Detalhe do processo

5001147-51.2024.8.13.0210

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5001147-51.2024.8.13.0210/MG REQUERENTE : CRISTIANO VIANA ALVES ADVOGADO(A) : VITORIA FACHIN PESSOA PEREIRA (OAB MG205727) DESPACHO a) Intime-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de realização da perícia médica na modalidade telepresencial, formulada pelo perito Dr. Leonardo Martins Barbosa Campregher. b) Não havendo oposição, intime-se o perito Dr. Leonardo Martins Barbosa Campregher para dar continuidade aos trabalhos periciais, devendo ele próprio providenciar e informar nos autos o link da plataforma a ser utilizada para a realização da perícia telepresencial designada para o dia 30/09/2026, às 14h00, comunicando-o às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública com antecedência razoável. c) Havendo oposição fundamentada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, voltem os autos conclusos para deliberação. d) Deferir o pedido do autor (Evento 94) para determinar a expedição de novo Termo de Curatela Provisória em nome de Arlan Landy da Silva. A Secretaria deverá disponibilizar o termo no sistema eproc para assinatura eletrônica pelo curador, dispensando-se o comparecimento presencial e a emissão de mandado físico. e) Realizada a perícia e juntado o laudo, intime-se o perito para cumprir o prazo de entrega e, ato contínuo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO VIANA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA FACHIN PESSOA PEREIRA

OAB: 205727/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5001147-51.2024.8.13.0210/MG REQUERENTE : CRISTIANO VIANA ALVES ADVOGADO(A) : VITORIA FACHIN PESSOA PEREIRA (OAB MG205727) DESPACHO a) Intime-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de realização da perícia médica na modalidade telepresencial, formulada pelo perito Dr. Leonardo Martins Barbosa Campregher. b) Não havendo oposição, intime-se o perito Dr. Leonardo Martins Barbosa Campregher para dar continuidade aos trabalhos periciais, devendo ele próprio providenciar e informar nos autos o link da plataforma a ser utilizada para a realização da perícia telepresencial designada para o dia 30/09/2026, às 14h00, comunicando-o às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública com antecedência razoável. c) Havendo oposição fundamentada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, voltem os autos conclusos para deliberação. d) Deferir o pedido do autor (Evento 94) para determinar a expedição de novo Termo de Curatela Provisória em nome de Arlan Landy da Silva. A Secretaria deverá disponibilizar o termo no sistema eproc para assinatura eletrônica pelo curador, dispensando-se o comparecimento presencial e a emissão de mandado físico. e) Realizada a perícia e juntado o laudo, intime-se o perito para cumprir o prazo de entrega e, ato contínuo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).