Detalhe do processo

5001146-63.2021.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001146-63.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Bens Públicos] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 RÉU: VALDECI DA SILVA SILVEIRA CPF: 112.017.998-05 e outros DECISÃO 1 - Dos embargos interpostos pela parte ré Valdeci da Silva Silveira. Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Valdeci da Silva Silveira (ID. 10494487896) em face da decisão que determinou ao Município a emenda da petição inicial, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto aos fundamentos que justificariam a determinação de emenda, bem como alegando que a providência importaria indevida conversão da ação possessória em ação petitória, quando já encerrada a instrução processual. A embargante sustenta que a decisão embargada carece de fundamentação específica, ao argumento de que não apontou qualquer vício formal da petição inicial apto a justificar a incidência do art. 321 do Código de Processo Civil, afirmando que a conclusão acerca da inexistência de posse pelo Município constitui matéria de mérito, incompatível com a determinação de emenda da inicial. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da decisão embargada. Com efeito, ao determinar a emenda da petição inicial, este Juízo oportunizou à parte autora adequar a pretensão deduzida aos fundamentos expostos na decisão, sem que isso implicasse o automático recebimento da alteração pretendida. A determinação de emenda teve por finalidade assegurar à parte autora a possibilidade de adequação da demanda, permanecendo, contudo, sujeita ao posterior exame da admissibilidade da modificação pretendida, à luz das normas processuais aplicáveis e das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à estabilização objetiva da demanda, ao contraditório, à ampla defesa e ao estágio procedimental em que se encontra o presente feito. Nesse contexto, os embargos merecem acolhimento apenas para prestar tais esclarecimentos, inexistindo, contudo, omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. Na realidade, a pretensão da embargante consiste em obter a revisão da determinação anteriormente proferida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ressalvada apenas a necessidade de explicitar o alcance da decisão, nos termos acima delineados. 1.1 - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. 2 - O Município de Santa Luzia apresentou emenda à petição inicial (ID. 10517529851) requerendo que a presente demanda passe a tramitar como ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ressalvando, contudo, seu entendimento de que a pretensão também poderia ser apreciada como ação possessória ou reivindicatória, à luz da denominada fungibilidade entre as ações possessórias e petitórias. Todavia, o fato de a emenda ter sido apresentada em cumprimento à decisão anteriormente proferida não conduz, por si só, ao seu recebimento. Conforme esclarecido na decisão que apreciou os embargos de declaração, a determinação de emenda teve por finalidade oportunizar à parte autora a adequação da pretensão deduzida, permanecendo o efetivo recebimento da alteração condicionado ao posterior exame de sua admissibilidade, à luz das normas processuais aplicáveis e das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, verifica-se que a demanda já se encontrava estabilizada, tendo sido realizado o saneamento do feito, produzidas as provas deferidas e apresentadas alegações finais pelas partes, sobrevindo, posteriormente, decisão que converteu o julgamento em diligência exclusivamente para a realização de prova pericial destinada ao esclarecimento de questão técnica reputada necessária ao julgamento. Nesse contexto, embora a decisão anteriormente proferida tenha oportunizado à parte autora a adequação da pretensão deduzida, a admissibilidade da alteração somente poderia ser aferida após a apresentação da respectiva emenda, ocasião em que caberia ao Juízo verificar sua compatibilidade com o estágio procedimental da demanda e com as regras que disciplinam a estabilização objetiva do processo. Verifica-se, contudo, que a parte autora não promoveu simples adequação da petição inicial nos moldes determinados. Ao revés, além de requerer o processamento da demanda como ação de imissão na posse, consignou expressamente que permanecia sustentando a possibilidade de julgamento da lide como ação possessória ou reivindicatória, invocando, para tanto, a denominada fungibilidade entre tais modalidades de tutela e formulando novos requerimentos relacionados à definição da natureza jurídica da demanda. A emenda, portanto, não apenas altera a espécie da ação, mas introduz nova conformação jurídica da pretensão, preservando fundamentos incompatíveis entre si e ampliando o objeto de deliberação judicial, circunstância que extrapola a finalidade da providência anteriormente determinada. Não prospera, ainda, a alegação de preclusão da discussão acerca da natureza da demanda, porquanto a definição da adequada tutela jurisdicional constitui matéria de ordem processual, sujeita ao controle jurisdicional, não se operando preclusão sobre questão que compete ao Juízo apreciar. Diante do exposto, NÃO RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pelo Município de Santa Luzia (ID. 10517529851), por não atender aos limites da providência anteriormente determinada, permanecendo o feito delimitado pelos termos da petição inicial originária, sem prejuízo da apreciação do mérito conforme originalmente deduzido. 3 - Sobreveio petição da parte ré requerendo tutela de urgência incidental (ID. 10704355367), posteriormente aditada (ID. 10706045485), por meio da qual pleiteia, em síntese: (i) a imediata suspensão das obras realizadas pelo Município na área objeto da lide; (ii) a proibição de novas intervenções até a conclusão da perícia judicial; (iii) a priorização da nomeação do perito; (iv) a exibição de documentos administrativos relacionados ao pedido de Suspensão de Segurança e ao licenciamento ambiental da obra; (v) a realização de inspeção judicial; (vi) a realização de perícia ambiental; (vii) a intimação do Ministério Público. Inicialmente, observa-se que a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A parte ré sustenta que o Município teria iniciado obras públicas sem prévia delimitação das áreas litigiosas, alegando risco de intervenção sobre área cuja posse afirma encontrar-se preservada por decisão proferida no âmbito da Suspensão de Segurança. Todavia, justamente em razão da controvérsia existente acerca da localização e delimitação das áreas discutidas, já foi determinada, por este Juízo, a realização de prova pericial técnica destinada à individualização do imóvel litigioso, providência que permanece pendente de realização. Assim, a própria questão invocada pela parte ré constitui precisamente o objeto da perícia anteriormente deferida, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela efetiva ocorrência de invasão da área litigiosa. As alegações apresentadas encontram-se fundadas, essencialmente, em interpretações unilaterais da parte acerca de fotografias, imagens aéreas e documentos particulares, elementos que não possuem aptidão, por si sós, para substituir a prova técnica já determinada. Dessa forma, a suspensão das obras pretendida importaria, na prática, antecipação dos efeitos da própria prova pericial ainda pendente, sem que exista, até o presente momento, demonstração técnica suficiente da probabilidade do direito invocado. Também não se verifica risco concreto ao resultado útil do processo capaz de justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Isso porque eventual interferência nas áreas litigiosas constitui justamente questão a ser esclarecida mediante a perícia já deferida, inexistindo elementos objetivos que evidenciem dano irreversível ou impossibilidade futura de apuração técnica dos fatos. Cumpre destacar, ainda, que a prova pericial constitui o meio adequado para esclarecer a exata localização das áreas discutidas, não sendo possível substituir a atividade técnica por decisão liminar baseada exclusivamente em alegações unilaterais da parte. Por tais razões, ausentes os pressupostos, a tutela deverá ser indeferida. Quanto ao pedido de priorização da perícia, verifica-se que a produção da prova técnica já foi anteriormente determinada por este Juízo, encontrando-se o feito em fase de cumprimento daquela decisão, inexistindo necessidade de nova deliberação sobre a matéria. No tocante ao requerimento de realização de inspeção judicial, igualmente não merece acolhimento, pois a questão já foi expressamente apreciada nestes autos, tendo sido o pedido anteriormente indeferido por ausência de necessidade para o deslinde da controvérsia, entendimento posteriormente mantido por este Juízo (ID. 10483767866). Além disso, a controvérsia atualmente existente demanda conhecimento técnico especializado acerca da delimitação das áreas litigiosas, circunstância que reforça a suficiência da prova pericial já determinada, tornando desnecessária a realização de inspeção judicial. Da mesma forma, os pedidos de realização de perícia ambiental, de imposição de obrigações relacionadas ao licenciamento da obra, de recomposição de cercas, de advertência ao Município acerca da continuidade das obras e de aplicação de medidas coercitivas igualmente extrapolam os limites objetivos da presente ação, razão pela qual não comportam apreciação neste feito. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré, verifica-se que parte da documentação requerida mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, especialmente aquela relacionada aos projetos, plantas, memoriais descritivos e demais elementos técnicos capazes de demonstrar a localização da obra pública, sua implantação e eventual interferência sobre a área ocupada pela requerida. Tais documentos guardam relação direta com os fatos controvertidos e podem contribuir para o esclarecimento da extensão da ocupação e da compatibilidade entre a implantação do empreendimento público e a posse exercida pela requerida. Por outro lado, indefere-se a exibição dos demais documentos requeridos de forma ampla e genérica, por não se mostrarem indispensáveis à solução da lide, nem atenderem ao requisito de especificidade previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, verifica-se que a questão encontra-se superada, uma vez que o órgão ministerial já apresentou parecer no presente feito, requerendo sua habilitação como fiscal da ordem jurídica (ID. 10658383791). 3.1 - Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte ré, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de priorização da prova pericial, tendo em vista que sua realização já foi anteriormente determinada, encontrando-se o feito em fase de cumprimento da respectiva decisão; c) INDEFIRO o pedido de realização de inspeção judicial, por se tratar de matéria já apreciada neste processo e diante da suficiência da prova pericial técnica já deferida; d) INDEFIRO os pedidos de realização de perícia ambiental, de imposição de obrigações relacionadas ao licenciamento da obra, de recomposição de cercas, de advertência ao Município quanto à continuidade das obras e de aplicação de medidas coercitivas, por extrapolarem os limites objetivos da presente demanda; e) DEFIRO parcialmente o pedido de exibição de documentos para determinar que o Município de Santa Luzia, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os projetos, plantas, memoriais descritivos e demais documentos técnicos relacionados à implantação da obra pública na área objeto da lide, aptos a demonstrar sua localização, delimitação e eventual interferência sobre a área ocupada pela parte ré, indeferindo-se os demais pedidos de exibição de documentos formulados de maneira genérica ou desprovidos de pertinência com a controvérsia; f) RATIFICO a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, considerando sua prévia manifestação (ID. 10658383791), devendo ser-lhe assegurada vista dos autos nos atos processuais subsequentes. 4 - Quanto ao pedido de reconhecimento da intempestividade dos quesitos apresentados pelo Município (ID. 10317851219), não merece acolhimento, pois a decisão que determinou a realização da prova pericial estabeleceu expressamente o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes (ID. 9579966032). Contudo, ao serem expedidos os atos de intimação no sistema PJe, houve equívoco no cadastramento dos prazos, tendo sido registrado prazo de 10 (dez) dias para o Município e de apenas 5 (cinco) dias para a parte ré, em desacordo com o comando judicial, que fixou prazo comum de 10 dias. Tal inconsistência no lançamento do expediente eletrônico não possui o condão de modificar o prazo expressamente estabelecido na decisão judicial, tampouco pode prejudicar o exercício da defesa das partes. Ademais, tratando-se de manifestação processual do ente público, incide a prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, relativa ao prazo em dobro. Assim, tendo o Município apresentado seus quesitos dentro do prazo aplicável, não há que se falar em intempestividade ou preclusão. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento da intempestividade dos quesitos apresentados pelo Município. 5 - Considerando a necessidade de adequação da decisão anteriormente proferida quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, revogo o segundo parágrafo da decisão de ID. 9579966032, exclusivamente no ponto em que determinou a realização da perícia como diligência do Juízo sem definição acerca do rateio dos honorários periciais, passando a produção da prova técnica a observar as disposições do art. 95 do Código de Processo Civil. 5.1 - Determino a realização da prova pericial técnica anteriormente deferida, devendo os honorários periciais serem rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi determinada de ofício pelo Juízo. 5.1.1 - Caberá ao Município de Santa Luzia, à ré Eldorado Empreendimentos e Participações Ltda. e à ré Valdeci da Silva Silveira, cada qual, arcar com 1/3 (um terço) dos honorários periciais fixados. 5.1.2 - Considerando que a ré Valdeci da Silva Silveira é beneficiária da gratuidade da justiça, ficará dispensada do adiantamento de sua quota-parte, devendo a remuneração do perito, correspondente à sua fração, observar o limite e os valores previstos na Tabela disponibilizada pela Central de Auxiliares da Justiça do TJMG, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.2 - Considerando a recusa da perita anteriormente nomeada (ID. 10303811406), à Secretaria para que proceda a sua substituição, por meio do sistema AJ do e. TJMG. 5.3 - Intime-se o expert nomeado para dizer se aceita do encargo e apresentar proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2º, II e III, do CPC. Prazo de 05 dias. 5.3.1 - Caso não aceito o encargo, proceda-se com a nomeação de outro profissional habilitado. 5.4 - Caso aceito o encargo: 5.4.1 - Com a proposta de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, caso desejem. 5.4.2 - Aceito o valor proposto, intimem-se o autor e segundo réu para depósito judicial do valor (50% da proposta de honorários) em 15 (quinze) dias. 5.4.3 - Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local de início de seus trabalhos, cientificando o juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar as intimações prévias. 5.4.4 - Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir da intimação do perito. 5.4.5 - Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, desde que requerido pelo perito, para início dos trabalhos técnicos, como permite o art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se, se for o caso, alvará em favor do perito nomeado para levantamento da quantia acima deferida. 5.4.6 - Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, bem como para manifestarem a anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais (artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil). 5.4.7 - Havendo concordância de ambas as partes com o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual, com os acréscimos legais. 5.4.8 - Caso haja manifestação em sentido contrário sobre o levantamento dos honorários periciais, conclusos. 6 - Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos, caso entenda pertinente. Intime-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu VALDECI DA SILVA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO CARVALHO GONZAGA

OAB: 105976/MG

ROMEU LAGES DUARTE JUNIOR

OAB: 223053/MG
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001146-63.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Bens Públicos] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 RÉU: VALDECI DA SILVA SILVEIRA CPF: 112.017.998-05 e outros DECISÃO 1 - Dos embargos interpostos pela parte ré Valdeci da Silva Silveira. Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Valdeci da Silva Silveira (ID. 10494487896) em face da decisão que determinou ao Município a emenda da petição inicial, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto aos fundamentos que justificariam a determinação de emenda, bem como alegando que a providência importaria indevida conversão da ação possessória em ação petitória, quando já encerrada a instrução processual. A embargante sustenta que a decisão embargada carece de fundamentação específica, ao argumento de que não apontou qualquer vício formal da petição inicial apto a justificar a incidência do art. 321 do Código de Processo Civil, afirmando que a conclusão acerca da inexistência de posse pelo Município constitui matéria de mérito, incompatível com a determinação de emenda da inicial. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da decisão embargada. Com efeito, ao determinar a emenda da petição inicial, este Juízo oportunizou à parte autora adequar a pretensão deduzida aos fundamentos expostos na decisão, sem que isso implicasse o automático recebimento da alteração pretendida. A determinação de emenda teve por finalidade assegurar à parte autora a possibilidade de adequação da demanda, permanecendo, contudo, sujeita ao posterior exame da admissibilidade da modificação pretendida, à luz das normas processuais aplicáveis e das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à estabilização objetiva da demanda, ao contraditório, à ampla defesa e ao estágio procedimental em que se encontra o presente feito. Nesse contexto, os embargos merecem acolhimento apenas para prestar tais esclarecimentos, inexistindo, contudo, omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. Na realidade, a pretensão da embargante consiste em obter a revisão da determinação anteriormente proferida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ressalvada apenas a necessidade de explicitar o alcance da decisão, nos termos acima delineados. 1.1 - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. 2 - O Município de Santa Luzia apresentou emenda à petição inicial (ID. 10517529851) requerendo que a presente demanda passe a tramitar como ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ressalvando, contudo, seu entendimento de que a pretensão também poderia ser apreciada como ação possessória ou reivindicatória, à luz da denominada fungibilidade entre as ações possessórias e petitórias. Todavia, o fato de a emenda ter sido apresentada em cumprimento à decisão anteriormente proferida não conduz, por si só, ao seu recebimento. Conforme esclarecido na decisão que apreciou os embargos de declaração, a determinação de emenda teve por finalidade oportunizar à parte autora a adequação da pretensão deduzida, permanecendo o efetivo recebimento da alteração condicionado ao posterior exame de sua admissibilidade, à luz das normas processuais aplicáveis e das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, verifica-se que a demanda já se encontrava estabilizada, tendo sido realizado o saneamento do feito, produzidas as provas deferidas e apresentadas alegações finais pelas partes, sobrevindo, posteriormente, decisão que converteu o julgamento em diligência exclusivamente para a realização de prova pericial destinada ao esclarecimento de questão técnica reputada necessária ao julgamento. Nesse contexto, embora a decisão anteriormente proferida tenha oportunizado à parte autora a adequação da pretensão deduzida, a admissibilidade da alteração somente poderia ser aferida após a apresentação da respectiva emenda, ocasião em que caberia ao Juízo verificar sua compatibilidade com o estágio procedimental da demanda e com as regras que disciplinam a estabilização objetiva do processo. Verifica-se, contudo, que a parte autora não promoveu simples adequação da petição inicial nos moldes determinados. Ao revés, além de requerer o processamento da demanda como ação de imissão na posse, consignou expressamente que permanecia sustentando a possibilidade de julgamento da lide como ação possessória ou reivindicatória, invocando, para tanto, a denominada fungibilidade entre tais modalidades de tutela e formulando novos requerimentos relacionados à definição da natureza jurídica da demanda. A emenda, portanto, não apenas altera a espécie da ação, mas introduz nova conformação jurídica da pretensão, preservando fundamentos incompatíveis entre si e ampliando o objeto de deliberação judicial, circunstância que extrapola a finalidade da providência anteriormente determinada. Não prospera, ainda, a alegação de preclusão da discussão acerca da natureza da demanda, porquanto a definição da adequada tutela jurisdicional constitui matéria de ordem processual, sujeita ao controle jurisdicional, não se operando preclusão sobre questão que compete ao Juízo apreciar. Diante do exposto, NÃO RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pelo Município de Santa Luzia (ID. 10517529851), por não atender aos limites da providência anteriormente determinada, permanecendo o feito delimitado pelos termos da petição inicial originária, sem prejuízo da apreciação do mérito conforme originalmente deduzido. 3 - Sobreveio petição da parte ré requerendo tutela de urgência incidental (ID. 10704355367), posteriormente aditada (ID. 10706045485), por meio da qual pleiteia, em síntese: (i) a imediata suspensão das obras realizadas pelo Município na área objeto da lide; (ii) a proibição de novas intervenções até a conclusão da perícia judicial; (iii) a priorização da nomeação do perito; (iv) a exibição de documentos administrativos relacionados ao pedido de Suspensão de Segurança e ao licenciamento ambiental da obra; (v) a realização de inspeção judicial; (vi) a realização de perícia ambiental; (vii) a intimação do Ministério Público. Inicialmente, observa-se que a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A parte ré sustenta que o Município teria iniciado obras públicas sem prévia delimitação das áreas litigiosas, alegando risco de intervenção sobre área cuja posse afirma encontrar-se preservada por decisão proferida no âmbito da Suspensão de Segurança. Todavia, justamente em razão da controvérsia existente acerca da localização e delimitação das áreas discutidas, já foi determinada, por este Juízo, a realização de prova pericial técnica destinada à individualização do imóvel litigioso, providência que permanece pendente de realização. Assim, a própria questão invocada pela parte ré constitui precisamente o objeto da perícia anteriormente deferida, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela efetiva ocorrência de invasão da área litigiosa. As alegações apresentadas encontram-se fundadas, essencialmente, em interpretações unilaterais da parte acerca de fotografias, imagens aéreas e documentos particulares, elementos que não possuem aptidão, por si sós, para substituir a prova técnica já determinada. Dessa forma, a suspensão das obras pretendida importaria, na prática, antecipação dos efeitos da própria prova pericial ainda pendente, sem que exista, até o presente momento, demonstração técnica suficiente da probabilidade do direito invocado. Também não se verifica risco concreto ao resultado útil do processo capaz de justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Isso porque eventual interferência nas áreas litigiosas constitui justamente questão a ser esclarecida mediante a perícia já deferida, inexistindo elementos objetivos que evidenciem dano irreversível ou impossibilidade futura de apuração técnica dos fatos. Cumpre destacar, ainda, que a prova pericial constitui o meio adequado para esclarecer a exata localização das áreas discutidas, não sendo possível substituir a atividade técnica por decisão liminar baseada exclusivamente em alegações unilaterais da parte. Por tais razões, ausentes os pressupostos, a tutela deverá ser indeferida. Quanto ao pedido de priorização da perícia, verifica-se que a produção da prova técnica já foi anteriormente determinada por este Juízo, encontrando-se o feito em fase de cumprimento daquela decisão, inexistindo necessidade de nova deliberação sobre a matéria. No tocante ao requerimento de realização de inspeção judicial, igualmente não merece acolhimento, pois a questão já foi expressamente apreciada nestes autos, tendo sido o pedido anteriormente indeferido por ausência de necessidade para o deslinde da controvérsia, entendimento posteriormente mantido por este Juízo (ID. 10483767866). Além disso, a controvérsia atualmente existente demanda conhecimento técnico especializado acerca da delimitação das áreas litigiosas, circunstância que reforça a suficiência da prova pericial já determinada, tornando desnecessária a realização de inspeção judicial. Da mesma forma, os pedidos de realização de perícia ambiental, de imposição de obrigações relacionadas ao licenciamento da obra, de recomposição de cercas, de advertência ao Município acerca da continuidade das obras e de aplicação de medidas coercitivas igualmente extrapolam os limites objetivos da presente ação, razão pela qual não comportam apreciação neste feito. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré, verifica-se que parte da documentação requerida mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, especialmente aquela relacionada aos projetos, plantas, memoriais descritivos e demais elementos técnicos capazes de demonstrar a localização da obra pública, sua implantação e eventual interferência sobre a área ocupada pela requerida. Tais documentos guardam relação direta com os fatos controvertidos e podem contribuir para o esclarecimento da extensão da ocupação e da compatibilidade entre a implantação do empreendimento público e a posse exercida pela requerida. Por outro lado, indefere-se a exibição dos demais documentos requeridos de forma ampla e genérica, por não se mostrarem indispensáveis à solução da lide, nem atenderem ao requisito de especificidade previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, verifica-se que a questão encontra-se superada, uma vez que o órgão ministerial já apresentou parecer no presente feito, requerendo sua habilitação como fiscal da ordem jurídica (ID. 10658383791). 3.1 - Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte ré, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de priorização da prova pericial, tendo em vista que sua realização já foi anteriormente determinada, encontrando-se o feito em fase de cumprimento da respectiva decisão; c) INDEFIRO o pedido de realização de inspeção judicial, por se tratar de matéria já apreciada neste processo e diante da suficiência da prova pericial técnica já deferida; d) INDEFIRO os pedidos de realização de perícia ambiental, de imposição de obrigações relacionadas ao licenciamento da obra, de recomposição de cercas, de advertência ao Município quanto à continuidade das obras e de aplicação de medidas coercitivas, por extrapolarem os limites objetivos da presente demanda; e) DEFIRO parcialmente o pedido de exibição de documentos para determinar que o Município de Santa Luzia, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os projetos, plantas, memoriais descritivos e demais documentos técnicos relacionados à implantação da obra pública na área objeto da lide, aptos a demonstrar sua localização, delimitação e eventual interferência sobre a área ocupada pela parte ré, indeferindo-se os demais pedidos de exibição de documentos formulados de maneira genérica ou desprovidos de pertinência com a controvérsia; f) RATIFICO a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, considerando sua prévia manifestação (ID. 10658383791), devendo ser-lhe assegurada vista dos autos nos atos processuais subsequentes. 4 - Quanto ao pedido de reconhecimento da intempestividade dos quesitos apresentados pelo Município (ID. 10317851219), não merece acolhimento, pois a decisão que determinou a realização da prova pericial estabeleceu expressamente o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes (ID. 9579966032). Contudo, ao serem expedidos os atos de intimação no sistema PJe, houve equívoco no cadastramento dos prazos, tendo sido registrado prazo de 10 (dez) dias para o Município e de apenas 5 (cinco) dias para a parte ré, em desacordo com o comando judicial, que fixou prazo comum de 10 dias. Tal inconsistência no lançamento do expediente eletrônico não possui o condão de modificar o prazo expressamente estabelecido na decisão judicial, tampouco pode prejudicar o exercício da defesa das partes. Ademais, tratando-se de manifestação processual do ente público, incide a prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, relativa ao prazo em dobro. Assim, tendo o Município apresentado seus quesitos dentro do prazo aplicável, não há que se falar em intempestividade ou preclusão. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento da intempestividade dos quesitos apresentados pelo Município. 5 - Considerando a necessidade de adequação da decisão anteriormente proferida quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, revogo o segundo parágrafo da decisão de ID. 9579966032, exclusivamente no ponto em que determinou a realização da perícia como diligência do Juízo sem definição acerca do rateio dos honorários periciais, passando a produção da prova técnica a observar as disposições do art. 95 do Código de Processo Civil. 5.1 - Determino a realização da prova pericial técnica anteriormente deferida, devendo os honorários periciais serem rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi determinada de ofício pelo Juízo. 5.1.1 - Caberá ao Município de Santa Luzia, à ré Eldorado Empreendimentos e Participações Ltda. e à ré Valdeci da Silva Silveira, cada qual, arcar com 1/3 (um terço) dos honorários periciais fixados. 5.1.2 - Considerando que a ré Valdeci da Silva Silveira é beneficiária da gratuidade da justiça, ficará dispensada do adiantamento de sua quota-parte, devendo a remuneração do perito, correspondente à sua fração, observar o limite e os valores previstos na Tabela disponibilizada pela Central de Auxiliares da Justiça do TJMG, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.2 - Considerando a recusa da perita anteriormente nomeada (ID. 10303811406), à Secretaria para que proceda a sua substituição, por meio do sistema AJ do e. TJMG. 5.3 - Intime-se o expert nomeado para dizer se aceita do encargo e apresentar proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2º, II e III, do CPC. Prazo de 05 dias. 5.3.1 - Caso não aceito o encargo, proceda-se com a nomeação de outro profissional habilitado. 5.4 - Caso aceito o encargo: 5.4.1 - Com a proposta de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, caso desejem. 5.4.2 - Aceito o valor proposto, intimem-se o autor e segundo réu para depósito judicial do valor (50% da proposta de honorários) em 15 (quinze) dias. 5.4.3 - Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local de início de seus trabalhos, cientificando o juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar as intimações prévias. 5.4.4 - Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir da intimação do perito. 5.4.5 - Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, desde que requerido pelo perito, para início dos trabalhos técnicos, como permite o art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se, se for o caso, alvará em favor do perito nomeado para levantamento da quantia acima deferida. 5.4.6 - Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, bem como para manifestarem a anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais (artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil). 5.4.7 - Havendo concordância de ambas as partes com o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual, com os acréscimos legais. 5.4.8 - Caso haja manifestação em sentido contrário sobre o levantamento dos honorários periciais, conclusos. 6 - Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos, caso entenda pertinente. Intime-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito