5001147-23.2026.8.21.0060
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001147-23.2026.8.21.0060/RS AUTOR : JOCELI DE FATIMA FERREIRA BRIZOLLA ADVOGADO(A) : Maria Manchini Rodrigues (OAB RS067242) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS055937) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, a parte autora pretende o restabelecimento de benefício temporário. O nexo de causalidade é incontroverso entre as partes, tendo em vista a proposta de acordo do evento 28 A perícia médica atestou que a parte autora está acometido das seguintes moléstias: M75.1 - Síndrome do manguito rotador, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Ausência de movimento no ombro D, impede o uso do MSD em todas as tarefas. Comprova clinicamente e por exames de imagem - DII - Data provável de início da incapacidade: 21/02/2024 - Justificativa: Data do acidente segundo CAT - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 01/07/2028 - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER, nos termos da conclusão pericial, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da sentença, caso sobrevenham novos elementos de prova. O benefício deverá permanecer ativo até 01/07/2028 , correspondente à data estimada de recuperação fixada pelo perito judicial. A respeito do tema, prescrevem os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017: “§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Assim, mostra-se adequada a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em conformidade com a estimativa constante do laudo pericial, não havendo justificativa para o deferimento do benefício por período superior ao apontado pelo expert. Caso a incapacidade persista após a data fixada para cessação do benefício, poderá a parte autora formular pedido de prorrogação na via administrativa, observando o procedimento previsto pelo INSS. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7282886955 DIB 05/05/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 01/07/2028 RMI A apurar Observações Requisição enviada à CEAB-DJ. Caso subsista a incapacidade laboral, poderá o segurado solicitar a continuidade/prorrogação administrativa do benefício junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação fixada acima. O INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias. Intime-se o INSS acerca da pmanifestação do ev. 33.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOCELI DE FATIMA FERREIRA BRIZOLLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA MANCHINI RODRIGUES
OAB: 67242/RS
CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA
OAB: 55937/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001147-23.2026.8.21.0060/RS AUTOR : JOCELI DE FATIMA FERREIRA BRIZOLLA ADVOGADO(A) : Maria Manchini Rodrigues (OAB RS067242) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS055937) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, a parte autora pretende o restabelecimento de benefício temporário. O nexo de causalidade é incontroverso entre as partes, tendo em vista a proposta de acordo do evento 28 A perícia médica atestou que a parte autora está acometido das seguintes moléstias: M75.1 - Síndrome do manguito rotador, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Ausência de movimento no ombro D, impede o uso do MSD em todas as tarefas. Comprova clinicamente e por exames de imagem - DII - Data provável de início da incapacidade: 21/02/2024 - Justificativa: Data do acidente segundo CAT - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 01/07/2028 - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER, nos termos da conclusão pericial, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da sentença, caso sobrevenham novos elementos de prova. O benefício deverá permanecer ativo até 01/07/2028 , correspondente à data estimada de recuperação fixada pelo perito judicial. A respeito do tema, prescrevem os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017: “§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Assim, mostra-se adequada a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em conformidade com a estimativa constante do laudo pericial, não havendo justificativa para o deferimento do benefício por período superior ao apontado pelo expert. Caso a incapacidade persista após a data fixada para cessação do benefício, poderá a parte autora formular pedido de prorrogação na via administrativa, observando o procedimento previsto pelo INSS. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7282886955 DIB 05/05/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 01/07/2028 RMI A apurar Observações Requisição enviada à CEAB-DJ. Caso subsista a incapacidade laboral, poderá o segurado solicitar a continuidade/prorrogação administrativa do benefício junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação fixada acima. O INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias. Intime-se o INSS acerca da pmanifestação do ev. 33.