5001145-35.2020.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001145-35.2020.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA CPF: 867.008.126-15 e outros RÉU: MARTINIANO CAMILO NETO CPF: 238.247.356-87 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença baseado em acordo homologado judicialmente, no qual o executado Martiniano Camilo Neto assumiu a obrigação de realizar obras de canalização de esgoto doméstico e execução de curva de nível no rego d’água. Ocorre que, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, a parte executada tem apresentado resistência ao cumprimento do pactuado, questionando agora a própria existência do curso d'água e a viabilidade técnica da solução outrora aceita. Por sua vez, os exequentes reiteram que a inércia do réu prejudica a saúde e a subsistência de idosos, além de violar a dignidade da justiça. Decido. Certifique-se quanto a habilitação das novas procuradoras do executado, Dra. Débora Carvalho Idalgino e Dra. Elisandra de Carvalho Diniz, conforme requerido em Id 10693304839. Observo que as alegações de ordem técnica e os vídeos apresentados (Id 10688787577) apesar de não terem o condão de afastar o título executivo judicial, reforça a necessidade de um parecer técnico equidistante das partes. Assim, antes de apreciar qualquer pedido para aplicação de astreintes determinadas em id 10666596864, reputo necessário a realização de exame pericial. Ressalto que caso seja objetivamente constatado a possibilidade da realização das obras que outrora o executado se comprometeu, a multa coercitiva incidirá imediatamente, sem prejuízo de eventual condenação em litigância de má-fé. Intime-se as partes para ciência, pelo prazo de 05(cinco) dias, vindo os autos posteriormente conclusos para nomeação de Perito. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ELZA JOVENTINA CAMILO DE OLIVEIRA
Autor MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA
Autor MARIA JOSE CAMILO DE OLIVEIRA
Autor MARIA LUCIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Réu MARTINIANO CAMILO NETO
Autor ODAIR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA CARVALHO IDALGINO
OAB: 211400/MG
ELISANDRA DE CARVALHO DINIZ
OAB: 163766/MG
JESSICA DOS SANTOS MIGUEL
OAB: 176683/MG
GABRIELLE ARNAUT SENADOR
OAB: 112399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001145-35.2020.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA CPF: 867.008.126-15 e outros RÉU: MARTINIANO CAMILO NETO CPF: 238.247.356-87 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença baseado em acordo homologado judicialmente, no qual o executado Martiniano Camilo Neto assumiu a obrigação de realizar obras de canalização de esgoto doméstico e execução de curva de nível no rego d’água. Ocorre que, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, a parte executada tem apresentado resistência ao cumprimento do pactuado, questionando agora a própria existência do curso d'água e a viabilidade técnica da solução outrora aceita. Por sua vez, os exequentes reiteram que a inércia do réu prejudica a saúde e a subsistência de idosos, além de violar a dignidade da justiça. Decido. Certifique-se quanto a habilitação das novas procuradoras do executado, Dra. Débora Carvalho Idalgino e Dra. Elisandra de Carvalho Diniz, conforme requerido em Id 10693304839. Observo que as alegações de ordem técnica e os vídeos apresentados (Id 10688787577) apesar de não terem o condão de afastar o título executivo judicial, reforça a necessidade de um parecer técnico equidistante das partes. Assim, antes de apreciar qualquer pedido para aplicação de astreintes determinadas em id 10666596864, reputo necessário a realização de exame pericial. Ressalto que caso seja objetivamente constatado a possibilidade da realização das obras que outrora o executado se comprometeu, a multa coercitiva incidirá imediatamente, sem prejuízo de eventual condenação em litigância de má-fé. Intime-se as partes para ciência, pelo prazo de 05(cinco) dias, vindo os autos posteriormente conclusos para nomeação de Perito. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv