Detalhe do processo

5001145-75.2025.8.13.0330

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001145-75.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA MARIANO CPF: 094.944.816-82 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória proposta por Maria Francisca Mariano em face do Banco BMG S/A. A parte autora alegou ter sido procurada por correspondente bancário da instituição ré, que lhe ofereceu empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário. Sustentou, contudo, que acreditava estar contratando empréstimo convencional, mas a operação teria sido formalizada mediante cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Aduziu que não tinha ciência da modalidade contratada e que jamais lhe foi apresentada a contratação de cartão de crédito consignado, razão pela qual questiona a própria regularidade e validade do ajuste. Afirmou, ainda, que não recebeu cópia do termo de adesão, do contrato ou de instrumentos acessórios, circunstância que, segundo sustenta, reforça suas dúvidas quanto à autenticidade e à regularidade da documentação que teria embasado a operação, não descartando, inclusive, a possibilidade de fraude ou adulteração. Alegou, por fim, que os descontos mensais não seriam suficientes para amortizar o saldo devedor, ocasionando a perpetuação da dívida, e requereu a intervenção judicial para o reconhecimento das irregularidades apontadas. Foi deferida AJG à requerente (ID 10502639296). Contestação (ID 10530988763). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10532377023). Impugnação à contestação (ID 10532426589). A autora requereu a produção de prova pericial (ID 10537107397). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID 10541708754). Por meio de decisão, ID 10583663417, foi deferida coleta virtual dos padrões gráficos da autora. Laudo pericial (ID 10660087612). As partes se manifestaram a respeito do laudo (ID 10666796693 e ID 10667604981). Alegações finais apresentadas pelo banco requerido em ID 10674705514 e pela requerente (ID 10683950207). O presente feito foi suspenso em razão dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ (ID 10686919428). Contudo, a autora opôs embargos de declaração (ID 10692376064), os quais foram acolhidos, com a consequente revogação da suspensão anteriormente determinada (ID 10715255735). É o relatório. Decido. O réu ao contestar manifestou acerca possibilidade de defeito de representação/fraude processual. Como preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e sustentou a inépcia da inicial por ausência de documentos. Por fim, alegou prescrição e decadência do direito da autora. No que se refere à alegação de defeito de representação/fraude processual, este Juízo, adotou as providências necessárias à verificação da questão, determinando a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, a fim de que prestasse os esclarecimentos pertinentes. Regularmente intimada, a autora demonstrou ciência acerca da presente ação e prestou os esclarecimentos solicitados (ID 10502482538). Desse modo, não há que se falar em fraude na procuração ou irregularidade na representação processual, uma vez que não foram identificados elementos concretos que coloquem em dúvida a autenticidade do mandato ou a legitimidade da representação da parte autora. Com relação à primeira preliminar apresentada, rejeito-a. Cumpria à ré fazer prova da suficiência financeira da parte contrária. E mais, essa demonstração deveria ocorrer de plano, por intermédio de documentos a serem trazidos aos autos, o que não ocorreu. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não autoriza a conclusão de que a parte autora tenha condições de pagar custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Considerando que a instituição ré não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que a requerente não faz jus à justiça gratuita, bem como em razão dos documentos ID 10493053755, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido em favor da autora, ID 10502639296. A instituição financeira arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. De início, esclareço que a petição inicial somente deve ser indeferida por inépcia quando o defeito for de tal magnitude que impossibilite o exercício do direito de defesa ou a própria atividade jurisdicional, hipótese não configurada nos autos. Não obstante o alegado, a mencionada desatualização do documento de identificação apresentado pela autora não acarretou qualquer prejuízo processual, uma vez que sua identidade foi suficientemente individualizada nos autos, não havendo dúvida quanto à sua qualificação. Ademais, a parte ré compareceu regularmente ao processo e apresentou contestação, evidenciando o pleno exercício do contraditório. