Detalhe do processo

5001147-45.2023.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5001147-45.2023.8.21.0022/RS AUTOR : MARILEINE ROQUE DE PAULA ADVOGADO(A) : LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem defesa efetiva nos autos. As seguintes dilig ê ncias foram efetuadas no presente processo: Edital de interessados - evento 08. Declarações de testemunhas - evento 97. Proprietários registrais: Schirley Abreu dos Santos e Paulo Renato dos Santos - ainda não citados Confrontantes: Confrontante Liziane Antuarte - citada no evento 32. Confrontante Paulo Cesar Azevedo Silveira - citado no evento 35. Confrontante Milton Silveira - citado no evento 36. Confrontante ROBERTO MOISES BORGES RODRIGUES - evento 129, CERTGM1 Confrontante MAGNA DAIANE DIAS DE MOUR - evento 129, CERTGM1 Confrontante MARCIO HOQUEMBAK - evento 129, CERTGM1 Fazendas: Município de Pelotas demonstra desinteresse - evento 104. ANDAMENTO PROCESSUAL União e ERS notificados, requereram memorial descritivo e planta, assinados por profissional habilitado. Nomeado perito para tal fim. Proprietários registrais ainda não citados Schirley Abreu dos Santos e seu esposo Paulo Renato dos Santos. Laudo - evento 131, LAUDO1 PENDENTE: 1. O Município de Capão do Leão manifestou-se nos autos (evento 148), apontando divergência entre as medidas constantes do laudo pericial apresentado no evento 131 e a vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação (SMOUHAB), segundo a qual a largura do terreno no alinhamento predial da Rua José Emílio Zanini seria de aproximadamente 10 (dez) metros, e não de 9 (nove) metros como descrito no laudo e na matrícula do imóvel, o que configuraria, em tese, invasão de área pública municipal. Diante disso: a. Com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, intime-se o perito EDUARDO CRUZ DE ALMEIDA (Engenheiro Civil, CREA/RS 047010) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da divergência métrica apontada pelo Município de Capão do Leão, manifestando-se sobre a eventual discrepância apurada pela vistoria municipal. b. Em observância ao princípio do contraditório, nos termos do art. 9.º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o conteúdo da contestação apresentada pelo Município de Capão do Leão no evento 148. 2. Localizado nos documentos do processo o CPF da proprietária registral, os autos foram remetidos à Central de Consulta de Endereços para realização de pesquisas (evento 150), a fim de viabilizar a localização de endereços. Com a resposta, cite-se Schirley Abreu dos Santos e Paulo Renato dos Santos nos endereços encontrados. 3. Após, intimem-se as Fazendas. 4. Por fim, ao MP. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARILEINE ROQUE DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONEL LUIS GOMES FERNANDES

OAB: 55824/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5001147-45.2023.8.21.0022/RS AUTOR : MARILEINE ROQUE DE PAULA ADVOGADO(A) : LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem defesa efetiva nos autos. As seguintes dilig ê ncias foram efetuadas no presente processo: Edital de interessados - evento 08. Declarações de testemunhas - evento 97. Proprietários registrais: Schirley Abreu dos Santos e Paulo Renato dos Santos - ainda não citados Confrontantes: Confrontante Liziane Antuarte - citada no evento 32. Confrontante Paulo Cesar Azevedo Silveira - citado no evento 35. Confrontante Milton Silveira - citado no evento 36. Confrontante ROBERTO MOISES BORGES RODRIGUES - evento 129, CERTGM1 Confrontante MAGNA DAIANE DIAS DE MOUR - evento 129, CERTGM1 Confrontante MARCIO HOQUEMBAK - evento 129, CERTGM1 Fazendas: Município de Pelotas demonstra desinteresse - evento 104. ANDAMENTO PROCESSUAL União e ERS notificados, requereram memorial descritivo e planta, assinados por profissional habilitado. Nomeado perito para tal fim. Proprietários registrais ainda não citados Schirley Abreu dos Santos e seu esposo Paulo Renato dos Santos. Laudo - evento 131, LAUDO1 PENDENTE: 1. O Município de Capão do Leão manifestou-se nos autos (evento 148), apontando divergência entre as medidas constantes do laudo pericial apresentado no evento 131 e a vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação (SMOUHAB), segundo a qual a largura do terreno no alinhamento predial da Rua José Emílio Zanini seria de aproximadamente 10 (dez) metros, e não de 9 (nove) metros como descrito no laudo e na matrícula do imóvel, o que configuraria, em tese, invasão de área pública municipal. Diante disso: a. Com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, intime-se o perito EDUARDO CRUZ DE ALMEIDA (Engenheiro Civil, CREA/RS 047010) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da divergência métrica apontada pelo Município de Capão do Leão, manifestando-se sobre a eventual discrepância apurada pela vistoria municipal. b. Em observância ao princípio do contraditório, nos termos do art. 9.º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o conteúdo da contestação apresentada pelo Município de Capão do Leão no evento 148. 2. Localizado nos documentos do processo o CPF da proprietária registral, os autos foram remetidos à Central de Consulta de Endereços para realização de pesquisas (evento 150), a fim de viabilizar a localização de endereços. Com a resposta, cite-se Schirley Abreu dos Santos e Paulo Renato dos Santos nos endereços encontrados. 3. Após, intimem-se as Fazendas. 4. Por fim, ao MP. Diligências legais.