (STF, repercussão geral no RE 870947). III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido à adequação da RMI da aposentadoria da autora, na forma indicada no laudo pericial de id. 10469187810, assim como ao pagamento da diferença entre o valor pago (RMI concedida pelo réu) e o valor devido, desde a data do requerimento do benefício (06/01/2017 - id. 10262825524), com juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA (STF, repercussão geral no RE 870947). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em face da isenção legal concedida em seu favor (art. 10, inc. I, da Lei MG 14.939/2003). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, desde a concessão do benefício até a publicação desta sentença (enunciado da Súmula 111/STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILTO RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMILTO RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 178391/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001147-87.2024.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99] AUTOR: MARIA ELZA SAPALUCA CPF: 800.649.906-30 RÉU: Instituto de Previdência do Município de Malacacheta CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de “ação previdenciária de revisão da RMI - Renda Mensal Inicial - do benefício concedido - B46” ajuizado por Maria Elza Sapaluca em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Malacacheta. Afirma, em apertada síntese, que a autora é beneficiária de aposentadoria especial concedida judicialmente, com implantação em 11/02/2022 e efeitos financeiros retroativos a 06/01/2017. Sustenta que a renda mensal inicial foi calculada de forma incorreta pelo Instituto de Previdência Municipal, por não ter sido aplicada a correção monetária dos salários de contribuição desde julho de 1994. Afirma que, diante da divergência, requereu administrativamente a revisão da RMI, apresentando memória de cálculo indicando valor superior ao concedido, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de irregularidades. Em razão disso, ajuizou a presente ação visando à revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício desde a DER. Requereu, ao fim, a revisão da “RMI do benefício de aposentadoria especial considerando a somatória de todos os salários de benefício corrigidos”; Seja incorporado “Incorporar ao benefício da Autora a vantagem financeira decorrente da revisão postulada acima, e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício” e, “Pagar a diferença vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada desde a DIB do benefício em 06/01/2017, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento”. Com a inicial, vieram documentos. A tutela de urgência foi indeferida no id. 10223402051. Contestação apresentada pela ré no id. 10262823293, sustentando a integridade dos cálculos. Ao fim, requereu a improcedência da presente demanda. Com a contestação, vieram documentos. A demandante deixou transcorrer o seu prazo sem a apresentação de impugnação à contestação (id. 10337474314). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10337474314), a autora requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 10343499265). No mesmo sentido a manifestação da ré (id. 10359681780). A remessa dos autos foi indeferida no id. 10362170993, tendo em vista que os presentes autos demandam análise aprofundada de documentos e interpretação de normas complexas. Novamente intimados, a autora requereu a realização de perícia contábil (id. 10389821036), ao passo que a requerida reiterou a integridade dos cálculos realizados (id. 10393037819). A prova pericial foi deferida no id. 10398050315. Laudo pericial (id. 10469187810). Com base no laudo apresentado pelo perito nomeado, a autora reiterou que os cálculos apresentados na petição inicial estão corretos (id. 10487809903). A demandada, por seu turno, requereu esclarecimentos complementares (id. 10494395380). Resposta aos quesitos complementares (id. 10506912414). Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à verificação da correção dos valores apurados pela autarquia previdenciária municipal para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria do autor. Os parâmetros utilizados pelo expert, no id. 10469187810, em que pesem tenham sido contestados no id. 10494395380, pela ré, foram prontamente esclarecidos no id. 10506912414, não sobrevindo irresignações posteriores. Assim sendo, à vista da documentação produzida nos autos e a conclusão pericial de que: “Conforme analisado na documentação dos autos, foi apurado planilha, vide (Anexo A), os valores dos vencimentos originais em cada mês de competência, em seguida, foram utilizados os índices de atualização das contribuições para o cálculo do salário-de-benefício, (Art. 33, Decreto 3.048/99), divulgados pela Previdência Social para o mês de fevereiro/2022, mês da concessão da aposentadoria especial, para efetuarmos atualização monetária do vencimento original de cada competência, depois de descartados os 20% (vinte por cento) dos menores vencimentos atualizados, posteriormente, apurarmos o valor total dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do período, divididos pela quantidade de meses, no caso 216 contribuições, o que deu uma média dos salários de R$ 1.349,42 (hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), multiplicado pelo coeficiente de 100% (cem por cento), por fim, encontrou-se uma RENDA MENSAL INICIAL de R$1.349,42 (hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos)” (id. 10469187810, p. 05). A diferença do benefício deve ser concedida desde a data do requerimento do benefício, com o pagamento dos atrasados em favor do autor, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 (alterado pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de dívida não-tributária, com correção monetária pelo IPCA (STF, repercussão geral no RE 870947). III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido à adequação da RMI da aposentadoria da autora, na forma indicada no laudo pericial de id. 10469187810, assim como ao pagamento da diferença entre o valor pago (RMI concedida pelo réu) e o valor devido, desde a data do requerimento do benefício (06/01/2017 - id. 10262825524), com juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA (STF, repercussão geral no RE 870947). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em face da isenção legal concedida em seu favor (art. 10, inc. I, da Lei MG 14.939/2003). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, desde a concessão do benefício até a publicação desta sentença (enunciado da Súmula 111/STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta