5001147-09.2020.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001147-09.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: FRANCISCO JOSE NEVES ARRUDA CPF: 343.403.511-72 RÉU: HERMES DE SOUZA JUNIOR CPF: 065.774.436-02 DECISÃO Vistos, etc. Atento ao laudo pericial apresentado em id. 10648334735. Compulsando os autos, verifica-se que a Perita informou não ter sido possível realizar a adequada apuração dos haveres, diante da ausência de documentação contábil e financeira indispensável, especialmente balanço patrimonial, demonstrações contábeis, livros obrigatórios, registros patrimoniais e demais elementos necessários à reconstrução da situação econômico-financeira da sociedade. Ao final, recomendou a apresentação de balanço patrimonial, demonstrações financeiras, extratos bancários e inventário de bens, a fim de viabilizar a apuração. Por sua vez, em id. 10665162462, parte autora se manifestou requerendo, em síntese, o reconhecimento de impossibilidade de apuração dos haveres, o arbitramento por este magistrado e a intimação do requerido para apresentação dos documentos indicados no Laudo, com posterior retorno dos autos à Expert. A parte requerida, embora regularmente intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (id. 10676858024). Pois bem, considerando as conclusões da perícia e a necessidade de complementação da prova técnica, defiro o pedido de intimação da parte requerida para viabilizar a complementação da prova técnica. Isto posto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos indicados pela perita judicial em id. 10648334735, especialmente o balanço patrimonial, demonstrações financeiras, livros contábeis obrigatórios, extratos bancários, inventário de bens e demais documentos contábeis e financeiros pertinentes ao período objeto da perícia. Fica desde já consignado que, em caso de descumprimento injustificado da presente determinação, a parte requerida será intimada pessoalmente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem adequadas ao cumprimento da determinação. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO JOSE NEVES ARRUDA
Réu HERMES DE SOUZA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BOLIVAR DE ABREU OLIVEIRA
OAB: 99697/MG
IZABEL LUIZA RESENDE
OAB: 102326/MG
FELIPE RESENDE FAZZION
OAB: 131502/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001147-09.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: FRANCISCO JOSE NEVES ARRUDA CPF: 343.403.511-72 RÉU: HERMES DE SOUZA JUNIOR CPF: 065.774.436-02 DECISÃO Vistos, etc. Atento ao laudo pericial apresentado em id. 10648334735. Compulsando os autos, verifica-se que a Perita informou não ter sido possível realizar a adequada apuração dos haveres, diante da ausência de documentação contábil e financeira indispensável, especialmente balanço patrimonial, demonstrações contábeis, livros obrigatórios, registros patrimoniais e demais elementos necessários à reconstrução da situação econômico-financeira da sociedade. Ao final, recomendou a apresentação de balanço patrimonial, demonstrações financeiras, extratos bancários e inventário de bens, a fim de viabilizar a apuração. Por sua vez, em id. 10665162462, parte autora se manifestou requerendo, em síntese, o reconhecimento de impossibilidade de apuração dos haveres, o arbitramento por este magistrado e a intimação do requerido para apresentação dos documentos indicados no Laudo, com posterior retorno dos autos à Expert. A parte requerida, embora regularmente intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (id. 10676858024). Pois bem, considerando as conclusões da perícia e a necessidade de complementação da prova técnica, defiro o pedido de intimação da parte requerida para viabilizar a complementação da prova técnica. Isto posto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos indicados pela perita judicial em id. 10648334735, especialmente o balanço patrimonial, demonstrações financeiras, livros contábeis obrigatórios, extratos bancários, inventário de bens e demais documentos contábeis e financeiros pertinentes ao período objeto da perícia. Fica desde já consignado que, em caso de descumprimento injustificado da presente determinação, a parte requerida será intimada pessoalmente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem adequadas ao cumprimento da determinação. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei