5001147-51.2024.8.13.0210
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5001147-51.2024.8.13.0210/MG REQUERENTE : CRISTIANO VIANA ALVES ADVOGADO(A) : VITORIA FACHIN PESSOA PEREIRA (OAB MG205727) DESPACHO a) Intime-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de realização da perícia médica na modalidade telepresencial, formulada pelo perito Dr. Leonardo Martins Barbosa Campregher. b) Não havendo oposição, intime-se o perito Dr. Leonardo Martins Barbosa Campregher para dar continuidade aos trabalhos periciais, devendo ele próprio providenciar e informar nos autos o link da plataforma a ser utilizada para a realização da perícia telepresencial designada para o dia 30/09/2026, às 14h00, comunicando-o às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública com antecedência razoável. c) Havendo oposição fundamentada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, voltem os autos conclusos para deliberação. d) Deferir o pedido do autor (Evento 94) para determinar a expedição de novo Termo de Curatela Provisória em nome de Arlan Landy da Silva. A Secretaria deverá disponibilizar o termo no sistema eproc para assinatura eletrônica pelo curador, dispensando-se o comparecimento presencial e a emissão de mandado físico. e) Realizada a perícia e juntado o laudo, intime-se o perito para cumprir o prazo de entrega e, ato contínuo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO VIANA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITORIA FACHIN PESSOA PEREIRA
OAB: 205727/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5001147-51.2024.8.13.0210/MG REQUERENTE : CRISTIANO VIANA ALVES ADVOGADO(A) : VITORIA FACHIN PESSOA PEREIRA (OAB MG205727) DESPACHO a) Intime-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de realização da perícia médica na modalidade telepresencial, formulada pelo perito Dr. Leonardo Martins Barbosa Campregher. b) Não havendo oposição, intime-se o perito Dr. Leonardo Martins Barbosa Campregher para dar continuidade aos trabalhos periciais, devendo ele próprio providenciar e informar nos autos o link da plataforma a ser utilizada para a realização da perícia telepresencial designada para o dia 30/09/2026, às 14h00, comunicando-o às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública com antecedência razoável. c) Havendo oposição fundamentada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, voltem os autos conclusos para deliberação. d) Deferir o pedido do autor (Evento 94) para determinar a expedição de novo Termo de Curatela Provisória em nome de Arlan Landy da Silva. A Secretaria deverá disponibilizar o termo no sistema eproc para assinatura eletrônica pelo curador, dispensando-se o comparecimento presencial e a emissão de mandado físico. e) Realizada a perícia e juntado o laudo, intime-se o perito para cumprir o prazo de entrega e, ato contínuo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).