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. De igual modo não prosperam as prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo e de pretensão decorrente de descontos realizados em benefício da parte autora, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Além disso, a pretensão não se limita à reparação de um evento isolado ocorrido na data da contratação, mas decorre dos efeitos produzidos pelo negócio questionado e dos descontos dele resultantes. Desse modo, não há falar em prescrição de toda a pretensão pelo fato de primeiro desconto ter ocorrido em 27/06/2018, visto que de acordo com o STJ, o qual invoca a Teoria da Actio Nata, o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito violado tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão e não necessariamente no momento em que ela ocorre1. Também não merece acolhimento a alegação de decadência. Por se tratar de descontos indevidos realizados de forma sucessiva, não há que se falar em decadência, pois não se está diante de ato único passível de impugnação. Cada desconto constitui nova lesão ao direito da parte, renovando-se, a cada parcela, a pretensão de questionar a respectiva cobrança Assim, superadas as questões prejudiciais e preliminares, passo ao exame do mérito. A requerente, através da inicial, almeja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a declaração de nulidade de negócio jurídico e o arbitramento de danos morais. O banco requerido insurgiu-se contra o pedido afirmando que os descontos questionados na exordial ocorreram em virtude de contrato celebrado entre as partes, juntando aos autos documentos para corroborar sua versão (ID 10530999299/ 10635409240; ID 10531049330 e ID 10530999301). Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a produção de perícia grafotécnica (ID 10583663417). Percebe-se, portanto, que o adequado julgamento do feito depende da análise da responsabilidade civil do banco demandado pelos supostos descontos indevidos realizados na conta da requerente, sob três perspectivas: a primeira, consistente em verificar se o negócio jurídico formalizado por instrumento com assinatura física foi efetivamente celebrado pela autora; a segunda, em aferir se houve consentimento da autora para o recebimento de eventual valor decorrente de contratação realizada por telefone; e a terceira, em verificar se houve efetiva transferência de valores pelo banco e posterior utilização da quantia pela demandante. Referente ao primeiro ponto em análise, no laudo pericial de ID 10660087612, o profissional conclui que as assinaturas apostas nos documentos contratuais não foram provenientes do punho caligráfico da demandante. Com relação ao segundo ponto, verifica-se que a autora, de fato, recebeu ligação de correspondente bancário (ID 10531049330 e ID 10530999300), ocasião em que confirmou seus dados pessoais. Contudo, a forma como a abordagem foi conduzida não permite concluir que tenha havido manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida quanto à contratação do saque. Logo no início da ligação, a atendente afirma que o contato se referia a “saque complementar disponível para a senhora”. A partir daí, sem que tenha sido formulada à autora uma pergunta clara acerca de seu interesse em contratar o empréstimo, a preposta da ré passa diretamente à leitura das condições do negócio, como se a solicitação já houvesse sido realizada. A dinâmica da conversa revela, portanto, uma inversão na formação da vontade contratual. Em vez de inicialmente apresentar, de maneira clara e objetiva, a natureza da operação e indagar se a consumidora efetivamente desejava contratá-la, a atendente conduz a interlocução partindo da premissa de que o saque já havia sido solicitado, limitando-se, em seguida, a expor suas condições do negócio e, ao final, buscar uma confirmação. Tal procedimento é especialmente relevante porque a mera confirmação de dados pessoais não equivale à manifestação de vontade para a celebração de negócio jurídico. Do mesmo modo, o fato de a consumidora permanecer na ligação e responder às perguntas formuladas não permite, por si só, concluir que tenha compreendido que estava aderindo. Vê-se, na realidade, que a condução da ligação mostrou-se incompatível com o dever de informação que deve nortear as relações de consumo, sobretudo quando se trata de operação de crédito consignado, cujas características, encargos e consequências financeiras exigem compreensão efetiva por parte do consumidor. Não bastava, portanto, que a instituição financeira apresentasse as condições contratuais e obtivesse uma resposta afirmativa da autora ao final da gravação; era necessário que a anuência decorresse de manifestação de vontade consciente e devidamente informada, o que não ocorreu. Assim, embora tenha havido contato telefônico e confirmação de dados pessoais pela autora, tais circunstâncias não são suficientes para demonstrar que ela tenha solicitado, de forma livre e inequívoca, o saque no valor de R$ 1.280,00. A gravação, como já frisado anteriormente, evidenciou uma abordagem que conduziu a consumidora a confirmar uma operação cuja contratação já lhe é apresentada como pressuposta, circunstância que fragiliza a conclusão de que houve consentimento válido para a celebração do negócio. Dessa forma, a prova oral produzida por meio da gravação telefônica não comprova, de maneira segura, que a autora tenha efetivamente compreendido e autorizado a operação que posteriormente resultou nos descontos questionados. Pois bem, reconhecida a falsidade das assinaturas do contrato acostado em ID 10530999299/10635409240 e ausência de demonstração da vontade livre, consciente e inequívoca da autora quanto à contratação do saque (ID 10531049330), passa-se ao terceiro ponto, consistente na análise da efetiva disponibilização de valores pelo banco à autora. A instituição financeira requerida juntou aos autos comprovante de transferência realizada para a conta bancária da demandante, consistente em TED efetuado em 28/10/2019, no valor de R$ 1.280,00 (ID 10530999301). Nota-se que a demandante ao impugnar a contestação (ID 10532426589), permaneceu silente quanto à transferência para sua conta bancária. Frente ao seu silêncio conclui-se que o montante mencionado foi regularmente transferido para a conta da autora, passando a integrar sua disponibilidade financeira e resultando em benefício patrimonial, circunstância que deve ser considerada para fins de recomposição do equilíbrio entre as partes, diante do reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. Pois bem, conjugando-se as conclusões acima expostas — de um lado, a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, decorrente da ausência de comprovação da regular contratação e, de outro, a efetiva disponibilização de valor à autora —, a solução da controvérsia deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio que impede tanto que a instituição financeira obtenha vantagem indevida mediante descontos fundados em negócio jurídico não comprovado quanto que a consumidora retenha valores que ingressaram em seu patrimônio sem a correspondente causa jurídica. Nessas circunstâncias, impõe-se declarar a inexistência de contratação válida, determinando-se a cessação dos descontos realizados na conta da autora e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a quantia depositada na conta da requerente deverá ser restituída, de forma simples, à instituição financeira, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito de qualquer delas. Destaca-se que o montante disponibilizado à requerente deverá ser restituído de forma simples porque tal medida não possui caráter sancionatório, mas tão somente meio de recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes. Uma vez verificada a falha da prestação de serviços do réu, resta devido o arbitramento de danos morais, na medida em que a parte autora foi exposta a transtornos que excederam os meros aborrecimentos, decorrentes da disponibilização de funcionalidade tecnológica sem a devida segurança, o que a levou a arcar com valores não lastreados em contratação válida. Dessa forma, entendo suficiente o valor de cinco mil reais a título de indenização por danos morais. Por fim, destaca-se que a controvérsia somente foi instaurada em razão da conduta da instituição financeira, que não comprovou a regular contratação e promoveu descontos indevidos em conta da autora, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente aos contratos de ID 10530999299/10635409240 e ID 10531049330; b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora danos materiais frutos dos descontos indevidos; o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, atribuindo-se ao final o resultado em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) DETERMINAR que a quantia comprovadamente disponibilizada à autora, por meio de transferência bancária (ID 10530999301), seja igualmente restituída à parte ré, de forma simples, mediante compensação com o montante devido à autora, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, apurando-se eventual saldo em liquidação de sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais à demandante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) Com relação às condenações: e.1) Sobre a indenização por danos materiais, a correção monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.2) Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.3) A correção monetária e os juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que: I – até 29/08/2024, a correção monetária será calculada pelos índices adotados pelo TJMG; II – a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; III – os juros de mora serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, mediante aplicação da taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Em consequência, julgo resolvido o feito, no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela ré, estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1AgInt no AREsp 1500181/SP Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA FRANCISCA MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 29442/BA

TELES PEREIRA DA SILVA

OAB: 179429/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001145-75.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA MARIANO CPF: 094.944.816-82 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória proposta por Maria Francisca Mariano em face do Banco BMG S/A. A parte autora alegou ter sido procurada por correspondente bancário da instituição ré, que lhe ofereceu empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário. Sustentou, contudo, que acreditava estar contratando empréstimo convencional, mas a operação teria sido formalizada mediante cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Aduziu que não tinha ciência da modalidade contratada e que jamais lhe foi apresentada a contratação de cartão de crédito consignado, razão pela qual questiona a própria regularidade e validade do ajuste. Afirmou, ainda, que não recebeu cópia do termo de adesão, do contrato ou de instrumentos acessórios, circunstância que, segundo sustenta, reforça suas dúvidas quanto à autenticidade e à regularidade da documentação que teria embasado a operação, não descartando, inclusive, a possibilidade de fraude ou adulteração. Alegou, por fim, que os descontos mensais não seriam suficientes para amortizar o saldo devedor, ocasionando a perpetuação da dívida, e requereu a intervenção judicial para o reconhecimento das irregularidades apontadas. Foi deferida AJG à requerente (ID 10502639296). Contestação (ID 10530988763). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10532377023). Impugnação à contestação (ID 10532426589). A autora requereu a produção de prova pericial (ID 10537107397). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID 10541708754). Por meio de decisão, ID 10583663417, foi deferida coleta virtual dos padrões gráficos da autora. Laudo pericial (ID 10660087612). As partes se manifestaram a respeito do laudo (ID 10666796693 e ID 10667604981). Alegações finais apresentadas pelo banco requerido em ID 10674705514 e pela requerente (ID 10683950207). O presente feito foi suspenso em razão dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ (ID 10686919428). Contudo, a autora opôs embargos de declaração (ID 10692376064), os quais foram acolhidos, com a consequente revogação da suspensão anteriormente determinada (ID 10715255735). É o relatório. Decido. O réu ao contestar manifestou acerca possibilidade de defeito de representação/fraude processual. Como preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e sustentou a inépcia da inicial por ausência de documentos. Por fim, alegou prescrição e decadência do direito da autora. No que se refere à alegação de defeito de representação/fraude processual, este Juízo, adotou as providências necessárias à verificação da questão, determinando a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, a fim de que prestasse os esclarecimentos pertinentes. Regularmente intimada, a autora demonstrou ciência acerca da presente ação e prestou os esclarecimentos solicitados (ID 10502482538). Desse modo, não há que se falar em fraude na procuração ou irregularidade na representação processual, uma vez que não foram identificados elementos concretos que coloquem em dúvida a autenticidade do mandato ou a legitimidade da representação da parte autora. Com relação à primeira preliminar apresentada, rejeito-a. Cumpria à ré fazer prova da suficiência financeira da parte contrária. E mais, essa demonstração deveria ocorrer de plano, por intermédio de documentos a serem trazidos aos autos, o que não ocorreu. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não autoriza a conclusão de que a parte autora tenha condições de pagar custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Considerando que a instituição ré não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que a requerente não faz jus à justiça gratuita, bem como em razão dos documentos ID 10493053755, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido em favor da autora, ID 10502639296. A instituição financeira arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. De início, esclareço que a petição inicial somente deve ser indeferida por inépcia quando o defeito for de tal magnitude que impossibilite o exercício do direito de defesa ou a própria atividade jurisdicional, hipótese não configurada nos autos. Não obstante o alegado, a mencionada desatualização do documento de identificação apresentado pela autora não acarretou qualquer prejuízo processual, uma vez que sua identidade foi suficientemente individualizada nos autos, não havendo dúvida quanto à sua qualificação. Ademais, a parte ré compareceu regularmente ao processo e apresentou contestação, evidenciando o pleno exercício do contraditório. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. De igual modo não prosperam as prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo e de pretensão decorrente de descontos realizados em benefício da parte autora, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Além disso, a pretensão não se limita à reparação de um evento isolado ocorrido na data da contratação, mas decorre dos efeitos produzidos pelo negócio questionado e dos descontos dele resultantes. Desse modo, não há falar em prescrição de toda a pretensão pelo fato de primeiro desconto ter ocorrido em 27/06/2018, visto que de acordo com o STJ, o qual invoca a Teoria da Actio Nata, o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito violado tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão e não necessariamente no momento em que ela ocorre1. Também não merece acolhimento a alegação de decadência. Por se tratar de descontos indevidos realizados de forma sucessiva, não há que se falar em decadência, pois não se está diante de ato único passível de impugnação. Cada desconto constitui nova lesão ao direito da parte, renovando-se, a cada parcela, a pretensão de questionar a respectiva cobrança Assim, superadas as questões prejudiciais e preliminares, passo ao exame do mérito. A requerente, através da inicial, almeja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a declaração de nulidade de negócio jurídico e o arbitramento de danos morais. O banco requerido insurgiu-se contra o pedido afirmando que os descontos questionados na exordial ocorreram em virtude de contrato celebrado entre as partes, juntando aos autos documentos para corroborar sua versão (ID 10530999299/ 10635409240; ID 10531049330 e ID 10530999301). Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a produção de perícia grafotécnica (ID 10583663417). Percebe-se, portanto, que o adequado julgamento do feito depende da análise da responsabilidade civil do banco demandado pelos supostos descontos indevidos realizados na conta da requerente, sob três perspectivas: a primeira, consistente em verificar se o negócio jurídico formalizado por instrumento com assinatura física foi efetivamente celebrado pela autora; a segunda, em aferir se houve consentimento da autora para o recebimento de eventual valor decorrente de contratação realizada por telefone; e a terceira, em verificar se houve efetiva transferência de valores pelo banco e posterior utilização da quantia pela demandante. Referente ao primeiro ponto em análise, no laudo pericial de ID 10660087612, o profissional conclui que as assinaturas apostas nos documentos contratuais não foram provenientes do punho caligráfico da demandante. Com relação ao segundo ponto, verifica-se que a autora, de fato, recebeu ligação de correspondente bancário (ID 10531049330 e ID 10530999300), ocasião em que confirmou seus dados pessoais. Contudo, a forma como a abordagem foi conduzida não permite concluir que tenha havido manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida quanto à contratação do saque. Logo no início da ligação, a atendente afirma que o contato se referia a “saque complementar disponível para a senhora”. A partir daí, sem que tenha sido formulada à autora uma pergunta clara acerca de seu interesse em contratar o empréstimo, a preposta da ré passa diretamente à leitura das condições do negócio, como se a solicitação já houvesse sido realizada. A dinâmica da conversa revela, portanto, uma inversão na formação da vontade contratual. Em vez de inicialmente apresentar, de maneira clara e objetiva, a natureza da operação e indagar se a consumidora efetivamente desejava contratá-la, a atendente conduz a interlocução partindo da premissa de que o saque já havia sido solicitado, limitando-se, em seguida, a expor suas condições do negócio e, ao final, buscar uma confirmação. Tal procedimento é especialmente relevante porque a mera confirmação de dados pessoais não equivale à manifestação de vontade para a celebração de negócio jurídico. Do mesmo modo, o fato de a consumidora permanecer na ligação e responder às perguntas formuladas não permite, por si só, concluir que tenha compreendido que estava aderindo. Vê-se, na realidade, que a condução da ligação mostrou-se incompatível com o dever de informação que deve nortear as relações de consumo, sobretudo quando se trata de operação de crédito consignado, cujas características, encargos e consequências financeiras exigem compreensão efetiva por parte do consumidor. Não bastava, portanto, que a instituição financeira apresentasse as condições contratuais e obtivesse uma resposta afirmativa da autora ao final da gravação; era necessário que a anuência decorresse de manifestação de vontade consciente e devidamente informada, o que não ocorreu. Assim, embora tenha havido contato telefônico e confirmação de dados pessoais pela autora, tais circunstâncias não são suficientes para demonstrar que ela tenha solicitado, de forma livre e inequívoca, o saque no valor de R$ 1.280,00. A gravação, como já frisado anteriormente, evidenciou uma abordagem que conduziu a consumidora a confirmar uma operação cuja contratação já lhe é apresentada como pressuposta, circunstância que fragiliza a conclusão de que houve consentimento válido para a celebração do negócio. Dessa forma, a prova oral produzida por meio da gravação telefônica não comprova, de maneira segura, que a autora tenha efetivamente compreendido e autorizado a operação que posteriormente resultou nos descontos questionados. Pois bem, reconhecida a falsidade das assinaturas do contrato acostado em ID 10530999299/10635409240 e ausência de demonstração da vontade livre, consciente e inequívoca da autora quanto à contratação do saque (ID 10531049330), passa-se ao terceiro ponto, consistente na análise da efetiva disponibilização de valores pelo banco à autora. A instituição financeira requerida juntou aos autos comprovante de transferência realizada para a conta bancária da demandante, consistente em TED efetuado em 28/10/2019, no valor de R$ 1.280,00 (ID 10530999301). Nota-se que a demandante ao impugnar a contestação (ID 10532426589), permaneceu silente quanto à transferência para sua conta bancária. Frente ao seu silêncio conclui-se que o montante mencionado foi regularmente transferido para a conta da autora, passando a integrar sua disponibilidade financeira e resultando em benefício patrimonial, circunstância que deve ser considerada para fins de recomposição do equilíbrio entre as partes, diante do reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. Pois bem, conjugando-se as conclusões acima expostas — de um lado, a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, decorrente da ausência de comprovação da regular contratação e, de outro, a efetiva disponibilização de valor à autora —, a solução da controvérsia deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio que impede tanto que a instituição financeira obtenha vantagem indevida mediante descontos fundados em negócio jurídico não comprovado quanto que a consumidora retenha valores que ingressaram em seu patrimônio sem a correspondente causa jurídica. Nessas circunstâncias, impõe-se declarar a inexistência de contratação válida, determinando-se a cessação dos descontos realizados na conta da autora e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a quantia depositada na conta da requerente deverá ser restituída, de forma simples, à instituição financeira, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito de qualquer delas. Destaca-se que o montante disponibilizado à requerente deverá ser restituído de forma simples porque tal medida não possui caráter sancionatório, mas tão somente meio de recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes. Uma vez verificada a falha da prestação de serviços do réu, resta devido o arbitramento de danos morais, na medida em que a parte autora foi exposta a transtornos que excederam os meros aborrecimentos, decorrentes da disponibilização de funcionalidade tecnológica sem a devida segurança, o que a levou a arcar com valores não lastreados em contratação válida. Dessa forma, entendo suficiente o valor de cinco mil reais a título de indenização por danos morais. Por fim, destaca-se que a controvérsia somente foi instaurada em razão da conduta da instituição financeira, que não comprovou a regular contratação e promoveu descontos indevidos em conta da autora, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente aos contratos de ID 10530999299/10635409240 e ID 10531049330; b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora danos materiais frutos dos descontos indevidos; o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, atribuindo-se ao final o resultado em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) DETERMINAR que a quantia comprovadamente disponibilizada à autora, por meio de transferência bancária (ID 10530999301), seja igualmente restituída à parte ré, de forma simples, mediante compensação com o montante devido à autora, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, apurando-se eventual saldo em liquidação de sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais à demandante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) Com relação às condenações: e.1) Sobre a indenização por danos materiais, a correção monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.2) Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.3) A correção monetária e os juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que: I – até 29/08/2024, a correção monetária será calculada pelos índices adotados pelo TJMG; II – a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; III – os juros de mora serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, mediante aplicação da taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Em consequência, julgo resolvido o feito, no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela ré, estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1AgInt no AREsp 1500181/SP Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte