5001146-17.2025.8.13.0021
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5001146-17.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROMILDA SILVEIRA DOS REIS CPF: 042.617.196-90 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com reparação de danos morais e materiais com antecipação de tutela de urgência ajuizada por ROMILDA SILVEIRA DOS REIS contra BANCO PAN S.A. Citado, o réu arguiu preliminar de impugnação do valor da causa, alegando desproporcionalidade ao valor atribuído. No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação, indicando disponibilização de crédito à autora. Requer o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Instada a se manifestar acerca das provas que pretende produzir, a parte autora se manifestou em ID 10686052183, requerendo produção de prova documental e pericial, enquanto o réu deixou transcorrer seu prazo para manifestação. É o relatório. Passo a DECIDIR. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 1.1. Da impugnação ao valor da causa A parte ré sustenta que o valor atribuído pela autora à causa, de R$ 49.132,80 (quarenta e nove mil cento e trinta e dois reais e oitenta centavos), não reflete o efetivo conteúdo econômico da demanda, sendo desproporcional. Todavia, conforme dispõe o art. 292 do CPC, o valor da causa deve ser fixado de acordo com a quantia economicamente pretendida, abrangendo os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Assim, entendo que o valor atribuído à causa pela autora está em conformidade com os critérios legais, não havendo desproporcionalidade ou erro a ser corrigido. Assim, refuto a preliminar. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a que se analisar. 3. DO PONTO CONTROVERTIDO Atenta às alegações das partes, fixo como ponto controvertido: a) a existência de falha na prestação do serviço pela ré; b) a juridicidade dos negócios jurídicos contestados pela parte autora; c) a existência do dano moral indenizável e sua quantificação. 4. DO ÔNUS DA PROVA No caso em análise, entendo que a inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária para a adequada resolução da controvérsia. Isso porque, incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação que gerou a suposta dívida questionada nos autos, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à autora o dever de produzir prova negativa. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS. ÔNUS DO OFENDIDO. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto. 3. Evidenciando nos autos que a parte ré possui ônus de comprovar a regularidade da dívida impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa, revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova. 4. No que tange a danos patrimoniais, cabe ao prestador demonstrar a inexistência de falha da prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.477125-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025 – destaque nosso). Em sendo assim, mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. 5. DOS MEIOS DE PROVAS Inicialmente, importa consignar que, como destinatário da prova, cabe ao juiz determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, assim como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, entendo que as provas pretendidas pela parte autora se revelam necessárias ao deslinde da controvérsia instaurada nos autos, a fim de que se possa perquirir a regularidade/validade da contratação eletrônica questionada. Em sendo assim, DEFIRO as provas pericial e documental pretendidas pela autora, esta última consistente na inclusão de novos documentos que as partes reputem necessário à convicção deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 435 do CPC. Além disso, vejo que embora o réu não tenha se manifestado quando intimado para tanto, exprimiu desejo na expedição de ofício em sede de contestação, cuja medida se mostra pertinente ao caso. Dessa forma, DEFIRO, também, o requerimento formulado pelo réu. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, Ag.: 01940 C/C.: 893633, para que informe se a referida conta é de titularidade da autora e, em caso positivo, apresente aos autos o extrato bancário no período de janeiro a março de 2023. Quanto a prova pericial, observe-se as seguintes orientações: 1. Nomeie-se profissional para realização da perícia digital por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). 2. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 3. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial que deverá contemplar os contratos de ID 10673616584, 10673592268 e 10673585916. 4. O Sr. perito deverá cientificar as partes e assistentes técnicos da data designada para ter início a produção de prova pericial, conforme determina o art. 474 do CPC. 6. Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que poderá o assistente técnico de cada uma delas apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7. Em havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para fazê-los, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor ROMILDA SILVEIRA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALIPIO GERMANO COUTO DE FARIA
OAB: 163649/MG
JOSE OTAVIO DE FREITAS
OAB: 125952/MG
BIBIANA MAURILIO CAMPOS
OAB: 184400/MG
JOSUE DE FREITAS SOUZA
OAB: 105321/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5001146-17.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROMILDA SILVEIRA DOS REIS CPF: 042.617.196-90 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com reparação de danos morais e materiais com antecipação de tutela de urgência ajuizada por ROMILDA SILVEIRA DOS REIS contra BANCO PAN S.A. Citado, o réu arguiu preliminar de impugnação do valor da causa, alegando desproporcionalidade ao valor atribuído. No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação, indicando disponibilização de crédito à autora. Requer o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Instada a se manifestar acerca das provas que pretende produzir, a parte autora se manifestou em ID 10686052183, requerendo produção de prova documental e pericial, enquanto o réu deixou transcorrer seu prazo para manifestação. É o relatório. Passo a DECIDIR. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 1.1. Da impugnação ao valor da causa A parte ré sustenta que o valor atribuído pela autora à causa, de R$ 49.132,80 (quarenta e nove mil cento e trinta e dois reais e oitenta centavos), não reflete o efetivo conteúdo econômico da demanda, sendo desproporcional. Todavia, conforme dispõe o art. 292 do CPC, o valor da causa deve ser fixado de acordo com a quantia economicamente pretendida, abrangendo os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Assim, entendo que o valor atribuído à causa pela autora está em conformidade com os critérios legais, não havendo desproporcionalidade ou erro a ser corrigido. Assim, refuto a preliminar. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a que se analisar. 3. DO PONTO CONTROVERTIDO Atenta às alegações das partes, fixo como ponto controvertido: a) a existência de falha na prestação do serviço pela ré; b) a juridicidade dos negócios jurídicos contestados pela parte autora; c) a existência do dano moral indenizável e sua quantificação. 4. DO ÔNUS DA PROVA No caso em análise, entendo que a inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária para a adequada resolução da controvérsia. Isso porque, incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação que gerou a suposta dívida questionada nos autos, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à autora o dever de produzir prova negativa. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS. ÔNUS DO OFENDIDO. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto. 3. Evidenciando nos autos que a parte ré possui ônus de comprovar a regularidade da dívida impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa, revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova. 4. No que tange a danos patrimoniais, cabe ao prestador demonstrar a inexistência de falha da prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.477125-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025 – destaque nosso). Em sendo assim, mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. 5. DOS MEIOS DE PROVAS Inicialmente, importa consignar que, como destinatário da prova, cabe ao juiz determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, assim como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, entendo que as provas pretendidas pela parte autora se revelam necessárias ao deslinde da controvérsia instaurada nos autos, a fim de que se possa perquirir a regularidade/validade da contratação eletrônica questionada. Em sendo assim, DEFIRO as provas pericial e documental pretendidas pela autora, esta última consistente na inclusão de novos documentos que as partes reputem necessário à convicção deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 435 do CPC. Além disso, vejo que embora o réu não tenha se manifestado quando intimado para tanto, exprimiu desejo na expedição de ofício em sede de contestação, cuja medida se mostra pertinente ao caso. Dessa forma, DEFIRO, também, o requerimento formulado pelo réu. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, Ag.: 01940 C/C.: 893633, para que informe se a referida conta é de titularidade da autora e, em caso positivo, apresente aos autos o extrato bancário no período de janeiro a março de 2023. Quanto a prova pericial, observe-se as seguintes orientações: 1. Nomeie-se profissional para realização da perícia digital por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). 2. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 3. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial que deverá contemplar os contratos de ID 10673616584, 10673592268 e 10673585916. 4. O Sr. perito deverá cientificar as partes e assistentes técnicos da data designada para ter início a produção de prova pericial, conforme determina o art. 474 do CPC. 6. Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que poderá o assistente técnico de cada uma delas apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7. Em havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para fazê-los, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce