Detalhe do processo

5001144-80.2024.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001144-80.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA DE JESUS RAMOS FERREIRA CPF: 155.319.668-65 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA ANA DE JESUS RAMOS FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Pedido Liminar em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Devidamente citado (ID 10233888762), o réu apresentou contestação (ID 10242473333). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 10257715795). A parte autora impugnou a contestação (ID 10265884930). Na fase de especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10342554198). O laudo pericial técnico grafotécnico foi acostado aos autos (ID 10614277365). O perito do juízo concluiu de forma conclusiva pela falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário sob nº 309734783-9, atestando que o grafismo impugnado não emanou do punho escritor da autora. Intimadas as partes sobre a prova técnica produzida, a autora (ID 10615427693) e o réu (ID 10658902201) apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses intrínsecas e requerimentos anteriores. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, com o trâmite regular das etapas processuais, sem vícios ou nulidades a declarar. Passo ao exame das questões pendentes. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira ré sob o argumento de solução administrativa ou perda de objeto. A superveniente exclusão do apontamento desabonador promovida pela ré ou pelo cumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo não retira da consumidora o direito de obter provimento judicial definitivo que declare a inexistência da relação jurídica e analise a reparação pelos danos morais decorrentes do período em que seu nome permaneceu inscrito indevidamente. O binômio utilidade e necessidade da prestação jurisdicional permanece hígido. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da inicial pela ausência de juntada de extratos bancários anteriores pela autora. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos de identificação, boletim de ocorrência e comprovante da restrição creditícia, preenchendo os requisitos legais. A comprovação da existência ou inexistência de contrato válido guarda relação direta com o mérito da causa e com a distribuição do ônus probatório. DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO No mérito, a controvérsia centra-se em verificar a autenticidade da contratação do empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 309734783-9, a exigibilidade do débito no valor de R$ 119,20 que motivou a negativação do nome da autora e a ocorrência de responsabilidade civil da instituição financeira demandada. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços bancários. Diante dessa premissa, incumbe ao fornecedor provar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito no serviço prestado. Em se tratando de contestação da autenticidade da assinatura lançada em documento particular juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de comprovar a veracidade do registro e a legitimidade da manifestação de vontade atribuída à parte consumidora. Para dirimir a controvérsia a respeito da autoria do grafismo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica por perito judicial nomeado por este Juízo. O laudo técnico pericial grafotécnico confeccionado pelo perito oficial (ID 10614277365) analisou minunciosamente o espécime de assinatura questionado na Cédula de Crédito Bancário sob nº 309734783-9 (ID 10242477724, pág. 8) em confronto com os padrões grafocinéticos colhidos presencialmente da autora. Ao examinar os elementos constitutivos do grafismo, o perito judicial destacou que a assinatura constante no contrato questionado apresenta sérias divergências técnicas em relação ao padrão preexistente da demandante. O trabalho pericial identificou divergências marcantes no dinamismo gráfico, na inclinação da escrita, nos momentos gráficos, nos pontos de ataque e arremate, e no ritmo e andamento gráfico. O laudo pericial concluiu, de forma categórica e inequívoca, nos seguintes termos: "Diante do exposto, este Perito CONCLUI que as firmas constantes nos ID de nº 10242477724 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB SOB Nº 309734783-9, SÃO FALSAS, NÃO tendo sido emanadas do punho da Sra. ANA DE JESUS RAMOS FERREIRA, posto que NÃO reproduzem os caracteres gráficos personalíssimos" (ID 10614277365, pág. 16). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa é clara e conclusiva. A constatação da falsidade da assinatura revela a ausência completa de declaração de vontade da autora para a pactuação do empréstimo objeto da lide. A manifestação de vontade é elemento essencial para a validade e própria existência do negócio jurídico, de modo que a sua falta implica a ineficácia do instrumento em relação à demandante. A alegação do réu de que o valor do empréstimo teria sido creditado em conta corrente da autora não possui a faculdade de convalidar um contrato juridicamente inexistente por ausência de consentimento. Além disso, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro no âmbito das operações bancárias insere-se no risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, configurando fortuito interno que não afasta a responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço. Dessa forma, restou demonstrado que a cobrança formulada pela instituição ré é indevida e que a anotação desabonadora realizada em cadastro de inadimplentes no valor de R$ 119,20 (ID 10210885367) carece de causa jurídica válida, impondo-se a declaração de inexistência da relação contratual e do débito dela decorrente, bem como a confirmação definitiva da tutela antecipada que ordenou a exclusão do registro restritivo. Em relação ao pedido formulado pelo réu em sede de defesa para devolução ou compensação do valor de R$ 4.000,00 creditado mediante TED no ano de 2016, insta pontuar que não se demonstrou que a autora tenha deliberadamente solicitado ou usufruído do valor decorrente de operação fraudulenta montada por falha de segurança do próprio banco. Sendo a contratação fruto de fraude decorrente do risco do empreendimento bancário, inviável condicionar o reconhecimento da nulidade contratual e o cancelamento dos gravames a ressarcimentos não reconvencionais, ressalvado à instituição ré o direito de buscar eventual recomposição perante o real beneficiário ou terceiro fraudador pelas vias próprias. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. A restrição creditícia infundada afeta diretamente os direitos da personalidade, como a honra, a reputação comercial e o crédito no mercado da pessoa atingida. Tratando-se de inserção indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral se configura de forma presumida (dano in re ipsa), prescindindo de comprovação concreta de abalo psíquico interno, haja vista que o prejuízo decorre do próprio ato ilícito e da limitação indevida imposta ao crédito do consumidor. Nesse diapasão, caracterizada a conduta ilícita do réu ao negativar o nome da autora por dívida inexistente, o nexo causal com os transtornos causados e a ausência de causas excludentes de responsabilidade, exsurge o dever de indenizar. No que tange à fixação do valor da indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção, de forma a desencorajar a reiteração de condutas negligentes semelhantes sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a autora, pessoa idosa e pensionista, teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro negativo do Serasa a partir de 14/06/2022 por contrato fraudulento (ID 10210885367), vendo frustrada a realização de compras no comércio de sua cidade (ID 10210895498), afigura-se justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia atende satisfatoriamente aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 10212990807 e DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à Cédula de Crédito Bancário sob nº 309734783-9, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito dela decorrente imputado à autora, especialmente a quantia de R$ 119,20, determinando o cancelamento definitivo da respectiva anotação no Serasa e demais cadastros de proteção ao crédito; b) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a pagar à autora ANA DE JESUS RAMOS FERREIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (14/06/2022), pela Taxa Selic, descontando-se o IPCA, e a partir da data desta sentença, incidirá a taxa Selic integral (que engloba juros e correção). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA DE JESUS RAMOS FERREIRA

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FELIPE ANTUNES DA SILVA

OAB: 123070/MG

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001144-80.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA DE JESUS RAMOS FERREIRA CPF: 155.319.668-65 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA ANA DE JESUS RAMOS FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Pedido Liminar em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Devidamente citado (ID 10233888762), o réu apresentou contestação (ID 10242473333). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 10257715795). A parte autora impugnou a contestação (ID 10265884930). Na fase de especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10342554198). O laudo pericial técnico grafotécnico foi acostado aos autos (ID 10614277365). O perito do juízo concluiu de forma conclusiva pela falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário sob nº 309734783-9, atestando que o grafismo impugnado não emanou do punho escritor da autora. Intimadas as partes sobre a prova técnica produzida, a autora (ID 10615427693) e o réu (ID 10658902201) apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses intrínsecas e requerimentos anteriores. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, com o trâmite regular das etapas processuais, sem vícios ou nulidades a declarar. Passo ao exame das questões pendentes. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira ré sob o argumento de solução administrativa ou perda de objeto. A superveniente exclusão do apontamento desabonador promovida pela ré ou pelo cumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo não retira da consumidora o direito de obter provimento judicial definitivo que declare a inexistência da relação jurídica e analise a reparação pelos danos morais decorrentes do período em que seu nome permaneceu inscrito indevidamente. O binômio utilidade e necessidade da prestação jurisdicional permanece hígido. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da inicial pela ausência de juntada de extratos bancários anteriores pela autora. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos de identificação, boletim de ocorrência e comprovante da restrição creditícia, preenchendo os requisitos legais. A comprovação da existência ou inexistência de contrato válido guarda relação direta com o mérito da causa e com a distribuição do ônus probatório. DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO No mérito, a controvérsia centra-se em verificar a autenticidade da contratação do empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 309734783-9, a exigibilidade do débito no valor de R$ 119,20 que motivou a negativação do nome da autora e a ocorrência de responsabilidade civil da instituição financeira demandada. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços bancários. Diante dessa premissa, incumbe ao fornecedor provar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito no serviço prestado. Em se tratando de contestação da autenticidade da assinatura lançada em documento particular juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de comprovar a veracidade do registro e a legitimidade da manifestação de vontade atribuída à parte consumidora. Para dirimir a controvérsia a respeito da autoria do grafismo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica por perito judicial nomeado por este Juízo. O laudo técnico pericial grafotécnico confeccionado pelo perito oficial (ID 10614277365) analisou minunciosamente o espécime de assinatura questionado na Cédula de Crédito Bancário sob nº 309734783-9 (ID 10242477724, pág. 8) em confronto com os padrões grafocinéticos colhidos presencialmente da autora. Ao examinar os elementos constitutivos do grafismo, o perito judicial destacou que a assinatura constante no contrato questionado apresenta sérias divergências técnicas em relação ao padrão preexistente da demandante. O trabalho pericial identificou divergências marcantes no dinamismo gráfico, na inclinação da escrita, nos momentos gráficos, nos pontos de ataque e arremate, e no ritmo e andamento gráfico. O laudo pericial concluiu, de forma categórica e inequívoca, nos seguintes termos: "Diante do exposto, este Perito CONCLUI que as firmas constantes nos ID de nº 10242477724 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB SOB Nº 309734783-9, SÃO FALSAS, NÃO tendo sido emanadas do punho da Sra. ANA DE JESUS RAMOS FERREIRA, posto que NÃO reproduzem os caracteres gráficos personalíssimos" (ID 10614277365, pág. 16). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa é clara e conclusiva. A constatação da falsidade da assinatura revela a ausência completa de declaração de vontade da autora para a pactuação do empréstimo objeto da lide. A manifestação de vontade é elemento essencial para a validade e própria existência do negócio jurídico, de modo que a sua falta implica a ineficácia do instrumento em relação à demandante. A alegação do réu de que o valor do empréstimo teria sido creditado em conta corrente da autora não possui a faculdade de convalidar um contrato juridicamente inexistente por ausência de consentimento. Além disso, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro no âmbito das operações bancárias insere-se no risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, configurando fortuito interno que não afasta a responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço. Dessa forma, restou demonstrado que a cobrança formulada pela instituição ré é indevida e que a anotação desabonadora realizada em cadastro de inadimplentes no valor de R$ 119,20 (ID 10210885367) carece de causa jurídica válida, impondo-se a declaração de inexistência da relação contratual e do débito dela decorrente, bem como a confirmação definitiva da tutela antecipada que ordenou a exclusão do registro restritivo. Em relação ao pedido formulado pelo réu em sede de defesa para devolução ou compensação do valor de R$ 4.000,00 creditado mediante TED no ano de 2016, insta pontuar que não se demonstrou que a autora tenha deliberadamente solicitado ou usufruído do valor decorrente de operação fraudulenta montada por falha de segurança do próprio banco. Sendo a contratação fruto de fraude decorrente do risco do empreendimento bancário, inviável condicionar o reconhecimento da nulidade contratual e o cancelamento dos gravames a ressarcimentos não reconvencionais, ressalvado à instituição ré o direito de buscar eventual recomposição perante o real beneficiário ou terceiro fraudador pelas vias próprias. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. A restrição creditícia infundada afeta diretamente os direitos da personalidade, como a honra, a reputação comercial e o crédito no mercado da pessoa atingida. Tratando-se de inserção indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral se configura de forma presumida (dano in re ipsa), prescindindo de comprovação concreta de abalo psíquico interno, haja vista que o prejuízo decorre do próprio ato ilícito e da limitação indevida imposta ao crédito do consumidor. Nesse diapasão, caracterizada a conduta ilícita do réu ao negativar o nome da autora por dívida inexistente, o nexo causal com os transtornos causados e a ausência de causas excludentes de responsabilidade, exsurge o dever de indenizar. No que tange à fixação do valor da indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção, de forma a desencorajar a reiteração de condutas negligentes semelhantes sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a autora, pessoa idosa e pensionista, teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro negativo do Serasa a partir de 14/06/2022 por contrato fraudulento (ID 10210885367), vendo frustrada a realização de compras no comércio de sua cidade (ID 10210895498), afigura-se justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia atende satisfatoriamente aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 10212990807 e DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à Cédula de Crédito Bancário sob nº 309734783-9, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito dela decorrente imputado à autora, especialmente a quantia de R$ 119,20, determinando o cancelamento definitivo da respectiva anotação no Serasa e demais cadastros de proteção ao crédito; b) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a pagar à autora ANA DE JESUS RAMOS FERREIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (14/06/2022), pela Taxa Selic, descontando-se o IPCA, e a partir da data desta sentença, incidirá a taxa Selic integral (que engloba juros e correção). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas